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Teoria Tridimensional

Por:   •  27/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  271 Visualizações

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Teoria Tridimensional do Direito

O presente trabalho tem como objetivo expor os principais pontos da teoria Tridimensional do Direito desenvolvida pelo jus-filósofo Miguel Reale. Teoria pela qual ele formulou e defendeu de forma significativa. Através da Teoria Tridimensional do Direito definiu o Direito como sendo uma realidade histórico-cultural tridimensional. Por isso Reale considera o Direito, fruto da experiência que se localiza no mundo da cultura que é constituído por três fatores.

Assim, o autor, depois de uma minuciosa análise dos diversos sentidos da palavra Direito demonstrou que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em qualquer momento da vida jurídica, entre esses aspectos estão: o aspecto normativo que é o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência; o aspecto fático que é o Direito como fato; e o axiológico que é o Direito como valor da Justiça.

Entendemos a posição tridimensional de Reale em que o valor é o dever ser, ligado no plano de uma ação e prático; o fato é interligado ao valor e não é um mero fato natural e a norma que descreve valores se condiciona a fatos sociais e históricos.

Portanto, explica Reale que o problema da Tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria, por isso ele demonstra que se existe um fenômeno jurídico, necessariamente existirá um fato subjacente; e um valor, que conferirá determinada ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo, e por ultimo a norma que representa a relação que integra o fato ao valor.

O autor ainda elucida que tais elementos ou fatores não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta e atuam como elos em um mesmo processo.  Cada um desses elementos tem suas peculiaridades, o fato é interindividual e envolve interesses básicos para o homem por isso ajusta-se aos assuntos regulados pela ordem jurídica, o valor é o elemento moral do Direito, toda ação humana tem sentido valorativo. Comparado ao Direito o valor tem a função de impedir um fato anormal que caracterizaria uma situação de abuso de poder. Já a norma consiste no padrão de comportamento social, que o Estado impõe aos indivíduos de observá-la sobre certas circunstancias por isso a norma expressa um dever jurídico omissivo.

Para Reale o Direito sobre o ponto de vista dos sociólogos, idealistas e normativistas, não possui uma estrutura parcial e nem revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. O Direito apenas integra o fato, o valor e a norma e juntos eles se integrarão, na qual “cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo”.      

Segundo o autor da teoria Tridimensional o fenômeno jurídico necessita ser levado em consideração o fato, o valor e a norma, embora, para diversos juristas, o Direito é considerado como norma, outros postulam que é o fato e outros valores. Porém, Reale propõe o Tridimensionalismo do Direito que se baseia em uma integração normativa de fatos segundo valores.
         Na concepção de Reale, o fenômeno jurídico é uma realidade fatídico-axiológico-normativa que se revela como produto histórico-cultural, dirigido à realização do bem comum. Ele rejeita o historicismo absoluto, entretanto, posiciona a liberdade da pessoa humana, como valor absoluto e incondicionado. Partindo dos pressupostos de Miguel Reale que fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, conseqüentemente o filósofos, juristas e sociólogos não devem estudar nem analisar esses elementos de forma isolada, mas, de forma associada.

O autor citado acrescenta que o Direito, como valor do justo, é objeto da Filosofia do Direito, o Direito como norma ordenadora da conduta, é o objeto da Ciência do Direito e o Direito como fato social e histórico é objeto da História, da Sociologia e da Etnologia do Direito.


          A “teoria dos modelos do direito”, construída por Miguel Reale, como contribuição à sua teoria tridimensional, não tem por alvo a suplantação da “teoria das fontes do direito”, mas antes ser um complemento desta. Conforme nos relata o autor, a “teoria dos modelos do direito” se distingue em “modelos jurídicos” e “modelos doutrinários”. Os “modelos jurídicos” são aqueles de “natureza prescritiva, inseparáveis das fontes de que profanam, sendo, de origem legal, costumeira, jurisprudencial ou negocial”. Já os modelos doutrinários, de acordo com o raciocínio do mestre Reale são os “de natureza hermenêutica, não necessariamente vinculada às fontes”.

Interessante observar que Miguel Reale ao construir sua “teoria dos modelos do direito” abstrai a doutrina das fontes do direito, pois entende que a doutrina tem por função unicamente dizer o que as fontes e os modelos significam. Dissertando sobre a superação do dilema de que a doutrina seja ou não fonte, Reale põe fim a questões sobre se a doutrina é ou não fonte do direito, por ter ela natureza própria de caráter hermenêutico.      

Segundo Paulo Nader, a Tridimensionalidade do Direito apresenta-se como objeto de diversos estudos sistemáticos e o mesmo demonstra que em qualquer fenômeno jurídico obrigatoriamente haverá um fato subjacente. Esta teoria, ao trabalhar com a experiência jurídica, tem como característica a própria atualização dos valores e o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico.         Neste sentido, expõe que tais elementos ou fatores não podem existir separados um dos outros, coexistindo como uma unidade concreta. Pois, estes fatores não só se exigem de forma recíproca, mas atuam como uma ligação de um mesmo processo, sendo desta forma o Direito uma interação dinâmica e dialética dos três elementos que o integram. Desta forma, percebe-se que para ele o Direito é dinâmico e esta característica só pode ser compreendido se levarmos em consideração não só a dimensão norma, mas também as dimensões fato e valor.

Para Nader, O Direito é um fenômeno histórico, mas não se acha inteiramente condicionado pela história, pois apresenta uma constante axiológica. O Direito é uma realidade cultural, porque é o resultado da experiência do homem.

No entanto, diante de tantas concepções tridimensionais, denominada genérica ou abstrata somente com Reale que se encontra a fórmula ideal que é a sua Teoria.

BIBLIOGRAFIA

NADER, Paulo.Introdução ao Estudo do Direito.22ª Edição Rio de Janeiro.2002.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição. 2001.

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