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Teoria Tripartite

Por:   •  3/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.060 Palavras (13 Páginas)  •  274 Visualizações

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APELAÇÃO

1. Conceito

é um pedido dirigido ao juízo “ad quem” para que uma decisão emanada do juízo “a quo” seja objeto de reexame pelo respectivo órgão superior devolvendo-lhe a apreciação da causa na medida da matéria impugnada, com o objetivo de reforma total ou parcial da decisão, ou ainda, a anulação desta” (Edilson Mougenot Bonfim).

Do latim apellatio, surgiu com Direito Romano.

A Apelação não comporta juízo de retratação – efeito regressivo.

Função:

  1. Rescisória: Substituição da sentença recorrida por outra; (reforma)
  2. Rescindente: Decreta a nulidade da sentença recorrida; (anulação)

Extensão da apelação – art. 599 do CPP

  1. Apelação Plena: Devolve toda a matéria decidida;
  2. Apelação limitada: Devolve parte da matéria decidida;

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Obs.: A limitação feita na interposição não pode ser ampliada nas razões recursais.

2. Hipóteses de Cabimento: Art. 593 do CPP.

2.1 Das decisões do juiz singular:

  1. Das sentenças definitivas de condenação ou absolvição profundas por juiz singular:

Art. 387

Condenatória

Absolutória

Parcial:

Própria:

Total:

Imprópria:

Obs.: O réu poderá apelar da sentença absolutória para modificar a fundamentação;

  1. Decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juízo regular, quando não couber RESE.

Decisões definitivas: São aquelas que julgam o mérito, sem condenar ou absolver o réu, pondo fim ao processo ou a um incidente;

(Ex. Incidente de restituição de coisa apreendida.

ecisões definitivas: Também denominadas terminativas de mérito, são aquelas que encerram o processo, incidental ou principal, com julgamento do mérito, sem, contudo, absolver ou condenar.

(Ex. Incidente de restituição de coisa apreendida; a autorização de levantamento de sequestro; indeferimento de pedido de justificação, dentre outras).

Decisões com força de definitiva: onde não há decisão de mérito, encerrando a relação processual, operando-se terminativamente, ou pondo termo a uma fase processual, nesse caso, não tendo efeito de decisões terminativas, ou seja, são designadas as decisões que, sem julgar o mérito, encerram o processo ou uma etapa procedimental.

(Ex. as que remetem as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas; o indeferimento do pedido de aditamento ao libelo, dentre outras).

A apelação neste caso é residual, somente cabe se não for o caso de recurso em sentido estrito. 

  1. Decisões do Tribunal do júri (III):

Inicialmente podemos observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto das mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad quem" , nas apelações de decisões do tribunal do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a devolução do conhecimento pleno da causa, limitando-se o tribunal de apelação a um conhecimento ditado pela lei. Em razão de sua natureza não há devolução à superior instância do conhecimento integral da causa criminal

i. ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

Nos casos de nulidade relativa posterior à denúncia, a parte deverá alegar em momento oportuno, sob pena de preclusão, logo depois do anunciado o julgamento e apregoada as partes ou durante o plenário, logo depois que ocorrer (art. 571, V e VII, CPP).

  •  Nulidade Relativa – são arguíveis em tempo hábil ou gerarão preclusão

Nos casos de nulidade absoluta, sendo ela insanável, poderá ser arguida a qualquer tempo. A apelação busca a anulação da decisão proferida. Sendo então anulada pela 2ª instância, novo júri deverá ser realizado, em virtude a soberania do vereditos.

  • Nulidade Absoluta – pode ser arguida a qualquer tempo, a qualquer instante do processo, até em sede de segundo grau. Neste caso, poderá ser utilizada a Apelação com base no art. 593, III, a, do CPP mesmo que a nulidade tenha ocorrido antes ou depois da pronúncia do réu.

Caso o presidente não acolha a nulidade arguida tempestivamente, caberá apelação;

ii. For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

No Tribunal do Júri, o Juiz Presidente está adstrito à decisão dos jurados em matéria de mérito. Com esse fundamento, dirigiu-se contra ato jurisdicional, autoriza o juízo “ad quem”, dando provimento ao recurso, ratificar a sentença, adequando-a a lei ou a decisão dos jurados, ou seja, corrige o defeito, aplicando a lei corretamente ou modificando a sentença para o que foi efetivamente decidido pelos jurados. Portanto, não ofende a soberania dos vereditos (Art. 593, §1º);

§ 1° - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

(Ex. Os jurados decidiram que houve homicídio simples, mas o juiz sentenciou o agente, dosando a pena como homicídio qualificado. Neste caso, deverá ser apresentada Apelação).

iii. Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

Haverá erro se a pena aplicada for diversa da prevista em lei de impuser medida ou segurança não cabível ou inadequada, ou seja, o Juiz Presidente, após a deliberação dos jurados, aplicou a pena de forma incorreta, havendo um erro no quantum da pena ou na qualidade da pena que deveria ter sido imposta ao condenado.

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