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Teoria do Direito empresarial

Por:   •  19/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  24.396 Palavras (98 Páginas)  •  983 Visualizações

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Teoria Geral do Direito Empresarial

Antes de conceituar empresário, é necessário conceituar empresa. Enquanto empresa é o exercício de uma atividade econômica organizada de fornecimento de bens ou serviços, empresário é o profissional que exerce essa atividade. Segundo o artigo 966 do Código Civil:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

O conceito legal pode ser desmembrado para melhor explicação, a qual leva em consideração, particularmente, a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho (2006, p. 11-14):

a) o profissionalismo agrupa:

i) a habitualidade, isto é, considera-se profissional aquele que exerce suas atividades de maneira não-eventual;

ii) a pessoalidade, isto é, o empresário contrata trabalhadores que realizarão, em nome dele, a atividade empresária;

iii) o monopólio das informações sobre o produto ou o serviço, característica da qual decorre o dever de ampla informação em relação aos clientes.

b) atividade é a empresa, ou seja, a produção ou circulação de bens ou serviços. Frise-se, ademais, que empresa não se confunde com o local onde a atividade é desenvolvida, o qual recebe o título de estabelecimento.

c) econômica, uma vez que se objetiva o auferimento de lucro.

d) organizada, já que a empresa é responsável pela administração dos fatores de produção, quais sejam, o capital, a mão-de-obra, os insumos e a tecnologia.

e) produção é a fabricação, enquanto circulação é a atividade comercial de buscar o bem no agente produtor para destiná-lo ao agente consumidor.

f) bens são corpóreos, enquanto serviços são incorpóreos.

Para o regular exercício da atividade empresária não basta apenas a conjugação de todos os fatores supra mencionados. Exige-se, ainda, que essa atividade respeite todas as determinações legais que lhe são especificamente destinadas, as quais recebem o título de regime jurídico-empresarial.

O exercente de empresa que atender a todos os requisitos impostos pelo regime jurídico-empresarial tem, dentre outros benefícios:

a) a eficácia probatória dos livros contábeis, nos termos do artigo 379 do Código de Processo Civil;

b) a possibilidade de requerer a recuperação extrajudicial e a judicial, nos termos da Lei de Falências;

c) a utilização do regime de falência previsto pela Lei de Falências; e

d) a possibilidade de requerer a falência de seu devedor, nos termos da Lei de Falências.

Empresário individual e sociedade empresária

Enquanto empresário individual é a pessoa física, sociedade empresária é a pessoa jurídica.

Dessa forma, o sócio da sociedade empresária, que não é empresário, pode ser:

a) empreendedor; ou

b) investidor.

Com a constituição da sociedade empresária forma-se, pois, a pessoa jurídica, dotada de personalidade autônoma em relação aos seus sócios.

Nesse sentido, são diferentes as regras aplicáveis aos empresários individuais e aos sócios da sociedade empresária.

Segundo prevê o artigo 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário aqueles que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Caso pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário o faça, ela responderá pelas obrigações que contrair, nos termos do artigo 973 do Código Civil.

Embora o artigo 972 do Código Civil estipule que só pode exercer a atividade de empresário aquele que estiver em pleno gozo da capacidade civil, o artigo 974 pontua uma exceção a essa regra. Segundo ele, admite-se que o incapaz, por meio de representante ou assistente, continue a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Portanto, em duas hipóteses pode o incapaz exercer empresa, sendo que em qualquer delas exige-se prévia autorização judicial (alvará), sendo incumbência do juiz examinar as circunstâncias e os riscos da empresa, assim como a conveniência de continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 974 do Código Civil.

Em outras palavras, o incapaz poderá receber autorização para exercer a empresa, excepcionalizando a regra contida no artigo 972 do Código Civil:

1ª) quando ele (empresário) era capaz, mas por qualquer motivo torna-se incapaz; e

2ª) quando o empresário originário morre deixando herdeiros, sendo estes incapazes.

Em qualquer caso, o exercício da empresa deve ser realizado mediante representação ou assistência, salvo se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não possa exercer atividade de empresário, caso em que incumbirá ao juiz a nomeação de um ou mais gerentes. O gerente também pode ser nomeado, a critério do juiz, em quaisquer outros casos (art. 975, §1º do Código Civil).

Consoante disposição contida no parágrafo segundo do artigo 974 do Código Civil, os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição não ficam sujeitos ao resultado da empresa, desde que estranhos ao acervo desta, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Tanto a prova da emancipação do menor como a autorização do incapaz, nos casos do artigo 974 do Código Civil, assim como a eventual revogação desta devem ser inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do artigo 976 do mesmo Códex. Quanto ao uso da firma, complementa o parágrafo único do mencionado artigo 976 que ele caberá, conforme o caso, ao gerente, ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.

Conforme autoriza o artigo 977 do Código Civil, os cônjuges podem contratar sociedade,

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