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Teoria Geral do Direito Empresarial

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Por:   •  26/5/2013  •  Tese  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  561 Visualizações

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ETAPA 1

Teoria Geral do Direito Empresarial

Conceito Empresa e Empresário

1- EMPRESÁRIO

O empresário tem o dever de conhecer estes e outros aspectos dos bens e serviços por ele fornecidos ele é um excelente profissional de uma atividade econômica organizada.

As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresaria.

Sendo assim, é considerada qualquer pessoa que constitua firma individual um empresário, a partir do novo Código Civil, também passa a ser considerado empresário aquele que produz ou circula serviços e não mais apenas aquele que produz e circula mercadorias.

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Pessoa física denomina-se empresário individual e Pessoa jurídica sociedade empresarial. Temos como características principais de um empresário individual:

• Capacidade jurídica (aptidão do homem para ser sujeito de direitos e obrigações);

• Inexistência de impedimento legal para o exercício da empresa (Art. 5°, inciso XIII da CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer);

• Exercício profissional da empresa (a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro);

• Regime jurídico peculiar regulador da insolvência mercantil (ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime jurídico próprio). Excepcionando o concurso de credores previsto no CPC (art. 751 e SS) submete-o ao sistema falimentar (Decreto-lei n° 7.661/45 – LFC);

• Arquivamento da firma no registro público de empresas mercantis (oficialização de sua condição mediante o registro na Junta Comercial);

Empresário, Sociedade Simples e Sociedade Empresária.

Sociedade Simples: A Sociedade Simples é organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objetivo. Vale lembrar que as sociedades não empresárias podem se constituir por vários tipos societários, inclusive aqueles estipulados para as sociedades empresárias. Contudo as sociedades cooperativas, independente do objetivo, sempre serão consideradas sociedade simples, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza jurídica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.

Sociedade Empresária: A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito o registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objetivo. Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

2 - EMPRESA

Uma empresa é uma pessoa jurídica com o objetivo de exercer uma atividade particular, pública, ou de economia mista, que produz e oferece bens e/ou serviços, com o objetivo de atender a alguma necessidade humana. O lucro, na visão moderna das empresas privadas, é consequência do processo produtivo e o retorno esperado pelos investidores. As empresas de titularidade do Poder Público têm a finalidade de obter rentabilidade social. As empresas podem ser individuais ou coletivas, dependendo do número de sócios que as compõem.

Embora a empresa possa se apresentar sob a forma de uma sociedade cabe uma ressalva sobre a divergência entre esses dois elementos do direito. A sociedade é um sujeito de direito, enquanto a empresa é um objeto de direito, ou seja, a empresa não detém personalidade jurídica, a sociedade sim.

A empresa abarca o estabelecimento empresarial, ou seja, nas palavras de Fábio Ulhôa, “o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica”, e a atividade realizada dentro desse complexo, podendo ser dividida em espécies: empresas comerciais e industriais, empresas de serviços e empresas públicas.

Tipos de sociedades empresariais

As sociedades empresárias - quando a empresa for constituída por pelo menos dois sócios - devem adotar um dos tipos societários a seguir:

Sociedade Limitada - É o tipo de sociedade mais comum adotada pelas pequenas empresas. Conta com responsabilidade limitada dos sócios - restrita ao valor de suas quotas -, e é de constituição mais simples.

Sociedade em Nome Coletivo - deve ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Sociedade em Comandita Simples - possui dois tipos de sócios comanditados: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Sociedade Anônima - tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Sociedade em Comandita por Ações - tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas às sociedades anônimas.

ETAPA 2

3 - O NOVO GODIGO CIVIL BRASILEIRO E O DIREITO DAS EMPRESAS

Para que um empreendedor torne sua empresa formal, tem ficado cada vez mais pratico e rápido com as aplicações das novas leis, (O Novo Código Civil Brasileiro e o Direito das Empresas, artigo 966 do código civil de 2002), e com a informação digital e a troca de dados entre os órgãos publico, documentos que são digitalizados como o novo cartão do (CNPJ) entre outros. As normas que eram exigidas na lei anterior tornavam praticamente impossível de ser feita sem o auxílio de uma consultoria contábil, não que hoje seja dispensável, mas já pode ser feita pessoalmente pelos sócios ou representantes legais. Agora vamos detalhar o que é necessário para a formalidade de uma pequena

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