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Teoria do entiquetamento

Por:   •  1/5/2016  •  Artigo  •  992 Palavras (4 Páginas)  •  343 Visualizações

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      Labeling Approach ou teoria do etiquetamento tem o seu conceito central desenvolvido por Hassemer em 1960 nos Estados Unidos, que tem por foco central a criminalidade com o desfecho de um processo de imputação, ou seja, tem como seu principal objeto de estudo o controle social, o autor destaca que a criminalidade como um rotulo onde as autoridades competentes como a polícia, ministério Público, tribunal penal, e instâncias formais de controle social aplicam integralmente esse papel.

Segundo Baratta “o labeling approach parte da consideração de que para se compreender a criminalidade deve-se estudar a ação do sistema penal, “que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (política, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam)” (BARATTA, 2002, p. 86).

Ademais é possível destacar que Alessandro Baratta faz à diferenciação a criminologia tradicional do novo tipo de sociologia criminal e evidencia essa realidade claramente em uma consciência crítica apontando consigo dois termos, onde consideram o criminoso e a criminalidade de grande destaque na realidade social, que se constituí mediante aos processos de interação. Este novo modelo de sociologia criminal tem o desvio a partir da sociedade, que se corrompe através da diversidade de crimes sob um fruto de atuação e atos determinados sob um individuo através de um mecanismo de controle.

Esse padrão de norma social alterou a atenção da ciência criminal causa do crime e o sujeito criminoso, questionando e definindo esse criminoso, dando atribuições ao efeito desta definição da condição desviante. Aumentam-se os estudos dos processos sociais que partem de condutas podendo dar sua definição com a nova identidade atribuída.

 O Ministério Público, a polícia e o tribunal, na visão do labeling approach, devem se ater à lei nas suas operações sistêmicas, assim, “eles não retiram (nem podem retirar), de modo independente, a etiqueta de ‘criminoso’ da lei, mas de suas próprias noções de limite entre o comportamento criminoso e o não-criminoso” (HASSEMER, 2005, p. 103, grifo do autor).

Todavia mesmo que se tenha atribuído diversos questionamentos e critica sobre a teoria do labeling approach, é claro que há contribuição e influencia no método dos criminados no corrente sistema penal.

Mediante ao foco sobre a teoria do etiquetamento conforme rotulado pela sociedade vislumbra que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade intima da conduta, uma etiqueta concedida a alguns indivíduos mediante aos processos de seleção. Falando então da criminalização que é a ação movida pelo sistema, ao invés de se falar de criminalidade que é a prática dos atos definidos como crimes. Os teóricos do etiquetamento deram um passo adiante mencionando se o crime só é aquele comportamento definido como tal, talvez o comportamento, por si só, não apresenta qualquer característica diferente de outros tipos de comportamento. A diferença é que alguns comportamentos são definidos como criminosos e outros não.

Mencionando esse ponto de vista, observa-se que o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa realiza, mas uma consequência da aplicação de regras e sanções que os outros aplicam ao infrator.

Resulta então que o desvio não tem uma natureza ontológica, não existe independentemente, fora de um processo de reação social, elucida Larrauri (1992). Esta reação social é o que define um determinado ato desviante. Em consequência, o delito não é um fato, mas uma construção social, que requer uma ação e uma reação social. E o delinquente não é aquele que transgride a lei, mas sim aquele ao qual tenha sido atribuído o rótulo de criminoso.

Mas ainda o que os teóricos da rotulagem estavam dizendo era: não é que o ato seja desviado, mas o significado que é atribuído ao ato. A partir desta perspectiva, não se pode afirmar, portanto, que nenhuma ação seja desviada, sem antes observar que reação social suscita. Assim, mesmo tendo um limite, como o ato de matar, ele não pode ser definido como desviante antes de observar que reação social ele causa. Essa reação social variará obviamente com o contexto em que o ato ocorre, matar para roubar pode ser definido como um ato desviante porque cria uma reação social negativa, mas não se origina uma reação social negativa o que mata em legítima defesa ou quem mata em uma guerra, explica Larrauri (1992).

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