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Teoria tridimensional

Por:   •  30/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  443 Palavras (2 Páginas)  •  188 Visualizações

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AULA TEMA: FILOSFOS – PEQUENAS REFLEXOES:

 A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

INTRODUÇÃO

Em 1968, Miguel Reale elaborou a teoria tridimensional do direito, unificando três concepções unilaterais do direito. Não foi o primeiro a pensar na teoria tríplice. No século XX Wilhelm Sauer elaborou uma tridimensionalidade especifica entre outros filósofos, mesmo de forma superficial abordaram esse assunto.

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A teoria tridimensional se compõe de três aspectos: fato, valor e norma. Esses três aspectos se relacionam na sociedade e são dependentes.

O aspecto normativo considera o Direito como ordenamento, o aspecto fático considera o direito como fato e suas efetividades histórico social e o aspecto axiológico considera os termos de valor da justiça.

Essa teoria confronta com o pensamento de Kelsen que acreditava que o direito se restringia a normas outorgadas pelo Estado ou em outros momentos como fenômeno social, onde o direito era o fruto da sociedade. É para rebater o unilateralismo que essa teoria veio. Para Reale o direito não é só um aspecto ou outro, o direito emana do povo e se desenvolve de acordo com o ambiente, a época e a cultura de cada lugar.

Nas palavras do filósofo “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p.91).”

A tríplice imposta por Reale, defende o fato social para se fazer justiça, e consequentemente a aplicabilidade da norma, pois a vertente fática faz jus a teoria. Definimos então que é necessário um fato social para haver a norma, não ficando só na questão fática introduzimos também o valor a questão axiológica que a sociedade em questão dará para o fato, é uma questão de culturalismo. Pode citar como exemplo as mulheres no oriente médio que tem seus direitos reprimidos. Contra posto a isto pode citar a pena de morte no E.U.A, o indivíduo que comete uma barbárie (fato social), e recebe como condenação a pena de morte. (Valor e norma). Ficando tudo de certa forma interligado para que possa existir um se faz necessário o outro e assim sucessivamente.

CONCLUSÃO

Conclui se que a teoria de Miguel Reale mudou a forma de ver e pensar sobre as concepções do direito, interligando as. Mesmo não sendo o primeiro a pensar nisso, ele expõe de forma mais abrangente e mais aprofundada cada aspecto. Ele rebate a teoria de Kelsen criticando o pensamento restritivo de Kelsen.

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