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Terminologia, fundamento e classificação dos direitos humanos

Por:   •  28/11/2018  •  Resenha  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

1  REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 1. ed. São Paulo, Saraiva, 2014. Capitulo III. Terminologia, fundamento e classificação – item 1. Terminologia: os direitos humanos e os direitos fundamentais. 180-200 p.

2  CREDENCIAIS DO AUTOR

André de Carvalho Ramos é professor Doutor e Livre-Docente de Direito Internacional e do Programa de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). É Livre-Docente e Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Foi visiting fellow do Lauterpacht Centre for International Law (Cambridge). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Internacional Público, Direito Internacional Privado e Direitos Humanos.@UEMS

         

3  RESUMO DA OBRA

O capítulo III, resenhado expressa uma análise dos diversos termos usados para conceituar os direitos indispensáveis e primordiais do ser humano. A terminologia em seu sentido amplo, refere-se simplesmente ao uso e estudo de termos, ou seja, especificar as palavras simples e compostas que são geralmente usados em contextos específicos. Sendo em outras palavras, o estudo dos termos técnicos usados  por exemplo em ciências especificas ou arte em geral.

O autor em sua obra cita a ampla diversidade dos termos e designações, tais como: direitos humanos, direitos fundamentais, direitos naturais, liberdades publicas, direito do homem, direito individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, e para ele a terminologia varia tanto na doutrina quanto nos diplomas nacionais e internacionais.

Além disso, o autor menciona que nem só a Constituição Brasileira apresenta o uso variado dos termos envolvendo “direitos humanos”, mas também no Direito Internacional é bastante comum utilizar as diversas expressões.

O capítulo estudado busca estimular uma reflexão sobre as diversas expressões usadas para exprimir os direitos essenciais. Nesse sentido, o autor cita a expressão “direito natural”, revelando que esse conceito é o reconhecimento de que os direitos são inerentes à natureza  humana, ou seja, são direitos que encontram-se ligados ao próprio ser humano.  Ou ainda, a expressão “direitos do homem”, que representa o termo de cunho jusnaturalista, o qual conota a série de direitos naturais, ou seja, ainda não positivados, aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos.. São direitos que, em tese, ainda não se encontram nos textos constitucionais ou nos tratados internacionais de proteção e que ganham um critica no sentido de expressar ou sugerir um desprezo aos direitos da mulher. Contudo, nos dias atuais, salvo raros exemplos, é muito difícil existir uma gama significativa de direitos conhecíveis que ainda não constem de algum documento escrito, quer de índole interna ou internacional.

E ainda, a expressão “direitos individuais” que evoca os direitos no sentido individualista, e  é considerada como uma expressão que tem a capacidade de separar, excluir ou rejeitar um grupo de pessoas, sendo os direitos humanos verdadeiros direitos conquistados.

A princípio, a doutrina tende a reconhecer que a expressão Direitos humanos é uma expressão intrinsecamente ligada ao direito internacional público. Assim, quando se fala em “direitos humanos”, o que tecnicamente se está a dizer é que há direitos que são garantidos por normas de índole internacional, isto é, por declarações ou tratados celebrados entre Estados com o propósito específico de proteger os direitos (civis e políticos; econômicos, sociais e culturais etc.) das pessoas sujeitas à sua jurisdição. Enquanto a expressão “direitos fundamentais”, trata-se de expressão que afeta à proteção interna dos direitos dos cidadãos, ligada aos aspectos ou matizes constitucionais de proteção, no sentido de já se encontrarem positivados nas Cartas Constitucionais contemporâneas. São direitos garantidos e limitados no tempo e no espaço, objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Assim sendo, o autor salienta que muitos já utilizam uma união entre as duas expressões: direitos humanos e direitos fundamentais, por haver pontos de aproximação entre elas, criando uma nova terminologia dessa união: “direitos humanos fundamentais” ou ainda “direitos fundamentais do homem”. Ademais fica assegurado a efetividade dos direitos humanos e antiga segregação entre direitos humanos e direitos fundamentais perde a força, a importância, pois a proteção da dignidade da pessoa é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico.

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