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Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos

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Por:   •  3/11/2014  •  Artigo  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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INTRODUÇÃO.

Neste trabalho iremos compreender os direitos fundamentais a saúde, e em qual geração dos direitos fundamentais ela se classifica. O trabalho também aborda a temática do meio ambiente como um direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais.

“TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO À SAÚDE E GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLASSIFICA”

A saúde se classifica como segunda geração dos direitos fundamentais, fundada no ideário da igualdade, significa uma exigência ao poder público no sentido de que este atue em favor do cidadão. Esta necessidade de prestação positiva do Estado corresponderia aos chamados direitos sociais dos cidadãos, direitos não mais considerados individualmente, mas sim de caráter econômico e social, com o objetivo de garantir à sociedade melhores condições de vida.

No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, contida no Art. 196, antes disso o Estado apenas oferecia atendimento à saúde para trabalhadores com carteira assinada e suas famílias, as outras pessoas tinham acesso a estes serviços como um favor e não como um direito.

“Uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que o Estado tem o dever de tutelá-la”. Consoante André da Silva (2007).

A lei Fundamental não faz qualquer distinção no que tange ao direito à saúde, englobando expressamente a acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação de saúde, nos âmbitos individual e genérico. Segue- se as linhas traçadas pela Organização Mundial de Saúde, segundo a qual, a saúde se caracteriza como o completo bem estar físico da sociedade e não apenas como a ausência de doenças.

“TITULARIDADE E OBJETO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E A GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS EM QUE SE CLASSIFICA”.

Os direitos de 3ª geração, também conhecidos como direitos de fraternidade, têm como pressuposto a proteção de grupos sociais vulneráveis e também a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ao longo da história nunca se preocupou tanto com o meio ambiente. Observa-se que o desenvolvimento econômico, tecnológico e genético trouxe consigo um desgaste e uma poluição que devem ser estudados e combatidos. O conceito de meio ambiente supera a denominação de que é um bem público, tendo em vista que não é só do Estado, mas também da coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

A sustentabilidade ambiental é a manutenção do meio ambiente do planeta Terra, é manter a qualidade de vida, o meio ambiente em harmonia com as pessoas, é cuidar para não poluir a água, separar o lixo, evitar desastres ecológicos, como queimadas, desmatamentos. O próprio conceito de sustentabilidade é para longo prazo, significa cuidar de todo o sistema, para que as gerações futuras possam aproveitar.

No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.

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