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Trabalho

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  182 Visualizações

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JR ASSUNÇÃO

Contribuinte pratica o fato gerador e o responsável a lei lhe impõe para pagar o tributo. Ultimo exemplo dando continuação ao que foi dito anteriormente: Empregador quando paga o salário para o seu empregado nos temos que o empregado está auferindo renda, se ele aufere renda o empregado ele tem que recolher imposto de renda. Pergunta: O empregado irá recolher imposto na condição de contribuinte ou de responsável? Ele está praticando o fato gerador logo é contribuinte.

Acontece que a lei estabelece que o próprio empregador já deve fazer a retenção do IR (IMPOSTO DE RENDA) para evitar que o empregado deixe de recolher o imposto de renda. Portanto nessa situação o empregador é um responsável tributário porque ele não está praticando o fato gerador, porém a lei lhe responsabiliza para isso.

Outro exemplo é o do artigo 123 do CTN que diz que: Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes. Exemplo: João aluga uma de suas propriedades para José e estipulam no contrato de locação que José pagará o IPTU. Passados três anos o fiscal chega na casa de João cobrando o IPTU dos últimos três anos. João tenta explicar dizendo que a obrigação é de José conforme estipulando em contrato de locação do imóvel. O fiscal lhe informe que neste caso segundo o artigo 123 do CTN é a obrigação é do proprietário do imóvel e que nenhum contrato pode ser modificado para mudar a definição legal do sujeito passivo.

Obs. O contrato não tem validade perante o fisco, porém entre as partes tem validade e logo poderá ser discutido no âmbito civil.

O sujeito passivo também pode ser sujeito solidário, porem essa solidariedade decorre apenas de duas situações: estão prevista no artigo 124 do CTN. A primeira situação será a de quando houver interesse comum na situação do fato gerador. A segunda possibilidade é quando a lei assim determinar.

Haverá solidariedade se os contribuintes estiverem do mesmo lado. Exemplo: Jr Assunção vai vender seu apartamento para Pedro. Pois bem Jr está na condição de vendedor e Pedro na de comprador. Portanto o interesse de Jr é transmitir o imóvel a titulo oneroso e o de Pedro é que esse imóvel seja transmitido a titulo oneroso. Nesse caso existe um interesse comum na ocorrência do fato gerador do ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis) que é a transmissão do imóvel a titulo oneroso, porem não existe solidariedade entre as partes porque cada uma está de um lado.

Exemplo de quando haverá solidariedade: duas amigas resolvem comprar um imóvel juntas, portanto são sujeitas passiva solidariamente, pois ambas tem o interesse comum na compra do bem imóvel.

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