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Trabalho Civil E Constitucional

Por:   •  24/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.537 Palavras (7 Páginas)  •  23 Visualizações

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O caso

Descrição do Caso: existem controvérsias na doutrina e na jurisprudência tanto em relação a conceitos jurídicos (nascituro e pessoa) e interdisciplinares (nascituro e feto), quanto em relação à regra do artigo 2º do CC e da extensão da proteção constitucional à vida (ADIn 3.510), o que diz com a possibilidade do nascituro ser considerado ente pré-natal (teoria natalista condicionalista) ou pessoa (teoria concepcionista).

Como descrito no caso, existe mais de uma interpretação do que se considera um nascituro, sendo pessoa ou ente pré-natal, então as teorias natalistas, pura e condicionalista, e a concepcionista. Dentre princípios constitucionais e fundamentais, artigos normativos e decisões jurídicas a acepção é nítida.

Teoria natalista pura: pessoa é quem nasce com vida.

Teoria natalista condicionalista: a personalidade jurídica  é quem nasce com vida, porém, deixa em condição suspensiva o direito de nascituros.

Concepcionista: Início da personalidade jurídica ocorre antes do nascimento, durante a concepção.

 Introduzindo o ponto de vista

A teoria natalista condicionalista, apresentada no Código Civil Brasileiro, é uma abordagem que merece ser defendida e valorizada, pois se baseia em princípios sólidos e essenciais para a garantia da segurança jurídica e da proteção dos direitos dos cidadãos. Essa, teoria que se reflete em diversos dispositivos legais do código, principalmente no Art. 2º/CC - “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro." e no Art. 5º/CF -  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Neste texto, apresentamos argumentos que justificam a relevância e a coerência da teoria natalista condicionalista no ordenamento jurídico brasileiro.

Primeiramente, é importante destacar que a teoria natalista condicionalista está em consonância com os princípios fundamentais do direito; como a dignidade da pessoa humana e o da Igualdade. A teoria natalista condicionalista respeita o princípio da dignidade da pessoa humana ao considerar a personalidade civil somente a partir do nascimento com vida. Isso reflete o valor intrínseco de cada ser humano e garante a proteção de seus direitos desde o momento em que efetivamente existir, o segundo princípio ciado, promove a igualdade perante a lei para garantir que todos os seres humanos tratados de maneira justa e equitativa, independentemente do estágio de desenvolvimento em que se alcançam. Reconhecer a personalidade desde a concepção poderia levar a situações jurídicas complexas e injustas.

Em resumo a teoria registra o valor intrínseco de cada ser humano e protege os direitos e interesses do nascituro, garantindo-lhe direitos patrimoniais, sucessórios e alimentares. Isso é crucial para garantir a justiça e a equidade no tratamento das partes envolvidas em situações que envolvem um ser ainda por nascer.

Da interpretação Naturalista Condicionalista

Flavio Tartuce diz: “O grande problema da corrente doutrinária é que ela é apegada a questões patrimoniais, não respondendo ao apelo de direitos pessoais ou da personalidade a favor do nascituro. Ressalte-se, por oportuno, que os direitos da personalidade não podem estar sujeitos a condição, termo ou encargo, como propugna a corrente. Além disso, essa linha de entendimento acaba reconhecendo que o nascituro não tem direitos efetivos, mas apenas direitos eventuais sob condição suspensiva, ou seja, também mera expectativa de direitos.” (2014, Manual de direito civil – Volume único, p. 61.)

Seguindo a lógica de Tartuce, quando se tenta interpretar o código civil em respeito de pessoa, a linha de pensamento mais aceita na jurisdição brasileira é a naturalista condicionalista, é observado em diversas decisões proferidas, vemos isso na seguinte ementa:

“CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT)- ACIDENTE DE VEÍCULO - AUTORA QUE EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO SOFRE ABORTO - GESTAÇÃO NO SEXTO MÊS - NASCITURO QUE SOMENTE COM O NASCIMENTO COM VIDA IRIA ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 6.194/74 (MORTE DE PESSOA DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDOO” (TJ-SC - AC: 2005.039028-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 29/06/2006, Terceira Câmara de Direito Civil)

Considerando que o Código Civil adotou a Teoria Natalista Condicional no artigo 2º, que, portanto, para o ordenamento jurídico o nascimento com vida é o fator determinante para se estabelecer o início do direito de personalidade e que dele decorrem os demais, com esse ponto de vista, a decisão defende que, o nascituro passa a ter personalidade jurídica material após seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva (nascer com vida). Consequentemente, não tem a mulher que sofre aborto em decorrência de acidente de trânsito o direito à percepção da indenização por morte prevista no art. 3º da Lei 6.194/74 (seguro obrigatório para o beneficiário da vítima fatal em acidente de trânsito).

  O artigo 2º do CC determina expressamente que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida [...]”, mesmo que no restante do artigo se refira aos direitos suspensivos do nascituro, fica claro onde se começa a “pessoa” para o Código Civil, mesmo que se tenham novos entendimentos biológicos, segundo Felipe Kirchner, não podemos basear decisões com outras matérias e sim ampliar o entendimento do que o direito já nos direciona, reforçando decisões. Por esse raciocínio, enquanto estiver explícito no código, nenhuma decisão biológica pode se sobrepor a norma.

 Do mesmo jeito o artigo 5º da CF assegura que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”, este trecho frisa que, quem detém garantia de direitos constitucionais deve residir no País. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende por residência, “o local onde a pessoa mora com intuito permanente, que pode coincidir com o domicílio legal.”, quando se utiliza o termo “intuito”, se pressupõe uma vontade daquela pessoa, enquanto não há nascimento não se tem uma residência, logo não é protegido pela constituição, não tendo seus direitos como pessoa, e sim, expectativas de direitos.

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