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Trabalho Cônjuge

Por:   •  17/9/2025  •  Trabalho acadêmico  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  120 Visualizações

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DIREITO CIVIL VIII

TRABALHO COMPLEMENTAR PROFESSORA: REGINA FERNANDES

ALUNO: MATHEUS DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES

A deserdação é um conceito presente no Código Civil Brasileiro que se refere à exclusão de um herdeiro da sucessão mediante decisão do testador. Contudo, ao abordar a deserdação de cônjuges, é essencial considerar nuances estabelecidas pela legislação, que confere ao cônjuge o status de herdeiro necessário, implicando em direitos sucessórios específicos.

Nesta toada, o CC/2002, em seus artigos 1.784 a 1.850, delimita as disposições gerais sobre a sucessão testamentária e, por conseguinte, sobre a deserdação. Assim sendo, o artigo 1.829 nos diz qual será a ordem seguida na sucessão legítima, conferindo ao cônjuge sobrevivente o direito de herança, independente da existência de testamento.

Importante destacar que, embora a legislação permita a deserdação, há limitações específicas quando se trata do cônjuge. Podemos evidenciar, diante do artigo 1.845, que o cônjuge é herdeiro necessário. Desta maneira, lhe é assegurada uma parte mínima da herança, mesmo em casos nos quais existam disposições testamentárias em contrário.

Essa proteção dos direitos do cônjuge sobrevivente reflete a preocupação do legislador em equilibrar a autonomia testamentária do testador com a garantia dos direitos fundamentais do cônjuge sobrevivente. A legislação busca, assim, preservar a estabilidade e a justiça nas relações sucessórias, reconhecendo a importância do vínculo matrimonial.

A consideração do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário reconhece a ligação entre os cônjuges durante o casamento, bem como a proteção dos interesses do cônjuge sobrevivente após o falecimento do autor da herança. Deste modo, é possível proporcionar segurança econômica ao cônjuge sobrevivente, reconhecendo que, muitas vezes, os cônjuges compartilham suas vidas, recursos e contribuem conjuntamente para a formação do patrimônio familiar.

Portanto, ao designar o cônjuge como herdeiro necessário, a legislação busca equilibrar a liberdade testamentária do indivíduo com a proteção dos direitos fundamentais do cônjuge sobrevivente, promovendo a justiça e a estabilidade nas relações sucessórias.

Neste sentido, vejamos como a jurisprudência pátria entende acerca do assunto:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO

INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recurso interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares ( REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade da distinção promovida pelo art. 1.790 do CC/02, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Entendimento aplicável ao caso. 4. Tendo o falecido deixado apenas bens particulares que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, é cabível a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX MT XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

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