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Trabalho DIreitos Humanos

Por:   •  28/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.592 Palavras (7 Páginas)  •  34 Visualizações

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FACULDADE DE MIGUEL PEREIRA – FAMIPE

TRABALHO DIREITOS HUMANOS

P2

Disciplina: Direitos Humanos

Período: 9º

Docente: Prof. Dr. Filipe da Silva Pinheiro

Discente: Filipe Costa Moreira

Matrícula: 201920509

MIGUEL PEREIRA/RJ

  1. Qual é a estrutura organizacional do Tribunal Penal Internacional (TPI)?

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é composto por quatro órgãos distintos, cada um com funções específicas. A Promotoria do TPI, por exemplo, é um órgão autônomo e independente responsável pela investigação e pelo exercício da ação penal. Seu chefe, um Procurador, é eleito para um mandato de nove anos pela Assembleia dos Estados Partes (AEP), por meio de votação secreta e maioria absoluta.

Por outro lado, o Secretariado é encarregado dos aspectos não judiciais da administração e funcionamento do TPI, com seu chefe, o Secretário, atuando como o principal funcionário administrativo do Tribunal.

As funções judiciais do TPI são desempenhadas por dezoito magistrados, eleitos pela Assembleia dos Estados Partes para mandatos de nove anos. Uma vez eleitos, esses juízes são alocados em uma das três Seções do TPI: Instrução, Julgamento em Primeira Instância ou Recursos.

A estrutura estabelecida pelo Estatuto de Roma diferencia as seções judiciais da Presidência, esta última principalmente responsável por funções administrativas. O Presidente e os dois Vice-Presidentes do Tribunal são eleitos entre seus pares, por maioria absoluta, para um mandato de três anos. No âmbito administrativo, suas atribuições englobam a supervisão do Secretariado do Tribunal e a contribuição para o desenvolvimento de políticas administrativas relativas ao funcionamento geral da instituição.

No âmbito judicial e de relações externas, a Presidência é responsável pela negociação e conclusão de acordos em nome do Tribunal, pela execução de julgamentos, multas e ordens de reparação, e pela aprovação de modelos de formulários e documentos para uso nos procedimentos perante o Tribunal. Além disso, a alocação dos juízes nas respectivas seções do Tribunal, a criação de Juízos e a atribuição de situações e casos são igualmente de competência da Presidência.

O Estatuto de Roma estabelece três mecanismos para a abertura de investigações pela Promotoria do TPI. Uma situação pode ser denunciada por um Estado Parte no Estatuto de Roma, encaminhada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) agindo nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, ou ainda iniciada de ofício (proprio motu) pela Promotoria. Antes de iniciar uma investigação formal, a Promotoria geralmente realiza exames preliminares para analisar a viabilidade de um processo criminal para uma situação específica.

A jurisdição temporal do TPI para crimes contra a humanidade, genocídio e crimes de guerra é limitada a crimes cometidos após 1º de julho de 2002, data em que o Estatuto de Roma entrou em vigor. O tratado estabelece um sistema de jurisdição baseado nos princípios de territorialidade (local onde o crime foi cometido) e de nacionalidade ativa (nacionalidade do autor da conduta).

Dentre os três mecanismos disponíveis para acionar o Tribunal, apenas o encaminhamento de situação pelo CSNU possibilita a investigação e julgamento de crimes sem vínculo territorial ou de nacionalidade ativa com um Estado que aceitou a jurisdição do TPI. Nos demais casos (encaminhamento por Estado Parte ou investigação de ofício pela Promotoria), o Estatuto de Roma exige vínculo territorial ou de nacionalidade ativa entre o crime e um Estado Parte no Estatuto.

Além disso, terceiros Estados podem aceitar a jurisdição do Tribunal para crimes cometidos em seu território ou por seus nacionais, por meio de declaração expressa. Para o crime de agressão, a jurisdição temporal do TPI teve início em 17 de julho de 2018 e pode ser exercida por meio do encaminhamento do Conselho de Segurança ou de uma investigação de ofício pela Promotoria, que requer autorização do Juízo de Instrução.

A jurisdição do TPI é subsidiária em relação aos sistemas jurídicos dos Estados Partes, de acordo com o princípio da complementaridade. Isso significa que o TPI só pode intervir quando o Estado com jurisdição sobre o caso não estiver em condições de investigar e, eventualmente, julgar o acusado, ou não demonstrar disposição de fazê-lo.

O Brasil assinou o Estatuto de Roma em 7 de fevereiro de 2000 e ratificou-o em 20 de junho de 2002, tornando-o parte da legislação brasileira desde então.

  1. Quais são suas competências específicas na persecução e julgamento de crimes de jus cogens?

O conceito de "jus cogens" refere-se a normas do direito internacional que ostentam um caráter fundamental e inderrogável, sendo universalmente reconhecidas como princípios essenciais que não podem ser violados. Essas normas estabelecem padrões de conduta absolutos e são consideradas tão fundamentais que não podem ser revogadas por meio de acordos entre Estados. Exemplares dessas normas de jus cogens englobam a proibição de práticas como tortura, genocídio e escravidão.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) é uma instância internacional com competência para julgar indivíduos por crimes graves de natureza internacional, incluindo aqueles que contrariam as normas de jus cogens. As prerrogativas do TPI no que tange à perseguição e ao julgamento de crimes de jus cogens estão explicitamente delineadas no Estatuto de Roma.

O TPI é uma corte de último recurso que assume a incumbência de julgar indivíduos por esses delitos quando os tribunais nacionais carecem da capacidade ou da disposição para fazê-lo. Suas competências na perseguição e no julgamento de crimes de jus cogens desempenham um papel crucial na promoção da justiça e na responsabilização daqueles que transgridem normas essenciais do direito internacional.

  1. Quais são os crimes de jus cogens julgados pelo TPI? Especifique-os, relatando o bem jurídico protegido.

De acordo com o Estatuto de Roma do TPI, o tribunal tem jurisdição sobre os seguintes tipos de crimes:

Genocídio: O TPI é investido da capacidade de julgar indivíduos acusados de genocídio, definido como a prática de atos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo étnico, racial, nacional ou religioso.

Crimes contra a humanidade: O TPI tem competência para processar indivíduos acusados de crimes contra a humanidade, abrangendo condutas como homicídio, escravidão, deportação, perseguição com base em motivos políticos, raciais, étnicos, religiosos, entre outros, bem como outros atos cruéis de natureza semelhante que acarretem intencionalmente grande sofrimento ou causem sérios danos à integridade física ou mental das vítimas.

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