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Trabalho IBET

Por:   •  23/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.130 Palavras (9 Páginas)  •  324 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Pós-Graduação em Direito Tributário

SEMINÁRIO I

Trabalho de Pós-Graduação

Porto Alegre, 26 de Agosto de 2016

Questões:

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique

         Entendo que a definição de Direito  mais adequada se da através da teoria do positivismo jurídico, ou seja, através da ótica de um conjunto de normas válidas, gerais e abstratas elaboradas por detentores do poder de disciplinas a vida em uma determinada sociedade. Nesta ótica, o direito é representado por regras pré-estipuladas, podendo estas, serem, coativamente impostas, concretizando como jurídica apenas se os requisitos procedimentos  pré-estabelecidos se cumprirem.

         Neste liame, cumpre trazer a baile o pensamente Kelsiano[1], de que direito é “conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema”. Sabe-se, que o direito positivo possui natureza deôntica, sendo que este é construído por enunciado prescritivos, ao contrário da Ciência do Direito que tem lógica deôntica, de enunciado descritivos.

Esta chamada Ciência do Direito, possui o condão de evidenciar e descrever a forma como as normas positivas se relacionam entre si e com as situações, pessoas, comunidade e etc...objetivando estudar as normas e suas ordenações, bem como todos os sistemas e suas lógicas nem tão lógica assim.

         Portanto, neste contexto consegue-se concluir,em parte, que o direito é prescritivo e imperativo, disciplinando o comportamento enquanto a Ciência do Direito objetiva estudar, entender, a linguagem descritiva, a relação entre texto prescrito e conduta.

  1. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

         Diante dos textos que nos foram expostos, conclui-se que a norma jurídica é o entendimento, a percepção feita a partir da leitura positiva, o nobre doutrinador Professor Paulo de Barros trás em sua obra que “A norma Jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos”  [2]

         Deste modo, pode-se concluir que a sanção não integra a estrutura da norma jurídica, que é composta de suporte físico: significado e significação. Assim, pode-se encontrar normas sem sanção , lembrando que a conseqüência jurídica, em outra ótica será obrigatória.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.

         Existem diferenças sim, primeiramente, quanto ao documento normativo vale dizer que este é a forma como a norma se apresenta, sendo um suporte físico do direito positivado, enquanto o enunciado prescritivo é o texto em que é expresso o direito ou dever, ou seja, a prescrição de fatos sociais possíveis em que o legislador irá atribuir um(a) consequência/resultado jurídico.

         Já a proposição é interpretação, conclusão de um enunciado, é esta que capacita dar/construir significados a partir dos textos. Enquanto isso, a norma jurídica é a conseqüência da leitura do direito positivo, e possui um elemento subjetivo peculiar, onde cada um atribuirá analise própria baseada em questões únicas, individuais.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) taxa de ocupação de terreno da marinha (vide anexo VI); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).

         Partindo a premissa de que o CTN determina, em seu art. 3º que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” pode-se chegars as seguintes conclusões:

 1-seguro obrigatório de veículos: tendo em vista não atender aos requisitos elencados no art. 3º do CTN não é elencado como tributo.

2-multa decorrente de atraso no IPTU: Por ser conseqüência de um ato ilícito não é tributo.

3- FGTS: possui natureza trabalhista, ademais após o recolhimento o Estado não fica com os valores, permanecendo estes sob titularidade do contribuinte e apenas sob tutela do Estado .

4- aluguel de imóvel público: afasta-se a definição de tributo por este não ser compulsório nem instituído por lei.

5- prestação de serviço eleitoral: não é prestação pecuniária nem expresso em moeda, assim não caracteriza tributo.

6-pedágio: é tributo, pois possui todos os requisitos estabelecidos pelo CTN.

7- imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando): neste caso é necessário distinguir que a origem da renda para fins de incidência do imposto de renda é irrelevante. O fato gerador do imposto sobre a renda, auferir renda, não analisa a natureza desta.

8- taxa de ocupação de terreno da marinha: por ser uma prestação pecuniária, compulsória, instituída por lei, que não constitui sanção a um ato ilícito e que é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada é considerada tributo.

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