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Trabalho Thomas Hobbes

Por:   •  26/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  607 Visualizações

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Justiça e direito

Thomas Hobbes dizia que o homem é lobo do próprio homem, mas procurou abdicar de um pouco de sua liberdade como proteção contra os outros.   Só depois de muito tempo, a sociedade passou a ter algum direito diante do poder. Sua defesa era em favor de que perante a natureza todos os homens são iguais e que num estado de natureza anterior a qualquer governo, cada um, num impulso de autopreservação, deseja não só preservar a liberdade própria, como também adquirir domínio sobre os outros. No estado de natureza, o limite de cada um era a sua própria força ou astúcia, não se podendo falar propriamente em “direitos” naturais. Assim Hobbes extrai de sua obra literária ”O Leviatã” a razão de ser da guerra, pois para ele a comunidade que é chamada de Leviathan tem como papel de assegurar que não serão constituídas comunidades submissas a autoridade central, ou seja,  resultante do acordo de um conjunto de pessoas (contrato social) - cuja soberania indivisível e ilimitada, a todos submetesse.

O acordo foi atribuído aos cidadãos que a escolha seria feita pela maioria, mas após a escolha os cidadãos perdem todos os  direitos exceto aqueles que o governo decidir que será útil. E jamais o cidadão terá direito de se revoltar contra as decisões porque o governo não fez parte da escolha. Para um melhor entendimento seria apropriado que fosse feito um acordo entre o governo e os cidadãos assim permitindo resistir ao poder por incumprimento do contrato.

De fato podemos afirmar que  num grupo bem primitivo, o mais forte tenha imposto a sua própria vontade e criado regras para a convivência dos demais, uma vez que conflitos são sempre nocivos.   Daí é que deve ter surgido a monarquia, como forma mais primitiva de governo, onde a vontade do rei era a lei.

E, com o desenvolvimento humano, a sociedade foi conseguindo formas de governo menos autoritárias, até chegar a um estado de direito, em que, teoricamente, o mandatário do poder também tem que se submeter às normas. Hobbes afirma que a justiça de determinada conduta somente podem ser auferidas após a existência de uma promessa ou de um pacto. Para ele as noções do direito e justiça não fazem sentido caso deixem de ser consideradas à luz da soberania estatal. Sendo assim so existe justiça em Hobbes quando, de antemão, tenha o Estado sido posto mediante um pacto coercitivo capaz de obrigar a todos a se submeterem.

Depois do direito estatal qualquer direito natural é inútil  pois apenas o governante está autorizado a dizer o que é devido a cada membro da comunidade política.

Pode- se concluir então que a  justiça, isto é, a total observância dos pactos, é o que está de acordo com a razão: proíbem-se fazer todas as coisas que destroem a vida de cada um; isto, por conseguinte, seria uma lei da natureza. Daí segue que a ordem do soberano é justa por definição. É justa pelo único motivo de ser ordem de quem possui o poder supremo. Ao súdito, que renunciou voluntariamente a todos os próprios direitos naturais para atribuí-los ao soberano, não cabe o direito de julgar as ordens do soberano. Ele deve aceitá-las como justas, e, portanto, é obrigado a submeter-se a elas incondicionalmente.

 A origem do Estado para Hobbes

O Leviatã, assim como várias obras lançadas posteriormente por autores jusracionalistas, é um tratado político-jurídico cuja principal preocupação consiste na exposição da origem, natureza e finalidade do Estado. O que garante ao texto de Hobbes lugar entre os clássicos é a simplicidade da explicação acerca do surgimento do Estado, imensa em sua honestidade intelectual. Ao invés de apelar para remotas sibilas ou piedosas lendas religiosas, Hobbes põe a descoberto a natureza absoluta do poder estatal, bem como sua necessária independência diante da esfera religiosa5

 A teoria do filósofo é de fácil compreensão e, aparentemente, bem pouco original, já que se circunscreve à estratégia argumentativa do “contrato social”, que então fazia sucesso nos meios intelectuais europeus do séc. XVII.

Para Hobbes, antes da criação do Estado os homens viviam em situação de guerra perpétua de todos contra todos, o que corresponde à sua particular descrição do estado de  natureza (status naturalis). Levadas pela ambição, pelo egoísmo e pela maldade ínsitas à natureza humana, as pessoas se digladiavam diariamente, buscando preservar suas posses e vidas, bem como arrebanhar todas as vantagens que a força e a astúcia lhes permitissem.

O homem é o lobo do homem (homo hominis lupus), concorda Hobbes com Ovídio. É interessante notar que, segundo a visão de Macpherson, o “homem natural” de Hobbes não é um ser primitivo ou intelectualmente atrasado, mas sim o homem puro e simples, como o conhecemos hoje, caso as leis e os freios inibitórios sociais desaparecem ou fossem suspensos. Dessa maneira, o estado de natureza é uma possibilidade presente –latente e plenamente atualizável – e não simples referência a um passado remoto ou mítico. Todavia, por serem dotados de razão, os homens acabaram por compreender que, se tal situação permanecesse, levaria à extinção da espécie. Dessa forma, criaram –consensualmente, por meio de um pacto – um ente mais poderoso que quaisquer indivíduos isolados: o Estado. Hobbes o compara ao horrendo monstro bíblico de nome Leviatã que remonta à mitologia fenícia. Desde então, o Estado – encarnado na figura do soberano absoluto – passou a ser o árbitro final que decide as contendas entre os cidadãos, ao mesmo tempo em que lhes garante certos direitos, a exemplo da segurança.

A muito temopo o homem acredita na existência de uma ordem jurídica superior àquela por si criada. Trata-se do direito natural: conjunto de normas jurídicas criadas pela natureza ou pelos deuses que, de alguma forma, são capazes de expressar um ideal absoluto de justiça. Segundo os jusnaturalistas, as normas do direito natural independem do Estado, a quem cabe apenas cumpri-las e preservá-las, jamais criá-las.

Tais normas guardam uma perfeição intrínseca porque derivam diretamente da própria natureza das coisas, da razão humana ou da vontade dos deuses. Em razão disso, muitos pensadores como Platão, Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho, Santo Tomás de Aquino, Locke e Rousseau entendem que o direito natural, por ser absolutamente justo, se sobrepõe ao direito criado pelos homens, falível, imperfeito e, às vezes, injusto. Este último corresponde ao que hoje chamamos de direito positivo, isto é, ao direito posto por atos humanos, concreto, efetivo e existente na realidade social.

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