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Trabalho Tributário Ação de Consignação em Pagamento

Por:   •  23/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.477 Palavras (6 Páginas)  •  74 Visualizações

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000718-69.2020.8.21.0059/RS

  1. RESUMO PROCESSO

Trata-se de uma Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela PETROBRAS TRANSPORTE S/A – TRANSPETRO contra os MUNICÍPIOS DE IMBÉ, OSÓRIO E TRAMANDAÍ, em cuja inicial a empresa autora postula:

a) declarar o pagamento dos valores consignados em juízo a título de ISS devido pelos contratos de prestação de serviços relacionados na inicial;

b) declarar que o ente público credor dos tributos em tela é o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ;

A controvérsia suscitada na lide diz respeito à definição sobre qual Município, dentre os demandados, tem competência para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido em razão da prestação de serviços de operação marítima para a Petrobras, contratados entre as empresas Tranship Transportes Marítimos Ltda. (Contrato nº 4600013482),  Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda. (Contrato nº 4600013069), Internav Navegação Ltda. (Contrato nº 4600013302) e a autora, que ajuizou a ação consignatória.

  1. DO PROCESSO

O processo se encontra em fase recursal, os recursos de apelação foram interpostos pelo MUNICÍPIO DE IMBÉ e pelo MUNICÍPIO DE OSÓRIO, contra sentença proferida, segundo a qual concluiu que a solução para o caso era considerar como titular do crédito tributário o ente federativo em que ocorre a maioria dos serviços em questão que é o MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ, onde estão localizadas as monoboias e os oleodutos em que são realizados os serviços de manutenção e apoio.

O MUNICÍPIO DE IMBÉ sustenta que a prestação dos serviços por parte da apelada ocorre, majoritariamente no território de IMBÉ, conforme os documentos dos contratos juntados. Destaca também a legislação municipal pertinente ao tributo ISS gerado pelas operações da apelada, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso para a reforma da sentença.

O MUNICÍPIO DE OSÓRIO, também redarguindo ser o titular do tributo ISS devido pela apelada, consoante legislação municipal, bem como porque os serviços são prestados na sua área geográfica, e, notadamente pela localização das monoboias e dos oleodutos da apelada.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

Com efeito, conforme o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, o “Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.

Em regra, a legitimidade para a cobrança do ISS é do município onde estabelecido o prestador, na forma do art. 3º do referido diploma, in verbis:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)            (Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1
o do art. 1o desta Lei Complementar;
(...)”.

Contudo, tal regra comporta exceções, como se vê do próprio § 3º do artigo supracitado, que considera "ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01", a saber: 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

Ainda, o art. 4º da Lei 116/2003 dispõe que “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário (...)”.

Ocorre que, após a análise do acervo probatório, constata-se que cada contrato possui distintos locais de prestação de serviços para o recolhimento do ISS, assim, os serviços da parte autora são prestados, "predominante em alto-mar, nas duas monoboias localizadas na frente da praia de Tramandaí e na faixa dos oleodutos submarinos que iniciam nas monoboias e alcançam o litoral na praia de Tramandaí"

Portanto, a sentença não merece reforma, uma vez que os serviços são prestados no mar territorial, mais precisamente nas monoboias situadas em frente ao Município de Tramandaí, local onde ocorreu o fato gerador e deve ser recolhido o ISS. Por outro lado, comportam parcial provimento os apelos dos Municípios de Imbé e Osório, como adiante explicitado.

Com relação ao contrato nº 4600013069, firmado pela TRANSPETRO com a empresa Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda., resta claro que os serviços são prestados majoritariamente no MUNICÍPIO DE IMBÉ, considerando que a operação e a manutenção das lanchas são efetuadas no pier conhecido como "Trapiche", do qual partem as lanchas rumo às monoboias localizadas no Município de Tramandaí.

TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.060.210/SC. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA. FATO GERADOR. MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
2. Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, 
uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1774005/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019
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