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Trabalho da Disciplina O Novo Código e o Processo de Conhecimento

Por:   •  20/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Resenha Crítica de Caso

Nome do aluno (a) SARA BEZERRA MARTINS

Trabalho da disciplina O Novo Código e o processo de conhecimento.

                                              Tutor: Prof. Maria Carolina Cancella de Amorim.

Fortaleza-CE

2019

 NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: BREVES REFLEXÕES

Referência:

Disponível em: https://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/download/26287/18958.

1 – Introdução

                O presente trabalho objetiva trazer reflexões sobre os temas abordados no Livro I, da Parte Geral, do Código de Processo Civil de 2015. A intenção do artigo não é apenas esgotar o assunto, mas iniciar o debate , trazendo algumas linhas para aperfeiçoar a compreensão teórica e aprimorar  a prestação jurisdicional.

2 – Desenvolvimento

                O Código de Processo Civil (NCPC) começou a ser elaborado em setembro de 2009, por uma Comissão de Juristas, nomeada pelo Senado Federal, responsável por apresentar o texto do anteprojeto.

                Assim, o Novo Código de Processo Civil expõe a linha principiológica do sistema, relacionada à ideia de que “o processo se exterioriza como um mecanismo democrático de dimensionamento do conflito organizado, necessariamente, segundo os critérios da cooperação ou comparticipação”.

                O artigo 1º Código de processo civil prevê que o processo deve ser ordenado, disciplinado e interpretado de acordo com as normas fundamentais previstos na Constituição, esta servindo para tanto como parâmetro de constitucionalidade.

                O artigo 2º do código supracitado traz em seu texto o princípio da inércia jurisdicional, dessa forma, para que o processo se inicie é necessária a manifestação da parte, cabendo contudo ao poder judiciário, a razoável duração do processo, através do impulso oficial.

                Em seu 3º artigo, o código traz consigo de forma reiterada o que leciona o artigo 5

 º, inciso XXXV da CF/88, assegurando tanto a tutela preventiva, bem como a sua reparação. Nos traz formas alternativas de soluções de conflitos, ampliando assim o acesso á justiça. A ideia é uma sistema multiforme de solução dos litígios.

                Então, a ênfase dada á solução de conflitos, o código de processo civil sancionou em junho de 2015 a lei nº 13.129, alterando assim a lei de arbitragem, dispondo dentre outros aspectos, sobre a escolha dos árbitros, tutelas provisórias nos casos de arbitragem, sentença arbitral, etc. No mesmo ano foi também sancionada, a lei 13.140, conhecida como “marco legal” da mediação no Brasil, trazendo consigo mais uma ênfase á solução de conflitos.

                Em relação à eficiência processual, o artigo 4º do novo código, em concordância com os artigos 6º e 139, inciso II do mesmo código, dispõe sobre os poderes dados aos juízes para que eles zelem pela celeridade, no entanto, trata-se de uma prestação jurisdicional otimizada e não de um processo rápido necessariamente, neste sentido, busca-se um maior rendimento com um número menor de atos processuais praticados, objetivando sempre que possível a solução integral sobre a questão de mérito.

                O artigo 5º dispõe sobre o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, em sua vertente objetiva, relacionada aos deveres de probidade do artigo 77 do novo Código de Processo Civil.

                Dessa forma, a doutrina costuma atribuir três funções à boa-fé: a) cânon interpretativo/integrativo: Deve ser utilizada na interpretação dos atos jurídicos em geral, inclusive dos atos processuais. b) norma de criação de deveres jurídicos: Está relacionada com a lealdade processual, de esclarecimento e de informação, com o cumprimento dos deveres processuais, vedando abusos. c) norma de limitação ao exercício de direitos subjetivos: veda que se pratique ato em contradição com conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acredita na preservação do comportamento inicial. Deve-se evitar, no direito processual, que haja comportamentos contraditórios ou surpresas no processo.

                 Assim, cooperação positivada no artigo 6º do Código de Processo Civil não se refere à posição de vantagem de qualquer um dos litigantes, mas sim ao respeito aos princípios éticos na atuação processual, em prol da efetividade do processo. Em relação ao Poder Judiciário, não restrita ao juiz, mas ampliada aos funcionários da justiça em geral, a cooperação pode ser apontada como: a) dever de prevenção; b) dever de esclarecimento; c) dever de consulta, e d) dever de auxílio. Por outro lado, O dever de cooperação dos litigantes repousa no dever de se pautarem por probidade e boa-fé, de apresentarem os esclarecimentos determinados pelo juiz e de cumprirem as intimações para comparecimento em juízo.

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