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Trabalho de Conclusão Contencioso Empresarial - Conciliação e Mediação

Por:   •  10/9/2021  •  Resenha  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  155 Visualizações

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Pamela Chaves Soares

DEMP18

Trabalho de Conclusão – Contencioso Empresarial - Conciliação e Mediação

Desde sua criação em 2004, o Conselho Nacional de Justiça divulga através do Relatório Justiça em Números, indicadores de gestão da estrutura judiciária brasileira. O Justiça em Números 2020[1] divulgou que o Poder Judiciário finalizou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardavam alguma solução definitiva e mesmo com uma redução de 1,5 milhão de processos em relação ao ano anterior, o número ainda surpreende.

Destaque ainda para o aumento da produtividade dos magistrados, mas que ainda não é suficiente para conter o avanço no número de demandas no país - situação que deve piorar em virtude da pandemia do coronavírus covid-19. Então, como solucionar ou ao menos diminuir o número alarmante de processos sem resolução?

Em 2016 o Código de Processo Civil tornou obrigatória a realização de audiência de prévia de conciliação e mediação. Tais soluções alternativas constam nos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil de 2015. Com essa alteração, desde então foram solucionados 31,5% dos processos, sendo 12,5% apenas em 2019. Esse sem dúvida foi um passo muito importante em busca da efetiva justiça.

De outra ponta, nossa Carta Magna estabelece que todos têm direito ao acesso à justiça. Logo, esse acesso não deve ser entendido como direito a ter processos morosos, onde as partes buscam brigar pelo que entendem ser seu direito a ver o problema solucionado. O Estado garante o acesso à justiça, mas preza pela celeridade processual.

Temos ainda que o acesso à justiça vai além do direito de ajuizar demanda. É o acesso à efetiva prestação jurisdicional, tendo como consequência mínima a justiça social. É direito fundamental de todo e qualquer cidadão.

A sociedade evolui constantemente. Essa complexa teia de relações sociais implica que inevitavelmente o legislador se atualize e busque preservar novos direitos e lançar novas obrigações constantemente. De tal premissa não escapa o poder judiciário.

Com o constante desenvolvimento presenciado, aumento no número de conflitos e demandas, custos e burocratização, forçosa a atuação de todo o poder judiciário para alcançar um número maior de resolução consensual de conflitos. É necessário então trabalhar efetivamente a conciliação e mediação nos processos judiciais.

Essa busca não é recente, visto que fora promulgada a lei dos juizados especiais já em 1.995, que visa, de maneira menos informal, a célere conciliação da partes.

Mesmo com referida lei em vigor, ainda resta necessário, e talvez ainda seja o passo mais difícil, quebrar o retrógrado paradigma de vencedor e vencido, predominante na vida dos brasileiros, em especial no direito de família.

Para tanto é necessário entender melhor a concepção de conciliação e mediação, bem como a importância de conciliadores e mediadores devidamente capacitados, tanto sobre as leis, quanto sobre pessoas.

Coube aos Tribunais instituir centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar orientar e estimular a autocomposição. Os conciliadores e mediadores devem frequentar curso ministrado por entidade devidamente credenciada.

Na prática, de maneira geral o judiciário realiza audiências prévias de conciliação (anteriores à instrução do feito), à exceção de ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na conciliação prévia, ou quando não se admitir a autocomposição. Designada a audiência, a ausência de uma das partes caracteriza inclusive ato atentatório à dignidade da justiça.

De atuação ainda tímida, há o cenário da mediação. Enquanto na conciliação são realizadas audiências onde as partes se conciliam sem a necessidade de se impor uma decisão de um juiz, mas sim com a orientação/opinião do conciliador, na mediação, um terceiro, o mediador, segue uma sequência de procedimentos, conduzindo a negociação das partes até uma resolução amigável.[2]

Em ambos os casos, conciliador e mediador devem ser pessoas imparciais à lide, o que traz maior credibilidade e segurança aos envolvidos. Por tal motivo é importante a capacitação destes que se depararão com situações adversas e lides bem peculiares, além do fato de que ambas as partes querem sair vitoriosas ao final. A confidencialidade é outro ponto de destaque.

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