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Trabalho de Direito Ambiental

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  574 Palavras (3 Páginas)  •  391 Visualizações

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ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE A1

Direito Ambiental – 10ª fase

Prof. MSc. Peterson Fernando Schaedler

  1. Atividade Proposta:

- Trabalho realizado em dupla: elaboração de uma defesa administrativa, endereçada ao órgão autuante, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente (Lei 14.675/09)

- O trabalho deve conter a estrutura mínima: autoridade endereçada; qualificação do infrator (+ procuração); análise dos fatos; embasamento jurídico pertinente ao caso apresentado; pedidos.

- Data de entrega do trabalho: conforme previsão no plano de ensino. FAZER DEFESA, NÃO RECURSO. DEFESA PRÉVIA, PRIMEIRA INSTANCIA.

  • Sugestão de embasamento legal a ser utilizado: CF/88; CE/89; Lei Estadual nº 14.675/09; Lei nº 9.605/98 (art.70) ; Decreto nº 6514/08 (apenas capítulo I).

Art. 73. O prazo para apresentação da defesa prévia é de 20

(vinte) dias, a contar da data da ciência da lavratura do auto de infração, pela intimação pessoal do autuado. (Lei 14675/09)

  1. Caso:

Aos dois dias do mês de fevereiro de 2016, Chico Xavier, brasileiro, motorista autônomo, CPF nº ......................, CI nº ..................., filho de ............................., residente no município de São Miguel do Oeste/SC, foi autuado pela FATMA pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por realizar o transporte de produto florestal nativo, da espécie Pinheiro Brasileiro (ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA), com cerca de 5m³, na Rodovia 163, sem possuir o Documento de Origem Florestal (DOF) expedido pelo IBAMA. O transporte foi flagrado no Posto da Policia Rodoviária Federal no município de Guaraciaba/SC.

O transporte foi realizado por caminhão de sua propriedade, placas XXXXX, ano XXXX.

No ato da autuação, o SR. Chico alegou ter esquecido a DOF em sua casa, salientando que possui a mesma, porém não a portava no momento da fiscalização ambiental.

Desta forma, o agente ambiental lavrou Auto de Infração, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais):

 

Art. 47 (DECRETO 6514).  Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico. 

§ 1o  Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida. 

§ 2o  Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento. 

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