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Trabalho de Direito Financeiro - Lei ORÇAMENTO PUBLICO

Por:   •  1/9/2019  •  Artigo  •  2.465 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

 

 

Bruna Brito Viana

Caroline Alves Martins Pires

Francielle Salgado de Abreu

Isabela Gomides Samartini

Mariele Barreto Costa Lyrio

Pâmela Damasceno Vieira

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO II:
Pregão – Lei 10.520/02, Regime Diferenciado de Contratações – Lei 12.462/2011 - Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável - Lei 12.349/2010,
Comparações com o Projeto de Lei 1292/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte

2019

  1. LEI Nº 10.520/02 – PREGÃO

O pregão, é modalidade de licitação previsto na Lei n. 10.520/2002, aplicável a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tratando-se, neste caso, de uma lei nacional que se utiliza, subsidiariamente, do disposto na Lei n 8.666/1993 (Lei Geral de licitação).

Isto posto, sempre que o Poder Público for contratar bens e serviços comuns deverá utilizar a modalidade pregão, preferencialmente, em sua forma eletrônica. Para tanto, o Pregão não tem, por enquanto, um “teto”, isto é, um valor máximo, logo, sua utilização é fixada pela natureza do objeto a ser licitado, no caso, bens e serviços comuns.

 Atualmente, cerca de 90% das licitações são executadas por meio da modalidade pregão, uma vez que a maioria dos bens e serviços contratados pelo Poder Público são considerados comuns (bens de fácil especificação, usuais de mercado), tais como: contratação de veículos, recepção, vigilância, serviços de limpeza, etc.

No tocante à sua fase preparatória, o art. 3º da Lei 10.520/2002, exige justificativa da necessidade de contratar, definição do objeto, exigências da habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções pelo não cumprimento de cláusulas e prazos contratuais, como explica DI PIETRO (2014, p. 436). Desse modo, a autoridade competente designará um chamado pregoeiro, que será um indivíduo responsável por conduzir o pregão, analisar as propostas e examinar os documentos de habilitação. O Projeto de Lei 1.292/1995 suprimiu a especialidade de designação dos servidores públicos envolvidos na condução dos processos licitatórios, em todas as suas fases e modalidades, estando todos unificados pelo título de “agente de licitação”. Desse modo, a figura do pregoeiro acaba por desaparecer se o referido projeto for aprovado.

           Já a fase externa do pregão se inicia com a convocação dos interessados por meio de aviso no Diário Oficial da União, podendo também fazer, de forma facultativa, por meios eletrônicos e jornais, tal aviso traz o objeto, além de indicar o local, dias e horários em que o edital estará disponível e também para onde as propostas devem ser enviadas.

O art. 4º da Lei 10.520/02, dispõe prazo de 8 dias úteis para apresentação das propostas. Será aberta uma sessão pública para recebimento de propostas, momento em que os interessados apresentarão uma declaração de ciência de que cumprem os requisitos de habilitação e entregam suas propostas envelopadas. No pregão ocorre a imediata abertura e verificação da conformidade das propostas com o instrumento convocatório.

Durante o curso da sessão, o autor que fez uma oferta de valor mais baixo e os autores que fizeram ofertas com preços até 10% superior àquele poderão oferecer novos lances verbais e sucessivos. O julgamento e classificação das propostas no pregão serão feitas observando o critério de menor preço, analisando os prazos máximos para o fornecimento, especificações técnicas e parâmetros mínimos para bom desempenho definido no edital.

O pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar em relação ao objeto e valor e deverá motivar sua aceitabilidade, procedendo a abertura do envelope contendo os documentos de habilitação do licitante para verificar se de fato está habilitado, de acordo com o disposto no edital. É necessário que o licitante esteja em situação regular perante a Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, a Seguridade Social e o FGTS.

No pregão não se tem limites de valores, ou seja, não há relação entre o procedimento e o valor da futura contratação como ocorre na modalidade Concorrência, Tomada de Preço e Convite. Além disso, há também a inversão de fases, em que primeiro analisa a proposta e depois os documentos. Via de regra nas modalidades licitatórias essa análise documental, chamada de habilitação, ocorre antes de analisar e escolher a melhor proposta.

       Um projeto de lei apensado a PL 1.292/95, o Projeto de Lei 6.814, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02 e alguns dispositivos da Lei nº 12.462/11, encontra-se sujeito à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e traz algumas alterações no que se refere a modalidade pregão. A principal novidade do Projeto de Lei a respeito do pregão, é que nos casos de obras e serviços comuns de engenharia, haverá limitação de valores de contratação que deverão ser inferiores a R$ 150.000,00, sendo o ponto que merece destaque no Projeto de L

ei por ser completamente novo, uma vez que o pregão, pela legislação vigente, não tem nenhuma limitação de valores, como já se expôs.

  1. REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES – LEI Nº 12.462/2011

O Regime Diferenciado de Contratação (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/11 e regulamentado pelo Decreto nº 7.581/11, como disciplina excepcional e transitória facultativamente aplicável às licitações aos contratos no âmbito da administração pública brasileira. Ele foi utilizado para as licitações dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa da Confederações FIFA em 2013, da Copa do Mundo FIFA em 2014 e das obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados localizados até 350 km das cidades sedes das referidas competições esportivas. Além disso, são também seus objetos de aplicação, as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde; as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; as ações no âmbito da segurança pública; as obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; os contratos de locação de bens móveis e imóveis previstos no art. 47-A da Lei do RDC; e por fim, as ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.

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