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Transmissao de Obrigações

Por:   •  1/11/2016  •  Artigo  •  5.051 Palavras (21 Páginas)  •  232 Visualizações

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UNIDADE IX – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

INTRODUÇÃO

Os direitos obrigacionais enquanto pertencentes aos direitos patrimoniais são transmissíveis. Logo é juridicamente possível haver a transferência de direitos (cessão de crédito) e de deveres (cessão de débito ou assunção de dívida) por atos inter vivos. O ato pelo qual se transmite as obrigações denomina-se cessão. Esta, portanto, vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito ou de um dever, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, então designado de cedente.

Há três espécies de cessão:

a) Cessão de crédito: o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;

b) Cessão de débito ou assunção de dívida: constitui um negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova pela extinção da anterior;

c) Cessão de contrato: ocorre nos contratos bilaterais, onde o cedente ao transferir a sua posição na relação contratual para o cessionário cede a este os seus direitos e deveres. Ex: o substabelecimento sem reserva de poderes, no qual o advogado transfere para outro advogado o mandato para atuar em determinado processo, transferindo- lhe os direitos e os deveres do contrato.

1. CESSÃO DE CRÉDITO

1.1. Conceito e espécies

Cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere, a título gratuito ou oneroso, a outrem, seus direitos na relação obrigacional, mantendo esta com o mesmo devedor. O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. O terceiro a quem são eles transmitidos, chama-se de cessionário. O outro personagem, devedor ou cedido, não

participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, no entanto, notificado para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Ex (1): X emprestou R$200.000,00 a Y, pelo prazo de dois anos, tendo a dívida afiançada por Z. Ocorre que após um ano, X tem inesperadamente necessidade de dinheiro. Como ainda não pode exigir a restituição da quantia emprestada, cede o seu crédito por R$150.000,00 a T, que não pensa duas vezes em aceitar pela confiança que deposita na solvabilidade do fiador. Ex (2): um comerciante X (cedente) transfere a uma instituição financeira Y (cessionário) os seus créditos referentes a três duplicatas no valor de R$100.000,00 cada uma, recebendo R$220.000,00. A instituição financeira Y posteriormente irá receber o valor dos créditos das três duplicatas. Tal exemplo é típico das factorings.

Vale ressaltar que o crédito pode ser transferido como forma de pagamento de uma obrigação, o que nesse caso se dará uma dação em pagamento. Ex: Y deve R$200.000,00 a X. Este por sua vez deve R$180.000,00 a Z. X com o intuito de solver a sua dívida com Z lhe transmite o seu crédito que tem a receber de Y.

O contrato de cessão é consensual, pois se aperfeiçoa pela simples vontade das partes, não exigindo a tradição do documento. Todavia, em alguns casos, a natureza exige a entrega, como sucede com os títulos de crédito, assimilando-se então aos contratos reais (Gonçalves, 2016, p.219).

A cessão de crédito pode ser classificada quanto a origem, quanto as obrigações que gera, quanto a extensão e quanto a responsabilidade do cedente em relação ao cedido (Tartuce, 2014, p.284-285).

a) Quanto à origem:

a.1) Cessão legal: é aquela que decorre da lei. Exs: o devedor de obrigação solidária que satisfaz a dívida por inteiro, sub-rogando no direito de crédito (art.283 do CC); o fiador que pagou integralmente a dívida, ficando sub-rogado nos direitos do credor (art.831 do CC);

a.2) Cessão judicial: oriunda de decisão judicial.

a.3) Cessão convencional: é a que decorre de acordo firmado entre cedente e cessionário. Ex: factoring.

b) Quanto às obrigações que gera:

b.1) Cessão a título oneroso: tanto o cedente como o cessionário têm desfalque patrimonial, que corresponde a uma vantagem econômica proporcional. Nesta o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência, embora não garanta a solvabilidade do devedor, art.295 do CC.

b.2) Cessão a título gratuito: somente o cedente tem desfalque patrimonial, haja vista transferir para o cessionário o seu crédito sem nenhuma contraprestação deste. Nesta o cedente garante a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência, só se tiver agido de má-fé, art.295 do CC.

c) Quanto à extensão:

c.1) Total: o cedente transfere totalmente o seu crédito ao cessionário.

c.2) Parcial: o cedente transfere parte do seu crédito, permanecendo na relação obrigacional.

d) Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido:

d.1) Cessão pro soluto: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, pela solvência do devedor.

d.2) Cessão pro solvendo: o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente.

1.2. Cessão de crédito e institutos afins.

A cessão diferencia de alguns institutos jurídicos:

a) Cessão de crédito X contrato de compra e venda: este tem por objeto bens corpóreos, além do que as partes participantes são apenas duas, o comprador e o vendedor. Já a cessão de crédito, tem por objeto bem incorpóreo (crédito) e necessariamente há três personagens, o cedente, o cessionário e o cedido;

b) Cessão de crédito X novação subjetiva ativa: nesta, quando em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Aqui os acessórios, garantias e privilégios do crédito são extintos. Ex: João deve R$200,00 a Paulo, que deve igual importância para Maria. Por acordo entre os três, a obrigação entre João e Paulo é extinta, pois João irá pagar diretamente a Maria. Já na cessão de crédito todos os acessórios, garantias e privilégios da obrigação primitiva são mantidos.

1.3. Requisitos da cessão de crédito: objeto, capacidade e legitimação.

Conforme o art.286

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