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Tribunal Civil Especial de Goiânia

Por:   •  12/3/2018  •  Artigo  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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 CLÁUDIA ANDRÉA MENEZES WASCHECK

     ADVOGADA OAB/GO 26.734

Av. Goiás, nº 315, Sala 105, Ed. Itamaraty, Centro

Goiânia – Goiás – CEP.: 74.085-130

       

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia - Goiás.

Daisy Menezes Wascheck, brasileira, divorciada, funcionária pública aposentada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 302.768.611-91, residente na Rua 111, Qd. F35, Lote 31, Setor Sul, nesta capital, por seus advogados subscritos, Cláudia Andréa Menezes Wascheck, brasileira, casada advogada, inscrita nos quadros da OAB/GO sob o nº 26.734, e Eder Carlos de Castro, brasileiro, casado, advogado, inscrito nos quadros da OAB/GO sob o nº 23.147, ambos com escritório profissional na Av. Goiás, nº 315, Sala 105, Ed. Itamaraty, Centro, nesta capital, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de Saneago Saneamento de Goiás S/A, autarquia de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede nesta capital na Av. Fued José Sebba, nº 1.245, Jardim Goiás, e o faz com fulcro no art. 247 e seguintes do CC, mais o art. 632 e seguintes do mesmo codex, e ainda o art. 84 do CDC, e pelos fatos de fundamentos de direito, como a seguir:

Dos Fatos:

A autora recebeu o boleto para o pagamento do fornecimento de água de sua residência, referente ao mês 08/2012, com o estratosférico valor de R$1.106,73 (um mil cento e seis reais e setenta e três centavos) (Doc. 01).

Ato contínuo, a requerente começou a fazer ligações diárias para o call center da ré, haja vista que aquele valor era obviamente equivocado, pois primeiro, há o fato de a autora ser a única moradora em sua residência, sim Excelência, a autora mora sozinha, sem qualquer outra companhia que seja.

Segundo, ao fazer a média dos valores de consumo de água dos últimos sete meses, ou seja, de janeiro a agosto de 2012, ela se deparou com o valor de R$ 257,16 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos); fato, ao fazer a somatória dos boletos retroativos até alcançar o início do ano (Docs. 02/08), ela chegou ao valor acima descrito.

Dito isso, não parecia lógico, possível, crível, que uma pessoa que gaste, em média, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, passe, do dia para a noite, a gastar R$ 1.000,00 (um mil reais). Mas diferente do que ela esperava, lhe foi dito através do call center da ré, que aquele valor estava correto, e que não havia o que fazer.

Pois bem, descontente com a situação, a autora resolveu, então, protocolar uma Reclamação Formal, junto a ré (Doc. 09/10), na esperança de que, desta forma, suas queixas fossem levadas a sério e, consequentemente, atendidas.

Pois bem, passados alguns dias, funcionários da ré compareceram na residência da autora, para fazer a troca do hidrômetro (Doc. 11), e para a surpresa da autora, lhe informaram que aquele hidrômetro estava vencido.

Bem, a autora concluiu então que, diante dos seguintes fatos, repetindo, ela morar sozinha, segundo, sua média, de janeiro a julho, de gasto com o fornecimento de água ser de R$ 257,16 (duzentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) e, terceiro, ter a própria ré constatado que o hidrômetro de sua casa estava vencido, eram fatores suficientes para a conclusão de que o valor da conta referente ao mês 08/2012 estava equivocado.

Dito isso, a autora entrou em contato com a ré, pela última vez, quando para o seu mais completo espanto, lhe foi informado que o valor da fatura referente ao mês 08/2012 continuava a ser de R$1.106,73 (um mil cento e seis reais e setenta e três centavos), mas que a ré lhe daria “a opção de parcelar aquele valor”.

Ora, Excelência, que abuso, não se trata o caso em tela de pagamento à vista ou parcelado, mas sim de uma cobrança equivocada, com a qual a autora não pode, de forma alguma, concordar.

Isto posto, entende a autora que todos os fatores acima expostos, somados, não deixam pairar dúvidas sobre o fato de que o valor da fatura do mês 08/2012 cobrado é equivocado, sendo que entende a requerente que, a cobrança deverá ser feita, então, através de uma média de consumo levando em consideração os meses de janeiro a julho, no que se chegará ao valor mais aproximado do correto, que é o que desde já se requer.

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