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Tribunal Regional do Trabalho

Por:   •  24/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  3.415 Palavras (14 Páginas)  •  86 Visualizações

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Tribunal Regional do Trabalho - 1º Grau[pic 1]

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - 1º Grau

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0001158-24.2019.5.17.0003 em 02/10/2019 15:19:56 - 455ea4b e assinado eletronicamente por:

- DANIEL SOUTO CHEIDA

Consulte este documento em: https://pje.trt17.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.sDeoacmumento assinado pelo Shodo usando o código:19100215163885500000017499696[pic 2][pic 3]

MM. JUÍZO DA ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17º REGIÃO

HELLEN FERNANDA LIMA PEREIRA, brasileira, casada, desempregada, titular da Carteira de Identidade nº 2.120.291 - ES, inscrita no CPF/MF sob o nº 106.798.257-46, residente e domiciliada à Rua Otílio João Fernandes, Bairro da Penha, Vitória, Espírito Santo, CEP 29.047-280, por meio de seu advogado DANIEL SOUTO CHEIDA, inscrito na OAB/ES sob nº 31.284, com endereço profissional na Rua Nestor Gomes, 277, Ed. Anchieta, Sala 401, Centro, Vitória, Espírito Santo, CEP 29.015-150, com endereço eletrônico “contato@danielcheida.com”, onde recebe intimações e notificações, constituído na forma da procuração anexa (Procuração), vem, respeitosamente, com fulcro no art. 840 da CLT, combinado com o art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARISSÍMO

em face de BAR E RESTAURANTE PETISCO DA CURVA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.796.373/0001-81, com endereço à Av. José Miranda Machado, nº 345, Quiosque 09, Enseada do Suá, Vitória, Espírito Santo, CEP 29.050- 425, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. A Reclamante foi contratada em 10 de dezembro de 2018, para exercer a função de “cozinheira”, com vencimentos de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Foi demitida em 22 de maio de 2019, sem justa causa, cumprindo aviso prévio até 22 de junho de 2019.
  1. A Reclamante cumpria sua jornada de trabalho, com apenas 1 (uma) folga semanal - às quartas ou quintas -, das 08:00h às 18:00h. Aos finais de semana, entretanto, trabalhava das 08:00h às 20:00h.
  1. Embora tivesse sido efetivamente contratada em 10 de dezembro de 2018, a Reclamante somente teve a sua CTPS assinada em 10 de janeiro de 2019.
  1. Durante o período em que esteve vinculada à Reclamada, a Sra. Hellen Fernanda, ora Reclamante, não recebeu devidamente (i) pelas violações ao não cumprimento do descanso intrajornada; (ii) seu FGTS e contribuição previdenciária; (iii) pelas horas extraordinárias que realizava; e (iv) suas verbas rescisórias.
  1. A Reclamante, portanto, durante todo o período em que esteve exercendo sua função como empregada da Reclamada, viu inúmeros dos seus direitos trabalhistas serem violados. Por isso, não vê alternativa senão recorrer à via judicial para que tenha seus danos reparados.
  1. DO DIREITO

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
  1. A        Reclamante,        Sra.        Hellen        Fernanda        Lima,        atualmente        está desempregada e dispõe de parca renda para sua subsistência.
  1. Segundo redação trazida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa que não possuir recursos para pleitear judicialmente seus Direitos, sem que prejudique a sobrevivência de sua família, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
  1. Além disso, a Reclamante se enquadra na hipótese dos §§3º e 4º do art. 70 da CLT, uma vez que está desempregada e tem renda mensal abaixo, portanto, dos 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral da Contribuição Social.
  1. Assim, nos termos da lei, acompanhando o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, junta-se aos autos a declaração de hipossuficiência da Reclamante (Declaração de hipossuficiência).
  1. Diante de tais fatos, pleiteia-se o benefício da gratuidade de justiça, assegurados pela Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, pela CLT no art. 790, §§3º e 4º e pelo Código de Processo Civil no art. 98 e seguintes.
  1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

  1. Conforme já narrado, a Reclamante foi contratada em 10 de dezembro de 2018, sem que tivesse a sua CTPS assinada até 10 de janeiro de 2019.
  1. A ausência de anotação na CTPS da Reclamante causou um grande transtorno, vez que não recebeu suas verbas trabalhistas corretamente. Por isso, a Reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com termo inicial em 10 de dezembro de 2018, retificando a anotação na sua CTPS.
  1. DA CONVEÇÃO COLETIVA VÁLIDA ENTRE AS PARTES – SINDIBARES

  1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 menciona as negociações coletivas de trabalho em diversas passagens, sendo reconhecidos os Acordos

Coletivos e as Convenções Coletivas estabelecidos em seu art. 7º, XXVI, como direito social dos trabalhadores rurais e urbanos.

  1. Define, também, o art. 611 da CLT que a Convenção Coletiva de Trabalho é acordo de caráter normativo, sendo realizada entre dois ou mais sindicatos de empregados e empregadores, cujos termos pactuados se estendem a toda categoria envolvida na negociação, independentemente da vinculação ao sindicato. Trata-se do efeito erga omnes da Convenção Coletiva de Trabalho.

  1. Além disso, independentemente da Reclamante ser ou não filiada ao sindicato, seu enquadramento na Convenção Coletiva depende única e exclusivamente da atividade preponderante do Empregador, conforme disposto no julgado do TRT-1, colacionado abaixo:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. No que tange

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