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Tribunal Superior Eleitoral

Por:   •  22/9/2019  •  Artigo  •  3.917 Palavras (16 Páginas)  •  163 Visualizações

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: das origens ao protagonismo no processo democrático-eleitoral

                                                                        Túllio Macêdo de Araújo[1]*

RESUMO

Análise acerca do Tribunal Superior Eleitoral, relacionado a Justiça Eleitoral, em que lista desde suas origens, desempenhando um papel de vanguarda ao processo eleitoral brasileiro, elencando os avanços, conquistas e dificuldades vivenciadas. Tem como objetivo de observar o Direito Eleitoral constitucionalizado, com o TSE no papel de comando. Tipifica a pesquisa como bibliográfica, pautando-se em abordagens de autores como Novelino (2017), Pedro Lenza (2015), Gomes (2017). Conclui que a Corte eleitoral desempenha relevante papel para a manutenção da democracia no país.

Palavras-chave: Tribunal Superior Eleitoral. Justiça Eleitoral constitucionalizada. Justiça especializada.

1 INTRODUÇÃO

        O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da Justiça Eleitoral, devendo zelar pelos valores democráticos. Cumpre, portanto, à Justiça Eleitoral missão de resguardar a democracia e o Estado Democrático, nos moldes do disposto no art. 1º e incisos da Constituição Federal, efetivando, praticamente, a soberania popular, a cidadania e o pluralismo político como princípios fundamentais trilhados pelo legislador-constituinte. (RAMAYANA, 2013, p. 103).

        Assim, desde a sua existência foi dada atribuições de organizar o processo eleitoral, e com o passar do tempo, de diplomar os eleitos, analisar a cassação de partidos políticos, assegurar a correção formal, a integridade e a equidade das disputas eleitorais. Nesse sentido, o TSE mostra-se de fundamental importância para o pleno exercício da democracia, participando não somente daqueles momentos de fiscalizador do processo eleitoral.

        Por outro lado, as não tão recentes ondas de desconfiança nos Partidos Políticos tem afetado a imagem da Corte eleitoral, observada por muitos como inerte e sem função em meio a crise política vivenciada no país. Questões como o nosso modelo de votação e o abismo entre eleitores e o Poder Legislativo são uma problemática que o Tribunal precisa debater e encontrar alternativas, e demonstram a importância de tal Corte para a democracia do país.

        A pesquisa é tipificada como bibliográfica e foi estruturada em abordagens sobre Origem Histórica, Referências nas Constituições Brasileiras, Composição do Tribunal, Principais Competências, Avanços e Perspectivas para o Futuro e por fim, as Considerações Finais.        

        

2 ORIGEM HISTÓRICA

        Primeiramente, deve ressaltar que houve um período pré-institucional da Justiça Eleitoral marcado pela ausência de um órgão especifico para a apuração e condução do processo eleitoral. Nos primeiros anos de descobrimento do Brasil, as eleições para os diversos cargos das vilas e cidades criadas eram regidos pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino (FERREIRA, 2005), o que quase sempre ocorria com fraudes.

        Passado esse período pré-institucional, o Tribunal Superior Eleitoral tem sua origem relacionada a própria Justiça Eleitoral, surgindo em meados de 1930, relacionada a Era Vargas, em meio a chamada Revolução de 1930.  Como observado pela história, sua criação foi devido principalmente ao sitema eleitoral precário e duvidoso que existia naquela época, características da República Velha, e hábitos que ainda se mostram presentes na sociedade brasileira, principalmente nas regiões interioranas do país.

        A nossa Corte eleitoral foi chamada primeiramente de Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, e elevada ao patamar constitucional. Essa elevação de patamar foi devido principalmente ao descrédito que o sistema eleitoral vivenciava, para se evitar abusos, fraudes e irregularidades, na tentativa de tornar o sistema legítimo e com maior proteção judicial.

        Décadas antes da tentativa de dar maior legitimidade ao sistema eleitoral brasileiro, com a criação de um Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, a Inglaterra já lançava mecanismos para regular o sistema eleitoral:

como resposta às insuficiências apresentadas pelos sistemas políticos, com a intenção de substituir um controle discricionário por um controle técnico e juridicamente enquadrado. Sua criação deve-se ao Election Petitions and Corrupt Practices at Elections Act de 1868 e ao Parlamentary Elections and Corrupt Practices Act de 1879, promulgados na Inglaterra em um ambiente de combate às fraudes e corrupções eleitorais que infestavam a prática britânica [...]”. (VIANA PEREIRA, 2008, p. 38)

        A Justiça Eleitoral e consequentemente o TSE surgiram com a finalidade de organizar o processo eleitoral, devido as fraudes que tornavam o processo duvidoso. Foi dado um poder de organizar e fiscalizar as eleições independente do Poder Legislativo, o que passou a dar maior legitimidade as eleições, sendo a Justiça Eleitoral a responsável também por diplomar aqueles que eram eleitos pelo voto. Assim sendo, com a crição do Tribunal Superior Eleitoral, passou-se a ter uma garantia de transparência dos processos eleitorais, exercendo o povo a democracia de forma efetiva.

        É de estreita relação o surgimento do Tribunal Superior Eleitoral com a ideia da eleição totalmente informatizada, com o uso de urnas eletrônicas, utilizada nos dias atuais, sendo o Brasil o primeiro país do mundo a tornar o processo eleitoral informatizado. A intenção do Tribunal era essencialmente buscar uma forma de diminuir a participação humana no processo eleitoral, buscando assim evitar fraudes e dar maior transparência ao processo eleitoral. No entanto, pesquisas  têm observado que essas urnas não são livres de interferências externas, objeto do TSE logo no inicio da sua criação, o que evidencia ter de repensar um modelo de voto mais transparente.

3 REFERÊNCIAS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

        No Brasil, a primeira Constituição a adotar a Justiça Eleitoral como instituição independente foi a de 1934, em plena Era Vargas, dois anos após a criação do Código Eleitoral, em 1932. Com isso, a Justiça Eleitoral foi constitucionalizada. Já na Constituição de 1934 destacou-se, entre outras atribuições, a função de organizar o processo eleitoral nos âmbitos federal, estadual e municipal. Marcelo Novelino (2017) destaca que essa criação da Justiça Eleitoral, que foi extinta pela Constituição do Estado Novo (1937), extinguindo-se também os partidos políticos, suspendeu as eleições e estabeleceu eleições de forma indireta para Presidente da República. A Justiça Eleitoral surge novamente com a edição do Decreto-Lei n° 7.586/1945, tendo caráter constitucional novamente com a Cosntituição de 1946.

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