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Tribunal Supremo, a garantia do tribunal

Seminário: Tribunal Supremo, a garantia do tribunal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/2/2014  •  Seminário  •  624 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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Consoante jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, veja-se: “RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)”

Introdução à Execução Forçada:

Ao afirmarmos que os princípios relativos à tutela jurisdicional da execução forçada do atual Código de Processo Civil, não serão modificados pelos Projetos do novo C.P.C, se faz necessário um estudo abrangendo os princípios executórios no atual e no projeto do novo diploma processual.

Quando se tem um título de natureza executiva, seja ele extrajudicial (cheque, nota, promissória, contrato assinado por duas testemunhas, etc.,) seja ele judicial, não cumprindo voluntariamente o devedor a sua obrigação, nasce ao credor o direito de pedir a tutela jurisdicional, através da denominada execução forçada, com o objetivo de satisfazer o seu crédito.

Nesse sentido a doutrina, na figura de Cândido Rangel Dinamarco e Araken de Assis, define a execução forçada como:

“[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela”(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 34).

“ ... a ação dotada, originariamente, dessa força, realizando-se os atos de satisfação sem a necessidade de outro processo e no patrimônio do devedor. Já a ação (executiva) que nasce da condenação, embora os atos de satisfação se realizem também in simultâneo processu, recaem sobre bens do patrimônio do... vencido. É preferível, à falta de melhor terminologia, chamar ambas as espécies de executivas, distinguindo, porém, entre a força e o efeito” ( ASSIS, Araken .Manual de Execução. 11.ed.Revistas dos Tribunais, 2007, p.108).

Verificamos através dos conceitos acima mencionados, que na execução forçada o Estado, através da tutela jurisdicional, atua sobre os bens e a vontade do obrigado, com o intuito, de prestar a devida tutela, que é satisfativa, ou em outras palavras, com os seus atos coercitivos provocar o devido pagamento.

A execução forçada, por interferir na esfera patrimonial do devedor, possui o embasamento

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