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Títulos De Crédito, Contratos Empresariais, Sistema Financeiro E Mercado De Capitais

Por:   •  7/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  37 Visualizações

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Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS

Títulos de crédito, contratos empresariais, sistema financeiro e mercado de capitais

Atividade avaliativa – GA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROTESTO DE TÍTULO EM PRAÇA DIVERSA DAQUELA DOPAGAMENTO E DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.I. Tratando-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o protesto pode ocorrer no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor (TEMA 921, STJ). II. O protesto do título em local diverso da residência ou da praça de pagamento, além de infringir a boa-fé objetiva, caracteriza ilícito e dano na esfera extrapatrimonial da parte, porque dificulta sua baixa, uma vez paga a dívida que lhe deu causa. III. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. As circunstâncias concretas ensejam a redução do quantum arbitrado para valor que guarda proporcionalidade com o dano causado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50052821620178210021, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-10-2021)

Diante da sistemática da atividade, o caso escolhido tem como pano de fundo o protesto indevido de título em praça diversa do domicílio da devedora. Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A., irresignado com a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Sônia Maria Sampaio de Giacometti. O recurso foi julgado sob a relatoria do em. Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 13ª Câmara Cível, com o nº 50052821620178210021.

O caso narrado é de que a autora teria celebrado um contrato de financiamento com o réu e acabou deixando de realizar o pagamento de três parcelas, ensejando, assim, o protesto do título. Contudo, o referido protesto se deu na cidade de São Paulo, praça diversa do domicílio da demandante. Além do mais, após o pagamento da dívida mediante acordo entabulado, o demandado não procedeu com o envio da carta de anuência, tampouco com a baixa do protesto, mantendo indevidamente a autora nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença foi de procedência, para o fim de cancelar o protesto e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 6.678,00. Da sentença, foram opostos embargos de declaração pelo demandado, os quais restaram desacolhidos.

No recurso interposto, o apelante defendeu o ônus do devedor de diligenciar o cancelamento do protesto após o pagamento da dívida. Sustentou que o protesto em questão ocorreu mais de um mês antes do pagamento, razão pela qual não haveria que se falar em “ilícito na realização do protesto em praça diversa da cidade do devedor, uma vez que inexiste norma federal que estipule limite territorial para a prática de atos registrais.”. Postulou a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

O voto do desembargador relator foi no sentido de manter a procedência do feito, unicamente reduzindo a verba indenizatória. O magistrado reconheceu

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