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Títulos de Créditos e Mercado de Capitais

Por:   •  8/5/2019  •  Dissertação  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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Denise Cavalaro – nº 16 – R.A. 5120873 – turma 3204b02

Avaliação Continuada – Títulos de Créditos e Mercados de Capitais

TÍTULOS DE CRÉDITO ELETRÔNICO

O crédito surgiu na Idade Média pela necessidade de simplificar e facilitar as trocas mercantis e a circulação de dinheiro e recursos pecuniários, evitando do transporte e sua guarda, além de materializar obrigações negociais de forma prática, garantindo ao credor a satisfação de seu dinheiro e, eventualmente, executar o título em caso de inadimplência do devedor, gerando confiabilidade sendo um instrumento da existência do direito e de sua eficácia jurídica.

Títulos de crédito são a contribuição do direito de empresa para a economia. Ao longo dos anos, estes passaram a ter a sua posse e seus direitos transferidos por seus titulares a outras pessoas, marcando o início da fase da circulação do crédito.

No âmbito do direito empresarial, o uso mercantil é considerado de modo diferente do costume em geral, ou seja, as fontes podem ser imediatas e mediatas, sendo a lei a fonte principal e os costumes a fonte secundária. Nesse contexto, o primeiro é constituído de uma série longa de práticas adotadas pelos empresários para regular as relações mercantis de determinada localidade, no caso da falta de legislação ou de disposição contratual. O segundo tem as mesmas características, porém a prática se amplia sendo aplicada em qualquer localidade.

Os costumes mercantis deverão ser assentados pela Junta Comercial, onde é feito o registro público das empresas mercantis e de atividades afins. Podem ser invocados em eventual litígio e têm aplicação desde que observadas as exigências para tanto. Nesse contexto, as práticas surgidas a partir das inovações tecnológicas podem ser integrados aos requisitos para a solução de conflitos mercantis, desde assentados pela Junta Comercial ou provocados por outro meio idôneo.

O os empresários, com o comércio eletrônico e a globalização, passaram a vender os produtos a prazo, com isso deixando de usar os documentos escritos para fins de registros da operação, mas sim as informações concedidas exclusivamente em meio magnético. O judiciário não acompanha os fatos sociais com a mesma velocidade, portanto, em nome da segurança jurídica na troca de informações virtuais, torna-se importante a elaboração de ferramentas que garantam a fidelidade e a fidedignidade dos conteúdos desses documentos digitais.

Títulos de crédito comportam dois conceitos: instrumento de confissão de dívida e equivalência somente aos documentos que a lei considera títulos cambiários, ou seja, ambos dependem apenas da manifestação de vontade das partes. É um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo que nele vem inscrito. Há três elementos essenciais: a autonomia das obrigações, a literalidade e a cartularidade, portanto, o título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito. Como elementos constitutivos do crédito há a confiança e o tempo como mediador do período de entrega.

A abstração nos títulos de crédito faz parte da essência, pois o documento se desvincula do negócio jurídico subjacente uma vez que foi posto em circulação, quer dizes que o portador de boa-fé pode exigir o cumprimento das obrigações contidas no título independentemente. Isso gera a impossibilidade de o devedor exonerar-se das suas obrigações cambiárias perante os terceiros de boa-fé.

Os títulos abstratos materializam-se na operação de crédito e correspondem a documentos de legitimação por constituírem direito novo, autônomo e originário, resultando de uma declaração cartular autônoma, que distingui da relação causal que os gera e dela não são documentos probatórios. Os títulos causais estão ligados a uma causa predeterminada em lei, diferente dos abstratos, circulando por endosso e levando neles efetivando a obrigação originária, sendo os elementos relativos a causa essenciais ao título. A aplicação do aceite pelo adquirente da compra mercantil ou do tomador do serviço tem a capacidade de libertar o título da sua causa, tornando-o abstrato imune a eventuais oposições, uma vez se tornado autônomo em relação à obrigação original.

A teoria geral dos títulos de crédito despertou no legislador a importância de sua existência. Tal intenção foi registrada oficialmente no Código Civil de 2002. Ao registrar os princípios que norteiam os títulos de crédito, identificaram no sistema as normas básicas de aplicação geral, com a possibilidade de criação de títulos atípicos. Tal orientação é importante na medida em que a legislação se mostra menos insensível às mudanças culturais, econômicas e sociais, pois possibilita a rápida mobilização de capital com baixo custo e alto grau de eficiência já que pode ser transferido por endosso ou por tradição.

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