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UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO ESCOLA DE GESTÃO E DIREITO CURSO DE DIREITO

Por:   •  20/3/2017  •  Monografia  •  12.248 Palavras (49 Páginas)  •  375 Visualizações

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UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO

ESCOLA DE GESTÃO E DIREITO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

ARTHUR DE SOUZA BATISTA

 

 

 

 

 

 

Fichamento

 

 

 

 

 

 

 

SÃO BERNARDO DO CAMPO

2016

 

BOBBIO, Norberto, 1909-. A era dos direitos / Norberto Bobbio; tradução Carlos Nelson Coutinho; — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

  1. SOBRE O FUNDAMENTO DOS DIREITOS DOS HOMENS:

No capitulo inicial Norberto Bobbio procura discorrer sobre o tema dos direitos do homem sob 3 temas:

a) qual é o sentido do problema que nos pusemos acerca do fundamento absoluto dos direitos do homem;

b) se um fundamento absoluto é possível;

c) se, caso seja possível, é também desejável.. A idéia inicial é estudar se é possível algum fundamento absoluto previsto dentro da norma, ou do direito positivo.

Bobbio coloca o fundamento absoluto como aquele que ninguém poderá negar como razão e argumento para elaboração de tal direito, e essa argumentação e razão traz a ilusão de fundamento absoluto, ao qual Bobbio também classifica como fundamento irresistível, ou fundamento último.

Há um comparativo entre fundamento último e poder último, onde ambos são inquestionáveis, sendo que quem resiste ao fundamento último, se torna excludente do grupo de pessoas consideradas racionais, assim como quem resiste ao poder ultimo se torna excludente de pessoas justas ou boas.

Bobbio coloca que a natureza do homem se mostra muito frágil para figurar como fundamento absoluto de direito irresistíveis.

Bobbio diz que com o passar do tempo, essa ilusão de fundamento absoluto já não existe mais, pois nem é possível definir o que é o Direito do homem, tamanha divergências de idéias.

Existem os que colocam o direito do homem como :

“Direitos do homem são os que cabem ao homem enquanto homem.” (pag 13);

“Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado.” (pag 13);

“Direitos do homem são aqueles cujo reconhecimento é condição necessária para o aperfeiçoamento da pessoa humana, ou para o desenvolvimento da civilização, etc., etc.” (pag 13)

Essa diversidade interpretativa é classificada como um problema, daí a impossibilidade de um fundamento absoluto, pois cada um traz a interpretação de acordo com sua ideologia.

Bobbio cita a evolução da sociedade como algo que inabilita o fundamento absoluto:

 “O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização dos mesmos, das transformações técnicas, etc.” (pag 13)

“O que prova que não existem direitos fundamentais por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas.” (pag 13)

Então não trata-se de fundamento de direito, e sim de fundamentos de direitos, pois são bem poucos os direitos considerados fundamentais que não entram em concorrência com outros direitos também considerados fundamentais.

Para Bobbio o problema principal acerca dos direitos dos homens não é mais justificar, e sim proteger, pois o objetivo não deve ser mais a busca do fundamento absoluto, e sim a busca dos vários fundamentos possíveis

 

  1. PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DOS HOMENS:

No segundo capitulo Norberto trabalha com base na Declaração Universal dos Direitos do homem (1948), que para ele é a única hipótese onde valores pode ser considerado humanamente fundado.

Nesse momento a Declaração dos Direitos do homem se traduz na passagem da teoria para prática, que nos levará a ultima fase do direito dos homens, em 1948, na qual a consolidação dos direitos se torna universal e positiva.

Para Bobbio há três modos de fundar os valores:

 “Deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a natureza humana” (pág 17);

“Considerá-los como verdades evidentes em si mesmas” (Evidencia) (pág 17);

“A descoberta de que,num dado período histórico, eles são geralmente aceitos” (pág 17)

Segundo Bobbio, no primeiro modo existem divergências ao o direito fundamental do homem até mesmo segundo a natureza, onde ele cita Spinorza que defendia a tese do direito do mais forte, ou Kant que defendia o direito de liberdade como direito fundamental e absoluto.

O segundo modo, traz a problemática de que historicamente o que alguns consideravam como evidencia em dado momento, pode não ser considerado como evidencia em outro momento

A Declaração Universal para ele representa uma fato novo na história, onde pela primeira vez um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, atreves de  seus respectivos governos pela maioria dos homens, e dado ínicio a terceira fase que é a afirmação dos direitos, de forma universal e positiva, ganhando em concreticidade e perdendo e universalidade.

Porém se caracteriza quanto a afirmação dos direitos de forma universal e positiva:

“universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são

mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado.” (Pag 19)

  1. A ERA DOS DIREITOS:

No capitulo em tela, Norberto Bobbio diz que os direitos dos homens passou a ser um problema que envolvia a todos os povos a partir da segunda guerra mundial, e que o tema pode ser tratado sob pontos distintos, como: Perspectivas filosófica, histórica, jurídica, líticaca e ética.

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