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UNIÕES POLIAFETIVAS – POLIAMOR

Por:   •  10/9/2017  •  Artigo  •  3.581 Palavras (15 Páginas)  •  266 Visualizações

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UNIÕES POLIAFETIVAS – POLIAMOR

Vanessa Valeria Viana Dias*[1]

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar o mais recente instituto de família  brasileiro, conceito, características, fazendo um paralelo das modalidades de famílias, desde as mais tradicionais a mais modernas. Primeiramente será observado de forma sucinta a evolução histórica da família brasileira, desde o Código Civil de 1916 até a Constituição Federal de 1988. Em seguida será abordado sobre o conceito de família, na sequencia tratar-se-á sobre os princípios do direito de família. Quanto ao tema principal, que é as uniões poliafetivas será discorrido sobre seu conceito, características, importância do reconhecimento no ordenamento jurídico e as decisões nos Tribunais e registros nos cartórios.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de família; Poliamor; União Poliafetiva.

ABSTRACT


SUMMARY The present article aims to analyze the most recent Brazilian family institute, concept, characteristics, making a parallel of the families modalities, from the most traditional to the most modern. First, the historical evolution of the Brazilian family, from the Civil Code of 1916 to the Federal Constitution of 1988, will be briefly observed. Next, the concept of family will be discussed, followed by the principles of family law . With regard to the main theme, which is the polyphonic unions will be discussed on its concept, characteristics, importance of recognition in the legal system and the decisions in the Courts and records in the notaries.

KEY WORDS: Family law; Polyamory; Poliaffective Union.

Introdução

A família é algo de valor inestimável, que merece todo o cuidado do judiciário. A entidade familiar passou por fatos importantíssimos até o momento atual. Antes as famílias numerosas faziam parte do cenário brasileiro, muitos filhos para obter mão de obra, as mulheres não tinham qualquer reconhecimento, e os filhos concebidos fora do casamento não possuíam qualquer direito. Nem mesmo o divórcio era permitido, tempos difíceis, não haviam escolhas, e ser feliz nem sempre era possível.

Os tempos mudaram, a economia mudou, as pessoas evoluíram, as famílias antes numerosas, agora são pequenas, dois ou três filhos. Além das diferentes formas de famílias que são reconhecidas atualmente. O preconceito continua embutido em muitas pessoas, mas é possível ver o valor que hoje é atribuído a mulher, os filhos que independente de qualquer coisa agora têm o mesmo tratamento, e o “até que a morte os separe”, não é mais assim se as pessoas não estiverem se sentindo felizes.  

Dentre tantas mudanças, como o reconhecimento de uniões homoafetivas, uma entidade familiar que embora antiga na sociedade é novidade no Poder Judiciário é a união poliafetiva – o poliamor, assunto que será abordado no presente artigo. O poliamor é a relação afetiva composta por mais de duas pessoas, sejam dois homens e uma mulher, ou o contrário, ou com mais pessoas, é bastante ampla a maneira de se relacionar nas uniões poliafetivas, o que importa é o reconhecimento em poder amar mais de uma pessoa e ter afeto por essas pessoas simultaneamente.

Necessário se faz introduzir ao assunto discorrendo sobre a evolução histórica do direito de família até os dias atuais. Em seguida é de suma importância falar sobre os princípios, que são a base de todos os direitos.  

E por fim, abordar o tema, trazendo conceito, características, a importância de tal entidade ser reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro para que assim possa assegurar os direitos pertinentes a estas pessoas que assim escolheram se relacionar e as decisões dos tribunais e o registro civil.

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA BRASILEIRA

        

        O instituto da família vem sofrendo constantes alterações, atualmente não há mais apenas um padrão de família, aquela advinda do matrimônio, monogâmica, patriarcal e de pessoas de sexos diferentes.

        Primeiramente, o Código Civil de 1916 regulou a família tradicional, tratando sobre o casamento, o qual impedia a dissolução e fazia distinções entre os membros da família e as mulheres não possuíam direitos, o que devido a evolução da família, forçou a legislação a se amoldar e com o Estatuto da Mulher Casada (L.4.121/62) ocorreram algumas alterações, como assegurar-lhe o direito a ter posse exclusiva de bens adquiridos por força de seu próprio trabalho.

        Outra importante alteração veio com o instituto do divórcio, com a EC 9/77 e Lei nº 6.515/77, pondo fim a indissolubilidade do casamento e a ideia de família como algo intocável.

        O passo maior para uma relação de igualdade entre homens, mulheres e filhos na família, surgiu com a Constituição Federal de 1988, que passou a proteger o direito de todos, independentemente de se tratar de uma família patriarcal. Os filhos advindos de relações extraconjugais ou adotados também passaram a ter os mesmos direitos e tratamentos dos filhos contraídos no matrimônio. O conceito de família se ampliou, abrangendo a união estável e a família constituída por qualquer dos pais e seus descendestes, denominada família monoparental.

        O artigo 226 da Constituição Federal trouxe a seguinte redação:

        

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

    § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

    § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

    § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”[2]

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