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Uma análise jurídica sobre os crimes hediondos

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.866 Palavras (28 Páginas)  •  292 Visualizações

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UMA ANÁLISE JURÍDICA SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS

RESUMO: O artigo busca fazer uma análise acerca dos crimes hediondos de forma minuciosa, abarcando entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.

Palavras-chave: crimes hediondos; doutrinários; jurisprudenciais.

ABSTRACT:

Keywords:

I. INTRODUÇÃO

Da percepção de que determinados bens jurídicos relevantes devem dispor de maior proteção jurídica, bem como de que certos crimes devem ser considerados mais graves e passíveis de maior reprovação social, surge a qualificação de alguns crimes como “hediondos” que, em sua acepção meramente semântica, significa aquilo que causa horror e repulsa. Espera-se, portanto, que por sua maior gravidade e violação de princípios fundamentais elencados na constituição, a reação do Estado a estas violações seja mais enérgica.

O critério adotado pela legislação brasileira para que um crime seja ou não considerado hediondo é um critério meramente legal, ainda que críticas sejam feitas a este modelo, que supostamente não observaria as nuances do caso concreto. Por conseguinte, somente aqueles crimes elencados na Lei 8.072/1990, conhecida como Lei de Crimes Hediondos, bem como aqueles adicionados posteriormente em outros diplomas legais, os quais serão tratados no decorrer deste trabalho, serão considerados como tais.

A crítica ao critério meramente legal e a falta de conexão com a casuística que ele representa, é aprofundada pela sugestão de outros modelos de aferição da conduta gravosa que leva ou não a tipificação como hediondo. O chamado “modelo judicial’, no qual é dada liberdade ao julgador para decidir de acordo com as condições objetivas de cada crime possibilitaria uma maior flexibilidade na classificação da conduta”. Na prática, poderia causar grave insegurança jurídica, no sentido de que violaria gravemente o princípio da legalidade e as proteções do cidadão comum contras as arbitrariedades do Estado. Também é sugerido um “modelo misto”, em que as linhas gerais dos crimes hediondos seriam apresentadas pelo legislador, cabendo ao juiz averiguar a aplicabilidade em cada caso concreto. Esse modelo também não é imune a críticas relacionadas à falta de segurança jurídica.

A afastabilidade, por parte do juiz, da natureza hedionda dos crimes elencados na Lei 8.072/1994 é inadmissível. Uma vez que estejam elencados no diploma, devem ser julgados como tais. Contudo, o legislador afastou dos crimes militares a natureza hedionda, ainda que estes figurem na supracitada lei. Desta forma, se um militar da ativa comete o crime de estupro, será julgado segundo o Código Penal Militar, e submetido a uma eventual dosimetria de pena que esteja contida naquele código. A constitucionalidade desta separação já foi, inclusive, questionada no STF que não encontrou elementos que sustentassem uma eventual reversão do quadro. Permanece, portanto, impossibilidade de elencar os crimes cometidos por militares no rol daqueles de natureza hedionda.

A consumação ou não do crime hediondo pouco importa para o reconhecimento de sua natureza. A modalidade tentada, portanto, não afasta a condição objetiva que submete o crime ao regime instituído pela Lei 8.072/90.

II. HOMICÍDIO

A Lei 8.930 de 1994 foi forjada no calor da indignação pública pelas chacinas da  Candelária e de Vigário Geral, bem como pelo assassinato da atriz Daniela Perez, ocorrido no final de 1992. O legislativo, respondendo a essas pressões, incluiu no rol de crimes hediondos duas formas de homicídio: o homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado.

Sobre a primeira inovação, tem-se opiniões divergentes na doutrina. Parte dos juristas considera que o legislador deveria tão somente ter modificado o artigo 121 do Código Penal, que versa sobre o homicídio, inserindo ali uma causa de aumento de pena quando da prática realizada por grupo de extermínio. Outra corrente considera que há a criação de um novo delito, uma vez que ao homicídio simples fora adicionado o condicionante “em atividade específica de grupo de extermínio”. Parte da doutrina ainda observa a ocorrência de bis in idem com a Lei 12.720/2012, que introduz como crime a constituição de milícia privada.

Renato Brasileiro observa em relação a este último argumento, que não há bis in idem, uma vez que os bens jurídicos tutelados são diferentes. A criminalização do homicídio praticado por grupo de extermínio constitui uma proteção ao bem jurídico “vida”, enquanto a vedação à constituição de milícia privada protege a paz sócia.

O texto da lei informa que, ainda que o crime seja praticado somente por um indivíduo, ele poderá responder como participante de grupo de extermínio. Isso dilata o próprio conceito, uma vez que o legislador optou por não condicionar a identificação destes grupos com qualquer orientação político-ideológico. Renato Brasileiro considera isso um exemplo de péssima técnica legislativa, uma vez que o conceito de grupo implica numa pluralidade de pessoas, entendimento este que deve ser defendido pela doutrina e jurisprudência. Entende o citado jurista que o mínimo necessário para a qualificação como “grupo” seria a presença de três pessoas.

Fato é que as modificações trazidas pela Lei 12.720/12 possibilitaram um melhor entendimento desta figura típica e uma melhor aplicação da legislação, uma vez que o homicídio praticado por grupo de extermínio passou a ser considerada causa de aumento de pena e admitir majorante em caso de impossibilidade de defesa da vítima.

No que tange a figura do homicídio qualificado, a legislação admite a sua qualificação como de natureza hedionda na modalidade consumada ou tentada, conforme informa a Lei de Crimes Hediondos. A polêmica doutrinária gira em torno da figura nebulosa do homicídio qualificado-privilegiado. O reconhecimento da existência desta figura implica em afastá-la, imediatamente, da possibilidade de ser reconhecida como hedionda. Isso em razão de ser inadmissível imaginar algo hediondo, porém conduzido por valores morais elevados. Como, no processo penal, o privilégio é votado anteriormente pelos jurados, a sua admissão implica no afastamento da natureza hedionda, conforme posição majoritária na doutrina observa. Parte minoritária da doutrina, contudo, admite que as qualificadoras não são equivalentes aos privilégios, prevalecendo sobre eles e, portanto, possibilitando o reconhecimento da natureza hedionda de homicídios qualificados-privilegiados.

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