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Uma visão sobre o artigo: " CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A “SOCIOAFETIVIDADE” COMO CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL" de autoria de Gabriela Nascimento Gonçalves - Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador - UNI

Por:   •  3/7/2017  •  Resenha  •  1.125 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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RESENHA:

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E A “SOCIOAFETIVIDADE” COMO CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL.

Gabriela Nascimento Gonçalves

Bacharelanda em Direito pela Universidade Salvador - UNIFACS

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA. 2.1 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA. 2.1.1 Princípios genéricos. 2.1.2 Princípios específicos. 2.2 NOVOS CONTORNOS DO CONCEITO DE FAMÍLIA E DE FILIAÇÃO. 2.3 A SOCIOAFETIVIDADE COMO CARACTERIZADORA DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL E SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICO-CONSTITUCIONAIS. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

No presente artigo a autora busca demonstrar a evolução histórica do direito de Família cujas regras eram regidas pelo engessado código anterior demonstrando as alterações advindas dos princípios constitucionais inseridos na Carta Magna de 1988, traçando, assim, as diferenças entre o perfil familiar de outrora e o das famílias moderna e constitucionalmente aceitas, fundadas, também, na socioafetividade.  

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito privado passou por profundas transformações em seu alicerce. Um dos ramos do direito que mais sofreu os reflexos de tais transformações foi o direito civil, em particular, o direito de família. 

O direito civil, anteriormente arraigado nas bases patrimonialistas e individualistas, transformou-se em um direito pautado pelo afeto e pela boa-fé, uma vez que o ordenamento jurídico foi totalmente modificado pelo princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição.

O fenômeno da Constitucionalização do Direito Civil, assim, consiste em nova interpretação de antigos institutos civilistas a partir dos princípios constitucionais básicos previstos na Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, a Constituição passou a tratar expressamente de institutos de direito privado, que antes somente eram previstos no Código Civil.

Nesse patamar, resta totalmente ultrapassada a austera divisão entre o direito público e direito privado, conforme existira outrora. As Constituições, ao redor do mundo, adquirem maior espaço e as codificações vão se tornando ultrapassadas.

Sucede-se, portanto, uma sistematização do direito civil a partir da instalação de uma nova Ordem Constitucional. Nesse campo, o direito de família passou a ser totalmente reconstruído baseado na isonomia e solidariedade social tão almejadas.

É indubitável que a família constitucionalizada se contrapõe ao modelo segregativo e inflexível imposto pela antiquada lei civilista anterior. Assim, é possível chegar à conclusão de que há, hoje, um direito de família completamente interpretado à luz da Constituição.

A concepção de família transformou-se profundamente a partir da publicação da Carta Magna de 1988, de modo que aquela família representada no revogado Código Civil de 1916 não mais retratava a realidade que à época se evidenciava.

Isto porque a família, que até então era patriarcal, hierarquizada e puramente fundada no casamento, deu espaço àquela que busca a promoção pessoal de seus membros, bem como mantém um íntimo envolvimento afetivo, sendo, desta maneira, objeto de guarida Constitucional.

Podemos dizer, então, que a nova ordem constitucional aperfeiçoou o antigo modelo e ocasionou uma profunda revolução no direito de família pátrio, pois ampliou a proteção estatal à entidade familiar alargando o seu conceito ao aplicar o princípio da dignidade humana nas relações familiares outrora regidas por um direito excessivamente focado no caráter patrimonial e individual, fruto dos costumes à época de sua edição.

A Constituição Cidadã de 1988 incorporou a nova realidade social ao admitir a união estável como instituto familiar, equiparar os direito e deveres dos consortes, conceder especial proteção aos filhos proibindo qualquer espécie de discriminação, bem como admitir a família monoparental.

Inegável que essa resposta social às necessidades dos indivíduos apresentou-se convergente com o Estado Democrático de Direito e foi embasada no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana – “Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana”.

A maioria da doutrina, interpretando o caput do art. 226 da CF/88, reconhece que o conceito de família, Hodiernamente, é extenso. A importância que antes era assegurada ao liame jurídico – solenidade matrimonial – agora foi desviada para a esfera da consanguinidade e, principalmente, para a feição da afetividade.

A relação anteriormente engessada pelos ditames do Código civil de 1916 passou a ser vista agora de outra forma, já que, a própria assimilação antropológica do fenômeno familiar parece incitar enumerações tipificadas ante a fluidez que a vem caracterizando, na atualidade.

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