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Uniformização de senteça

Por:   •  16/11/2015  •  Abstract  •  8.323 Palavras (34 Páginas)  •  141 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

,já qualificado nos autos em epígrafe, da ação que move em face da parte requerida, em autos que se discute, entre outros, ineficiência do callcenter, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine, apresentarPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, com fulcro no artigo 39 do Regimento Interno do TJPR, diante de decisões reiteradas da 1ªTurma Recursal Cível e da 3ª Turma Recursal Cível.

  1. DO CABIMENTO

O artigo 39 do RITJPR assim dispõe: “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões das Turmas Recursais ou entre os membros de cada Turma Isolada, sobre questões de direito”.

É flagrante a insegurança jurídica causada pela 3ª Turma Recursal de Exceção, a qual prejudica in totum todos os jurisdicionados.

Pode, inclusive, prejudicar o presente recorrente, porquanto é iminente o perigo de ter seu recurso desprovido.

Existindo enunciado que regula o tema (1.6) e sendo a jurisprudência até então pacífica, motivos mais que necessários estão presentes à uniformização da jurisprudência, para que seja editado, cancelado ou até mesmo aplicado a todos os casos o supramencionado enunciado.

Assim, pugna pelo conhecimento da uniformização da jurisprudência.

  1. DA (IN)SEGURANÇA JURÍDICA

O advogado que representa o suscitante da uniformização representa diversos consumidores, em ações dos mais diversos temas, dentre eles, cobrança indevida por serviços não solicitados e ineficiência de callcenter para solucionar problemas dos consumidores.

Imbuído desse mister, socorre-se pela premente necessidade de interferência na forma de decisão da da 3ª Turma Recursal de Exceção pelo Tribunal de Justiça do Paraná, face à insegurança jurídica e a imprevisibilidade das decisões que está-se implantando no Poder Judiciário Paranaense.

Todavia, o que era para resguardar a celeridade processual, acabou por assombrar e trazer insegurança jurídica e imprevisibilidade nas decisões, criando descrédito pela sociedade na instituição judicial do Paraná.

Como a seguir se verá, não obstante o requerente apoie séria e firmemente a celeridade processual, criação da Turma de Exceção que repentinamente voltou-se à jurisprudência mansa e pacífica e as condições impostas se mostram absolutamente divorciadas de nosso sistema jurídico.

        

  1. BREVE E NECESSÁRIO RESTROSPECTO

As Turmas Recursais do TJPR, até então em formação dupla, dividas por temas 1ª Turma Recursal –telefonia e outros – e 2ª Turma – bancário -, editaram vários enunciados, que podem ser conferidos no sítio eletrônico do site do Tribunal requerido[1], dentre eles:

Enunciado N.º 1.6- Callcenter ineficiente – dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.

Até então, a jurisprudência das Turmas Recursais era pacífica e mansa no sentido de haver-se-ia de conceder-se indenização por dano moral em callcenter ineficiente.

Veja-se:

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS  MORAIS. CANCELAMENTO DO PEDIDO. COBRANÇAPOSTERIOR. CALL CENTER INEFICIENTE. FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.  DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DEACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE  RECURSAL. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA.  (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009114-58.2014.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 10.09.2015)[2]

A toque de caixa, por questões que desconhecidas que assombram os advogados e jurisdicionados militantes no Estado do Paraná, criou-se a “3ª Turma Recursal em Regime de Exceção”.

A justificativa é que houve aumentodo volume de trabalho, demandando, portanto, criação de nova Turma Recursal.

A primeira vista, a atitude mostrou-se totalmente compatível com os anseios da sociedade e o direito basilar da celeridade processual.

Ocorre que repentinamente, em evidente rompimento com a jurisprudência mansa e pacífica, violando direitos inerentes da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judiciais, a Turma Recursal de Exceção negou vigência ao enunciado 1.8, que tratava da cobrança indevida e sua indenização por dano moral em caráter in reipsa, necessitando, então, prévia reclamação ao callcenter.

Veja-se:

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA.  COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIOR REPERCUSSÃO.  APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DESTA CORTE.  ENUNCIADO 1.8 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMACONJUGADA COM O ENUNCIADO 12.10 E DEMAIS  ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTOJURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE  JUSTIÇA DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMAQUANTO À INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. MEROABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. No que tange à repetição do indébito, em dobro, dos valoresindevidamente cobrados, a sentença guerreada não admite  qualquer reforma, porquanto, de fato, não logrou êxito a operadora  ré em demonstrar a efetiva contratação dos serviços que geraram  a cobrança impugnada, pela parte autora, não se desincumbindo  do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II do Código  de Processo Civil e do artigo 6 º, VIII, do CDC.  2.  Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatóriasque costumeiramente são apresentadas pelas empresas de  telefonia não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma  vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da  empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas  de forma unilateral pela empresa ou seus servidores. Nesse sentido: TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTA ORECLAMANTE QUE A EMPRESA RECLAMADA VEM EFETUANDO  COBRANÇAS INDEVIDAS DO SERVIÇO COMODIDADE - PACOTE DE  SERVIÇOS INTELIGENTES 2. ALEGA QUE ESTE SERVIÇO NUNCAFOI CONTRATADO, QUE SEQUER TEM CONHECIMENTO DA FORMA  DE UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUECABIA AO RECLAMADO CONFORME ART. 6º, VIII DO CDC. ASTELAS COMPROBATÓRIAS ANEXADAS PELA EMPRESA RECLAMADA  SÃO MERAS IMPRESSÕES DO SISTEMA INTERNO, PODENDO SER  MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO, OU SEJA, NÃO PROVAM  NADA QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE ESTÃO  SUJEITAS AO TALANTE DA COMPANHIA. (...) RECURSO QUE NÃOMERECE PROVIMENTO. NO TOCANTE AO PEDIDO DE AFASTAR AREPETIÇÃO DE INDÉBITO NOTA-SE QUE A RECLAMANTE  EFETIVAMENTE PAGOU AS FATURAS COM O PACOTE. (TJPR - 1ªTurma Recursal - 0004971-56.2013.8.16.0097/0 - Ivaiporã - Rel.:  Fernando Swain Ganem) ?.  3. Não havendo prova efetiva da contratação do serviço peloautor, o reconhecimento de que as cobranças impugnadas nos  autos são indevidas e representativas de prática abusiva da  operadora ré é corolário lógico, o que autoriza a aplicação do  parágrafo único do artigo 42 do CDC, e enseja a necessidade de  restituição em dobro do indébito. Aplicabilidade, ainda, doEnunciado 1.8 das Turmas Recursais do Paraná quanto ao ponto.  Além disso, quanto ao valor dos danos materiais, está plenamenteesclarecido no item “b” do dispositivo da r. sentença.   4. De outra banda, no caso dos autos não há que se falar emdanos morais. Com efeito, a mera cobrança indevida por serviço detelefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano  moral, uma vez que este não é presumido no caso concreto. Nestesentido:   PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃOSOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DEPROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão do Tribunallocal, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria  necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que  é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da  Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no  REsp 1516647 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2015/0038750-2, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA  TURMA, Data do Julgamento 07/05/2015, DJe 22/05/2015).  PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTEDE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta dedemonstração da similitude fática entre os julgados confrontados,  mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da  divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo decobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do  fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes,  depende de comprovação, providência inadmitida em sede de  recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimentala que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel.  Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em  18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original).   APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃODECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO  INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL  PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE  SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR  DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA  CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO  INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO  INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE  MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE  VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) -  PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE  COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -  APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO -  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1  PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO  E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro  -  Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime -  - J.  22.04.2015) (sem destaques no original).  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA RÉ. O FATO DE TER SIDO COBRADO PORSERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA  COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO  DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR  INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC -  1327340-0 - Cornélio Procópio -  Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime  -  - J. 08.04.2015) (sem destaques no original).  5. E nesse passo, evidente que o Enunciado 1.8 da TRU/PR, no que concerne ao dano moral, deve ser interpretado de formaconjugada com o Enunciado 12.10 (A simples cobrança de dívida  inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral) e a  jurisprudência acima colacionada, não permitindo que se reconheça  a ocorrência dos danos morais tão somente pela cobrança indevida,  sem que haja prova do dano em concreto. Até porque, no presente feito, sequer há alegação, pelo autor, de que da cobrança em debate tenha decorrido qualquer consequência negativa que não opagamento indevido, cuja repetição em dobro, aliás, restou  determinada na sentença.  6. Da mesma forma, em que pese a genérica alegação da parterecorrida quanto à impossibilidade de resolução administrativa do  problema de forma administrativa, via call center, não trouxe aos  autos prova mínima nesse sentido, sequer informando o número do  protocolo de registro da reclamação. Consigne-se, no ponto, que aalegação genérica de contato via call center não é suficiente para  inverter o ônus da prova e muito menos para embasar eventual  condenação, pois imporia à operadora ré a realização de prova  negativa de difícil produção.  7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    Da(TJPR – 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário n° 103-DM - 0002884-69.2014.8.16.0105/0 - Loanda - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama -- J. 29.09.2015)[3]

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