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Usufruto Locação e comodato

Seminário: Usufruto Locação e comodato. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/11/2013  •  Seminário  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  733 Visualizações

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Distinções (relações com outros institutos)

Usufruto Enfiteuse

Tutela a pessoa do usufrutuário Tutela o bem propriamente dito

Caráter temporário Caráter perpétuo

Intransmissível Transmissível “inter vivos” ou “mortis causa”

Recai sob bens móveis, imóveis, e direitos Recai sob terrenos incultos, destinados a edificações ou agricultura

Em geral é gratuito Sempre onerosa

Usufruto Locação e comodato

Direito de natureza real, oponível “erga omnes” Direitos de natureza obrigacional, pessoal (direito do locatário só pode ser exercido contra o locador)

Incide sobre coisa corpórea ou incorpórea Só recai sobre bens corpóreos

Decorre de lei Decorre de contrato

Gratuito Oneroso

Usufruto Fideicomisso

Poderá usar e gozar do bem alheio como se fosse próprio, não podendo alterar sua substância Recebe o bem na qualidade de dono

Tanto o usufrutuário quanto o nu proprietário são titulares simultâneos de direito O fiduciário e o fideicomissário são titulares sucessivos de direitos

O usufrutuário não pode vender a propriedade O fiduciário poderá alienar os bens fideicomitidos

Com a morte do usufrutuário,extingue-se. Com a morte do fiduciário, dá-se a transmissão a seus herdeiros, para que entreguem ao fidecomissário

Havendo a morte do nu proprietário, o usufruto permanece Com a morte do fideicomissário, consolida-se nas mãos do fiduciário o domínio resolúvel que passará a ser perpétuo

6. Obrigações do Usufrutuário

Os artigos 1400 à 1409 do Código Civil tratam dos deveres do usufrutuário.

O artigo 1400 versa sobre o dever de inventariar os bens recebidos, tratando-se de uma obrigação de fazer a ser efetuada pelo usufrutuário às suas expensas, antes mesmo de assumir o usufruto. Tal ato consiste na descrição pormenorizada dos objetos que compõem o bem concedido em usufruto, servindo para que o possuidor direto saiba o que deverá restituir no final do contrato, e também para fins de controle do proprietário.

O dever de inventariar os bens pode ser afastado convencionalmente. O usufrutuário que refutar o dever de inventariar pode criar problemas para o seu ingresso na posse direta do bem, se o proprietário suscitar descumprimento contratual. Ademais, o usufrutuário estará abdicando de uma prova objetiva quanto ao real estado em que recebeu os bens.

No entendimento dos doutrinadores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, o proprietário negligente em exigir que haja o inventario não faz jus à indenização pela deterioração do objeto, por não poder provar o estado real do objeto ao tempo da constituição do direito real. Entendem, ainda, que a negativa de inventario pelo usufrutuário gera a presunção de que os bens foram entregues no melhor estado de conservação , outrossim podendo ser o usufrutuário compelido judicialmente á feitura do inventario via tutela especifica da obrigação de fazer ( art. 461, CPC).

Ainda no artigo 1400, tem-se que o usufrutuário deverá dar caução real ou fidejussória caso o nu – proprietário lhe exija. Cabe ao usufrutuário optar pela forma de caução a ser concedida.

A caução real concerne à concessão de uma hipoteca, anticrese, penhor ou propriedade fiduciária, respectivamente, de bens imóveis e moveis do usufrutuário ou de terceiro, como garantia de eventuais perdas e danos. Já a caução fidejussória é uma garantia pessoal acessória prestada por terceira pessoa, perante o credor, perante o credor, para garantir a obrigação de cuidado assumida pelo usufrutuário.

O usufrutuário que não prestar a caução exigida perderá a possibilidade de administrar o bem. Ou seja, o usufrutuário receberá normalmente os proveitos econômicos decorrente da exploração do exercício do direito, mas a administração será feita pelo proprietário. Nessa situação, será o proprietário o responsável por caucionar o usufrutuário, e a entregar-lhe o rendimento dos bens, deduzidas as despesas de administração (art. 1401).

É dever do usufrutuário conservar a coisa e restituí-la no mesmo estado em que a recebeu. Incumbem ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens, e as de custo módico, conforme. Ademais, o usufrutuário é responsável pelas prestações e tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída (art. 1403). Destarte, é o usufrutuário responsável pelo pagamento de IPTU, ITR ou IPVA do bem. Em se tratando de despesas de condomínio, são responsáveis tanto o usufrutuário quanto o nu-proprietário, já que ambos conservam parcelas de direito real relativas ao imóvel, e ainda por ser aludido débito obrigação propter rem.

O usufrutuário não é obrigado a indenizar o proprietário pelos desgastes naturais da coisa (art. 1402). Mas, quando as deteriorações ao bem resultarem de exercício irregular do usufruto, o usufrutuário terá praticado ato ilícito. Nesse caso, além da indenização, o proprietário poderá pleitear judicialmente a extinção do usufruto.

Nos casos em que há necessidade de reparações extraordinárias, caracterizadas pela imprevisibilidade e ausência de periodicidade, além das ordinárias que não forem de custo inferior a 2/3 do rendimento liquido anualmente obtido pelo usufrutuário (custo módico), será o proprietário responsável por realizá-las. Neste caso, o usufrutuário deverá pagar os juros do capital despendido com as reparações que forem necessárias à conservação, ou que aumentarem o rendimento da coisa usufruída. O usufrutuário pode realizar as reparações de urgência para conservação do bem, assistindo-lhe o direito de regresso em face do nu-proprietário.

Enuncia o artigo 1406 do Código Civil que “o usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste”. Como efeito do principio da boa-fé objetiva, o usufrutuário deve deixar o nu-proprietário a par de qualquer forma de lesão ou ameaça apta a ofender o conteúdo da propriedade ou da posse. A violação desse dever enseja ao proprietário o direito de responsabilizar civilmente o usufrutuário pelo agravamento dos danos causados face à

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