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VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA MARIA/RS

Por:   •  8/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.334 Palavras (6 Páginas)  •  76 Visualizações

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AO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

DA COMARCA DE SANTA MARIA/RS

Processo nº xxx

FULANA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu procuradore firmatário, respeitosamente, dirige-se a Vossa Excelência para, em atenção ao evento 18, apresentar RÉPLICA, o que faz os seguintes termos:        

        

1. Da situação fática dos autos

O réu trouxe argumentos para esta demanda que não merecem prosperar, argumenta de forma equivocada sobre diversos pontos.

Primeiro, citou o artigo 69 do CTB:

Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele,

Ocorre que conforme levantamento fotográfico trazido pela própia parte ré, informando que a 50 metros do local do acidente havia um semáforo. No entanto o acidente ocorreu cerca de 1 quadra e meia de distância do semáforo, e cada quadra tem como padrão 100m de comprimento, o que corresponde a uma distância bem maior que os 50m informados pela parte ré.

        

Isto quer dizer que conforme o levantamento fotográfico, mais o artigo 69 do CTB, que a autora não era proibida de atravessar a rua em meio aos demais veículos de modo algum, além do mais informou que a autora não tinha como provar que o sinal estava fechado para os veículos, ocorre que o simples fato dos veículos estarem parados já dão suporte para se subentender que o semáforo próximo poderia estar no vermelho, permitindo momento oportuno para travessia, portanto não há o que se falar sobre imprudência da vítima.

Segundo ponto a ser tratado recai sobre a imprudência da parte ré, a qual informa que a lei não proíbe que motociclistas trafeguem entre os demais veículos, mas isto não significa que ela permite, ela só não veda essa possibilidade para dar condições para o motociclista ter visão ampla e liberdade de ação para se proteger de eventuais obstáculos e buracos na via, porém o condutor devidamente habilitado e instruído deve saber que a motocicleta deve ocupar o espaço equivalente a vaga de um carro, e não deve utilizar os espaços entre os veículos, conforme trafegava a parte ré, esta situação é tema de direção defensiva.

        Na direção defensiva o condutor tem que possuir total domínio de seu veículo, e observar a velocidade compatível com a segurança própria, dos pedestres e demais veículos, conseguindo imobilizá-lo ou desviá-lo, diante de situações inesperadas, de forma a evitar possível ocorrência de trânsito.

                

Terceiro ponto trazido como relevante trata sobre a pessoa média que diante das condições narradas, está sujeita a se envolver em acidente desta natureza, pois não se espera que uma pessoa, na chuva, ingresse na pista de rolamento em meio aos veículos que ali trafegavam, porém em se tratando de área urbana esta prática é muito comum e previssível.

No entanto deve se notar que este argumento carece de lógica e não possui sentido, uma vez os demais veículos, como carros, ônibus e caminhões que por ali poderiam estar trafegando ou até mesmo outras motocicletas, nenhum deles atropelou a autora, desviou ou freou seu veículo de maneira brusca, apenas a motocicleta da parte ré, mesmo se tratando de um veículo de menor tamanho e de maior mobilidade, ainda assim não conseguiu evitar o resultado, alegando não poder desviar ou frear, e em outro momento alegou ter desviado para o mesmo lado da vítima, demonstrando de forma clara o excesso de velocidade além da contradição e da possibilidade de se ter evitado o resultado.

Diante da situação do excesso de velocidade associado a falta de capacidade técnica sobre o domínio da motocicleta e da informação que não tinha condições de frear de súbito, tampouco desviar da autora, da contradição, e da possibilidade de evitar o resultado que deu origem ao acidente, deve ser este responsabilizado.

CULPA CONCORRENTE

                A parte ré informa em sua defesa o argumento da culpa concorente, porém tal argumento não merece prosperar, alegando que a vítima foi de encontro com a motocicleta. Caso agisse dessa maneira de forma deliberada, não faria sentido pleitear indenização sendo que deu causa ao resultado.

                De qualquer modo inexiste culpa exclusiva ou concorrente por parte da autora, salienta que o valor da indenização deve ser levado em conta o da extensão do dano conforme artigo 944 do C.C e já demonstrados, para exemplificar um caso semelhante segue a ementa abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. TRAVESSIA DE PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. Hipótese dos autos em que a prova produzida é uníssona a apontar a responsabilidade exclusiva da ré para a ocorrência do acidente de trânsito, pois, de forma imprudente e descuidada, estando diante de uma faixa de segurança, não realizou a parada obrigatória na via que lhe era exigida, assim colhendo a vítima no instante em que empreendia a travessia no local. Responsabilidade da demandada para o advento do infortúnio. Dever de indenizar os danos causados. DANOS MATERIAIS. Em face dos inúmeros gastos demonstrados nos autos atinentes à aquisição de medicamentos, não sendo possível distinguir aqueles relacionados ao sinistro daqueles que já eram utilizados pela vítima antes do acidente (demandante contava com 84 anos de idade na data do fato, sendo possível que utilizasse outros medicamentos), deverá o montante devido a título de danos materiais ser obtido por meio de oportuna liquidação, quando deverão ser consideradas somente as despesas efetivamente vinculadas ao acidente, desconsiderando-se aquelas que com o sinistro não guardam relação. Recurso provido no tópico. DANOS MORAIS. Configuração de danos morais in re ipsa, presumindo-se a sua deflagração no caso concreto, diante da ofensa à integridade física acometida ao autor, que sofreu lesão no fêmur, necessitando ser submetido a procedimento cirúrgico e a longo período de tratamento, situação agravada pela idade da vítima, pessoa idosa, na qual a consolidação de fraturas são mais difíceis e vagarosas em comparação a pessoas de menos idade. Manutenção da obrigação da ré de reparar os danos extrapatrimoniais. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Considerando o falecimento da vítima no curso da ação, e, sendo ela a destinatária da reparação, o que não poderá mais auferir, implicando a indenização, destarte, mera satisfação econômica aos seus herdeiros, como mera decorrência do direito sucessório e não pelo dano moral a eles impingido, revela-se elevada a quantia arbitrada em primeiro grau (R$ 25.000,00). Redução do montante para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual, corrigido desde a data do acórdão e acrescido de juros moratórios a contar do ato ilícito atinge a cifra aproximada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mais adequada à situação em liça. Provimento da apelação no ponto. PREQUESTIONAMENTO. Não está juiz ou o Tribunal obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os dispositivos legais e teses suscitados pelas partes, cumprindo-lhe dar a solução à questão pontual da lide, como feito no caso em liça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70061841649, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-02-2016)

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