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Verdade e Consenso

Por:   •  19/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  341 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA

PROFESSOR: PONCIANO CARVALHO

ESTUDANTES: EDSON ALMEIDA RAMOS NETO

                         HIGOR TADEU SANDE BRITO

    LAYS CONCEIÇÃO FRANCO FON

MINI PAPER SOBRE A OBRA “VERDADE E CONSENSO”

O Brasil, sendo um país de modernidade tardia, que são países que sairam recentemente de um passado autoritário promovido por ditaduras militares, mal consolidou seu Estado Social, começado a promover diversos direitos fundamentais como à educação, saúde e segurança, e há uma tentativa de desmembrar esse Estado Social que nunca existiu, promovendo o governo brasileiro uma dilapidação das políticas públicas não somente do próprio governo, mas também de todos os outros que virão nos próximos vinte anos.

 Através do antigo projeto de emenda à constituição número 55, que efetivamente foi promulgado em emenda, a maioria eventual representativa, minoria numérica no efetivo populacional e sem representatividade real, contudo restringiu o escopo de atuação das gestões executivas futuras, restringindo os gastos públicos. Não há duvidas de que as despesas do Estado devem efetivamente ser limitadas, justamente pelo fato de o governo anterior ao atual ter mergulhado o país em uma forte recessão, não podendo essas limitações, contudo, restringirem ou diminuírem garantias.

  Premente se faz, portanto, na visão de Streck, a nova ordem constitucional surgida após a segunda grande guerra, onde o constitucionalismo dá um protagonismo muito grande ao Poder Judiciário como garantidor da efetivação das políticas públicas determinadas como essenciais pelo Poder Constituinte. Esse protagonismo, contudo, não poder ser travestido em autoritarismo e arbitrariedade, é o chamado paradoxo da constituição, onde ela ao mesmo tempo contém o poder absoluto do rei e o das maiorias.

 De início, essa ordem constitucional pode soar antidemocrática, pelo fato de impedir a maioria representativa a decisão sobre qualquer assunto e de qualquer forma, já que certos dispositivos estão protegidos por dispositivos "contra majoritários". No entanto, não há nada mais democrático do que proteger o núcleo essencial da constituição, que surgiu com o neoconstitucionalismo como uma forma de mudar efetivamente a sociedade, deixando os conflitos de ocorrerem meramente na esfera privada e trazendo esses assuntos para a esfera pública, usando de sua força vinculativa para moldar todo o sistema, todos os poderes e agentes públicos para terem a função de alcançar todo àquele núcleo essencial que a constituição achou relevante proteger.

 O artigo terceiro da Constituição Federal de 1988 trás disposto os objetivos fundamentais da República. Objetivos esses que são: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses incisos configuram-se como o núcleo essencial da constituição brasileira, devendo com a nova ordem constitucional serem protegidos e servirem de guia para a atuação de todos os poderes públicos. Há, com a PEC 55, uma clara violação dos preceitos democráticos trazidos pelo poder constituinte como essenciais, sendo uma limitação do poder de atuação do Estado pela emenda uma forma de não apenas impedir a concretização desses objetivos, mas também de reduzir as garantias já conquistadas, ruindo diversos direitos adquiridos e agravando problemas já tão conhecidos, como a pobreza, a marginalização  e a desigualdade social. Isso viola claramente as vinculações positivas, que são a garantia dos direitos prestacionais e as vinculações negativas, que é a proibição do retrocesso social.

 Posto isso, se torna premente a máxima de que "os mortos não devem gorvenar os vivos; devem, sim, facilitar a que os vivos se governem a si próprios". Longe de ser uma atadura, as regras contra majoritárias estão dispostas como forma de promover a liberdade. A constituição, portanto, ao mesmo tempo que assegura o exercício de minorias e maiorias, impede que o próprio regime democrático seja solapado por regras que ultrapassem os limites que ela mesma estabeleceu para o futuro. Incrivelmente, os agentes atuantes no presente mostram-se mais irresponsáveis com seus governados do que os agentes do passado, muitos deles já mortos, revelando uma preocupação maior das gerações passadas pelo presente do que da geração presente pelo próprio presente.

 Há com a presente emenda, uma clara adoção de uma tese procedimental da constituição. Para os procedimentalistas, os freios colocados às maiorias eventuais mostram-se como enfraquecedor da democracia, já que a justiça constitucional, para eles, não possui legitimidade. Essa tese ganhou muita força no Brasil pelo fato de os poderes executivo e legislativo serem extremamente omissos na execução de politicas públicas. Devido a isso, o judiciário ganhou força ao utilizar mecanismos para a realização dos direitos substantivos previstos na constituição. Esse é o famigerado ativismo judicial, onde promotores e juízes, com uma "canetada", garantem o acesso a esses direitos pela população, pouco se preocupando com a situação financeira do executivo do ente que irá aplicar o disposto judicialmente.

 Em um Estado como o brasileiro que, como já anteriormente falado, mal garantiu o mínimo do Estado Social para seus cidadãos, falar em uma procedimentalização da constituição torna-se muito delicado. A constituição como procedimento torna a mesma uma mera lei para aplicação por operadores do direito, afastando-a da população. Ela acaba perdendo seu caráter modificador da realidade social, voltando ao antigo positivismo, onde o direito era tido como uma ciência separada da sociedade. Não cabe mais uma visão do direito dessa forma, já que é este que vai influenciar efetivamente no seio da sociedade, sendo, portanto, uma tese substancial da constituição, vinculando o direito à realidade, uma melhor forma de assegurar os direitos fundamentais.

 A substancialização da constituição trabalham com a perspectiva desta como implementadora dos direitos fundamentais-sociais, afigurando-se como condição de possibilidade da validade da própria constituição. Isso reforça a constituição como norma, evidenciando o seu conteúdo compromissório a partir da concepção dos direitos fundamentais-sociais a serem concretizados. Por isso, resta ao poder judiciário o papel de, na inércia injustificada dos demais poderes, implementar as garantias fundamentais. Passados dezoito anos da promulgação da Constituição de 1988, parece ser essa uma das únicas formas de se efetivar direitos fundamentais não cumpridos.

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