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Por:   •  25/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  788 Palavras (4 Páginas)  •  291 Visualizações

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TRABALHO P1 - ELETIVA DIREITO PENAL ECONOMICO

ALUNO: EDSON MARTINS DA FONSECA; MATRICULA: 113620123

PROFESSOR PAULO CRUZ. UCAM MEIER – MANHÃ  

TEMA: EFEITOS DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES E APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA.

DOS EFEITOS ANTERIORES AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA.

Anterior ao recebimento da denuncia, convém destacar a incidência do Art. 34 da lei 9249/95 que diz “"Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.". Este artigo deve ser correlacionado também com o artigo 156  do CTN, que prevê as formas de extinção do crédito tributário, alcançando também a extinção da punibilidade do agente, caso realizadas, anteriormente ao recebimento da denuncia.  

Salienta-se que, se o tributo se tornar objeto de parcelamento, visando ao seu cumprimento, comprovada este ato chamado de novação da dívida, anterior ao recebimento da denuncia, deve-se aplicar a extinção da punibilidade ao agente. Tal entendimento é reconhecido pelo STJ.

A iniciativa do pagamento têm que partir do contribuinte, sem a necessidade de  intimação  por parte da autoridade fiscal, policial ou judiciaria para pagar o débito, almejando o fim  de impedir o inicio da ação penal.

O alcance deste artigo é entendido pelo tribunais  como sendo para todos os crimes fiscais, incluindo-se entre eles os casos do art. 95, letra b, da Lei n.º 8.212/91 e o próprio delito de descaminho que cuida de fraude ocorrida na entrada e saída de mercadoria do país, com o objetivo de frustrar o pagamento de direitos alfandegários.

Portanto, no âmbito do Direito Tributário, as sanções estatuídas em sua legislação, visam assegurar a arrecadação tributária, através de intimidações. Não interessa ao Estado concretizar nem as penas privativas de liberdade, decorrentes de crimes tributários, pois o interesse público está a exigir a manutenção da fonte pagadora de receitas tributárias. Não há dúvidas que o Estado pode legitimamente estatuir, por lei, como o fez, hipóteses de crimes tributários. Entretanto, na sua aplicação não se pode perder de vista seu objetivo maior que, em última análise, como vimos, se reduz a um só, o de obter o pagamento do tributo, necessário à execução de obras e serviços públicos.

Satisfeito o crédito fazendário, a pena privativa de liberdade já cumpriu sua função intimidatória a justificar sua cessação. Pendente de se iniciar a ação penal por crime contra a ordem tributária, uma vez efetuado o pagamento do tributo a finalidade da norma sancionadora da pena a ser imposta estará cumprida. Vale sublinhar que o bem jurídico tutelado pela norma de Direito Penal Tributário é a garantia do pagamento de tributos. Daí por que efetuado o pagamento não há que se falar ação penal para apuração de crime tributário, em que a supressão ou a redução do tributo se caracteriza como elemento constitutivo do crime, não havendo ofensividade ao bem tutelado pela norma, e consequentemente, ausente a pretensão punitiva estatal.

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