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Vicio do produto

Por:   •  25/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.808 Palavras (8 Páginas)  •  352 Visualizações

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• Vício. 

Do produto 
Tendo em vista o vício de produto observamos que este é relativo aos vícios de qualidade, de informação ou de quantidade, sendo aqueles que decorrem da disparidade com as indicações de uso, esses vícios são os que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou que venha a lhes diminuir o valor. 
Necessário ponderar a novidade referente ao vício que decorre de disparidade das características com oferta, visto que a regra era que o vício estivesse relacionado à funcionalidade do bem e à diminuição do seu valor. 
Conforme lecionado por Benjamin, Marques e Bessa, no Manual de Direito do Consumidor, o CDC possui uma noção de vício abrangente, distinta do CC, noção esta que alcança “os vícios aparentes de fácil constatação, bem como produtos que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”. 
Embora o CDC estabeleça no caput do art. 18 que os vícios juridicamente relevantes são aqueles que fazem com que os produtos sejam inadequados ou impróprios para o consumo e a lei já apresenta taxativamente no §6º, os autores apontam a existência de uma impropriedade normativa, sendo possível que esta eventualmente não corresponda a uma impropriedade real para o consumidor. Isto se dá uma vez que podem ocorrer situações em que o produto venha a atender inteiramente às necessidades do consumidor, mas não observe uma norma regulamentar de observação, seja considerado impróprio. Essa observação terá como conseqüência o não exercício de seus direitos pelo consumidor que estiver na referida situação. 
Sobre vício aparente e de fácil constatação, ressalte-se, a doutrina se preocupa em elaborar uma distinção, embora haja a necessidade de que seja feita uma interpretação funcional, portanto que leve em consideração a finalidade do produto. Visto que a qualidade ou não de aparente está diretamente relacionada e depende da maior ou da menor complexidade do produto ou do serviço e concomitantemente do nível de conhecimento técnico que possui o consumidor e neste aspecto o que visa-se tutelar é justamente a vulnerabilidade técnica. 
Logo, vale frisar que aparente e de fácil constatação são expressões que se equivalem, certa distinção é estabelecida no intuito de “esclarecer que a aparência ou não do vício decorre das circunstâncias da aquisição do produto ou do serviço”. Assim como também é relevante no sentido de determinar a contagem dos prazos decadenciais. 
(Cite-se a diferença existente quando o vício é oculto – art. 26 §3º e quando é aparente ou de fácil constatação – art. 26 § 1º. 
O art. 19 do CDC dispõe sobre vício de quantidade. Verifica-se, portanto que como a especificação da quantidade e dimensão é decorrente de obrigação contratual, eventualmente, caso um produto seja vendido em quantidade menor, está configurado o inadimplemento contratual. Fato é que a definição do preço da coisa são elementos essenciais do contrato de compra e venda (arts. 481 e 482 CC). Assim como sua identificação no que diz respeito a informações de quantidade e dimensão. 
Cabe citar que o CDC apresenta uma novidade no que tange o vício por quantidade, esta diz respeito à responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de produtos e circulação. Uma exceção a essa regra é constatada nas hipóteses em que a pesagem e medição são realizadas pelo fornecedor imediato - comerciante. Assim como dispõe o art. 19 § 2º. 
Vale ressaltar: nos casos de vício de quantidade no produto, o consumidor não precisa aguardar prazo, podendo exigir de imediato as faculdades que lhe são asseguradas pelo artigo 19 do CDC. 
A solidariedade entre fornecedores decorre expressamente do caput do art. 18 do CDC. Ou seja, o consumidor que pretende substituir o produto, ter seu dinheiro devolvido ou o abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos, pode se dirigir “tanto ao comerciante, como ao fabricante como a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem”. 
A responsabilidade solidária se relaciona indubitavelmente com o direito básico da “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” o qual tem previsão no art. 6º VI do CDC. Posteriormente ao consumidor ter seu direito satisfeito, os fornecedores podem entre si a quem caberá ao final arcar com o valor que fora despedido. 
Conjuntamente com a solidariedade, o consumidor possui ainda as seguintes alternativas : 1) Substituição do produto por outro da mesma espécie; 2) a restituição da quantia paga; 3) o abatimento proporcional do preço. E além destas pode requerer também indenização por perdas e danos, que tem seu fundamento no direito básico do consumidor de efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). 
Tratando do vício de qualidade do produto, de acordo com o artigo 18, §1° do CDC, o consumidor pode exigir que sejam sanados os vícios em 30 dias ou em prazo convencionado, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) e nem inferior a 7 (sete) dias corridos. Apresentando neste prazo o fornecedor faculdade para encontrar soluções para reparar o vicio. 
Sendo excedido o prazo, o consumidor passa a decidir entre ter o abatimento proporcional do preço, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. 
E em casos de produtos impróprios, o fornecedor deve devolver a quantia paga pelo consumidor ou trocar imediatamente o produto, visto que constitui ato ilícito fornecer produtos impróprios. 

Do serviço 
Vícios dos serviços 
Surge com o mesmo objetivo dos vícios de produto, como uma inovação do código de defesa do consumidor a busca em garantir qualidade e funcionalidade também com relação aos serviços ofertados, presente no artigo 20 do CDC. 
Este é o objetivo do artigo 20 e seus incisos, no qual encontramos a previsão da responsabilidade do fornecedor quanto a possíveis vícios, tornado os serviços impróprios ou gerando a sua desvalorização. Os incisos I e II, prevêem a necessidade de reexecução ou restituição sob pena de indenização pelo inadimplemento da obrigação. Sendo este o entendimento pacifico, quanto a adoção de indenização, com a observância dos artigos 6°, VI e 18, §1° do CDC que dispõe ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. 
Antigamente no Código de defesa do consumidor, estas defesas aos clientes eram previstas apenas contratualmente, o CDC além de inovar com relação matéria ainda tratou esta de forma objetiva, vinculando também o adequado cumprimento do serviço às ofertas e propagandas ofertadas por este. Esta objetivação do serviço adequado se deu com o intuito de gerar maior segurança aos consumidores e garantir estes diante de contratos de adesão visivelmente voltados aos interesses econômicos do fornecedor. 
Assim, após o CDC, o contrato de um determinado serviço passou a ser analisado juntamente com elementos como a oferta e publicidade, mediante o critério de prestabilidade e funcionalidade. Analisando assim questões contratuais e extracontratuais, deixando o serviço adequadamente prestado a ser uma exceção. E aquelas cláusulas no caso do contrato firmado com o fornecedor que configurarem uma afronta à garantia real de qualidade dos serviços, são consideradas absolutamente nulas. (art.24, 25, 51, VI e V). 
Quanto à solidariedade entre o prestador do serviço e o fornecedor deste, presume a doutrina majoritária, pelas interpretações dos artigos artigo 7º e 25 §1º do CDC, podendo assim acionar qualquer deles, para o adimplemento. 
O código de defesa do consumidor em seu artigo 26 prevê um prazo decadencial, para reclamar seu direito, este que é de 30 dias para vícios aparentes e de fácil identificação, e o prazo de 90 dias para fornecimento de serviços duráveis. No artigo 26 em seu parágrafo 2º estão previstos os casos que não sofrem decadência. O código previu também no mesmo artigo parágrafo 3º, a possibilidade de vício oculto, este que o praz decadência apenas passa a contar a partir do momento em que se evidenciar o defeito. 
Enquanto o artigo 27 prevê um prazo prescricional de, 5 anos para requerer reparação dos danos sofridos em razão do serviço (acidentes d consumo). 
Na regulamentação decadencial de serviços existe certa critica com relação aos diferentes prazos concedidos a produtos duráveis e não duráveis. Classificação esta que esta ligada aos efeitos gerados pelo serviço. 
Destarte quando se tratar de vicio aparente e de fácil constatação, a contagem tem inicio a partir do término da execução do serviço, artigo 26 § 1º. Enquanto o vício oculto inicia a contar o prazo apenas a partir da constatação de sua existência. 
Vício oculto 
Para a possibilidade de vícios ocultos, a garantia legal determina que o prazo máximo de possibilidade de vício deste produto, sendo definido caso a caso, podendo ser de 3, 4 ou 5 anos após a aquisição do serviço. (artigo 445 § 1º do Código civil). 
Deste modo o prazo máximo de aparecimento de vício oculto é o prazo de vida útil do bem ou serviço, entretanto como já ressaltado dependerá sempre de uma analise do caso concreto. A doutrina sustenta a aplicação da vida útil como limite temporal para o surgimento do vício oculto. 
O vício oculto é regulado pelo código civil, que inova trazendo o prazo de garantia, constando o período máximo em que o vicio oculto deve surgir, sendo de 180 dias para bens moveis e 1 ano para bens imóveis. 
Este critério confere coerência ao ordenamento jurídico, e valoriza o projeto constitucional de defesa do consumidor, levanto em conta sua vulnerabilidade diante do mercado. E desta forma garantindo o princípio da isonomia, que prevê que em situações diferentes deve-se agir de forma diferente coma intenção de igualar. E sempre regido pelo princípio do direito do consumidor que é favorável sempre a parte mais vulnerável da relação, no caso concreto o consumidor. 
Causas obstativas do prazo decadencial 
Previstas no artigo 26 §2º, encontramos a possibilidade de obstar o prazo decadencial, isto é, inibir sua incidência sobre determinado fato. 
São estas: 
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; e a instauração d inquérito civil, até que ocorra seu encerramento. 


Deveres relacionados aos vícios dos produtos e serviços 

De acordo com Hélio Gama, observamos que existem quatro regras que devem ser observadas, relativas aos deveres relacionados aos vícios, em primeiro lugar não pode o fornecedor alegar que desconhece a qualidade do produto (disposto no artigo 23, CDC), a segunda é que todos os fornecedores de produtos, duráveis e não duráveis, e que sejam estes entregues ao consumidor por meio de cadeia produtiva, terão responsabilidade solidária quanto aos vícios (artigo 18, CDC), a terceira regra diz respeito ao artigo 51, VI, CDC, em que nenhum contrato pode prever a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, e em quarto lugar, o fornecedor não pode desobrigar-se de assegurar a garantia dos produtos e serviços que oferecer (art. 24, 50, 74 e 51, incisos, I, II e XV).

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