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Zetética e dogmática

Abstract: Zetética e dogmática. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2013  •  Abstract  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  441 Visualizações

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m método (= caminho a ser percorrido para se chegar à verdade ou a um resultado exato, rigorosamente verificado) próprio. Segundo Reale, há uma pluralidade metodológica no Direito (método indutivo, dedutivo, uso da analogia).

- romanos: os primeiros a descobrir que, em determinadas circunstâncias, pode ser previsto um tipo de comportamento humano, pois tal comportamento obedece a certas condições fáticas ou finalidades valorativas (=axiológicas). Além disso, perceberam que a vida em sociedade, mesmo em constante mudança, apresenta relações estáveis e regulares, permitindo uma representação antecipada do que vai ocorrer.

- Ciência do Direito (sentido estrito, restrito): é o estudo de um conjunto de normas de um determinado sistema jurídico. É também chamada de Dogmática Jurídica, Jurisprudência Técnica, Ciência Dogmática do Direito.

As normas jurídicas são para o jurista dogmas, não podem ser contestadas na sua existência, se formalmente válidas. Além disso, ninguém pode se eximir de cumprir a regra jurídica alegando ignorar a lei ou porque não lhe parece adequada aos seus propósitos pessoais. Isso, contudo, não impede que a norma seja interpretada para que sua aplicação se dê de forma a satisfazer às exigências sociais da melhor forma possível.

- funções do Direito: imediata (a solução do conflito de interesses, ou seja, da lide, do litígio); mediata (a paz social).

Obs.: Estado brasileiro, Estado inglês, etc., para se referir a um país (sempre com letra maiúscula). “Estado é a organização jurídica do poder, em determinado território, com o objetivo de proporcionar ordem, segurança e desenvolvimento do povo nele fixado.” (Paulo Dourado de Gusmão). Para que esse poder consiga alcançar esse objetivo, da melhor forma possível, é que o Estado brasileiro se dividiu em entes (os chamados entes da federação): União (funções executadas pelo governo federal); os Estados-membros (funções executadas pelo governo estadual - Minas Gerais, por exemplo); o Distrito Federal; os Municípios (funções executadas pelo governo municipal - Contagem, por exemplo). O artigo 18 da Constituição de 1988 é que estabeleceu essa forma de organização político-administrativa da República Federativa do Brasil.

O poder que nós falamos acima é divido em três funções: Poder Legislativo (criador das normas e fiscalizador do Executivo); Poder Executivo (executa as leis e, supletivamente, pode editar normas, como as Medidas Provisórias); Poder Judiciário (julga os conflitos sociais, individuais, coletivos, de acordo com as normas previamente criadas). O artigo 2º da Constituição de 1988 é que definiu essa divisão de poderes, mas um não é superior ao outro; um “acompanha” o outro.

No âmbito federal, há um Legislativo, um Executivo, um Judiciário. No âmbito estadual, há um Legislativo, um Executivo, um Judiciário. No âmbito municipal, há um Legislativo e um Executivo; não existe um Judiciário. Esses conceitos serão detalhados nos próximos períodos, principalmente sobre a situação peculiar do Distrito Federal, o porquê de o Município não ter um Poder Judiciário. O que deve ficar claro, nesse momento, é que as leis são normas jurídicas advindas do Poder Legislativo (federal, estadual, municipal).

4. ZETÉTICA E DOGMÁTICA

4.1 Disciplina Zetética (zetein)

Zetética significa problematizar, questionar. Disciplinas zetéticas são, portanto, aquelas que acentuam a pergunta (perguntam o que é alguma coisa), de modo que os dogmas, as evidências, sobre determinado tema são apenas pontos de partida, permitindo uma aprendizagem mais profunda.

A função especulativa é a principal tônica. Os questionamentos são infinitos, mutáveis; opiniões formadas são colocadas em dúvida, o que auxilia, sobremaneira, no aprimoramento da Ciência do Direito, pois permite o raciocínio, uma visão crítica sobre o problema que é posto à solução.

Além disso, elevam a interdisciplinariedade do Direito com outras áreas, o que, aliás, é de todo oportuno, já que, como vimos em aula, o Direito está ligado à sociedade, impõe limites para permitir o convívio social, mas precisa acompanhar as mudanças sociais, as transformações dos próprios anseios, das próprias necessidades sociais. Isso, sem dúvida, é favorecido pela ajuda de outras Ciências.

Exemplos de disciplinas zetéticas indispensáveis na formação de bons operadores do Direito, comprometidos com uma aplicação da lei mais efetiva, mais próxima de efeitos duradouros, aceitáveis pelos envolvidos num determinado caso concreto: Filosofia do Direito; Sociologia do Direito.

Notem: as disciplinas zetéticas na Ciência do Direito são, sozinhas, ciências autônomas. Temos a Filosofia, a Sociologia. Mas quando focam como objeto de estudo temas do Direito, o fenômeno jurídico, assumem uma adjetivação para indicar esse compromisso. Daí Filosofia do Direito, Sociologia do Direito, Psiquiatria Forense, etc.

4.2 Disciplina Dogmática (dokein)

Dogmática significa doutrinar, ensinar algo. Disciplinas dogmáticas acentuam, portanto, a resposta; perguntam o que deve ser alguma coisa. Por conta disso, parte de pressupostos, premissas inatacáveis, que não podem ser questionadas (dogmas).

Enquanto as disciplinas zetéticas acentuam a dúvida, as dogmáticas evidenciam a opinião, o ato de opinar sobre algo. Daí Ferraz Júnior falar que essas disciplinas possuem uma função diretiva, ou seja, de direção, de condução. Nelas, há questionamentos, mas são finitos.

Exemplos de disciplinas dogmáticas no Direito: direito constitucional, direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito processual, direito tributário, etc.

Notem: as disciplinas dogmáticas estão estritamente ligadas com o que chamamos de direito positivo, ou seja, com as normas de conduta e de organização social criadas pelo Estado.

Interessante a crítica feita por Juscelino Vieira Mendes aos cursos de Direito (e mesmo aos operadores do Direito) que ainda se prendem, unicamente, à Dogmática, às disciplinas ocupadas com a legislação:

“A zetética analítica possibilitará uma aprendizagem mais profunda e comprometida, por tomar os dogmas como meros pontos de partida. Pressupõe o ensino competente de Filosofia do Direito, Lógica, Metodologia Jurídica, Teoria Geral do Direito, Hermenêutica, Teoria da Argumentação, Semiótica...

Enquanto esta postura diferenciada

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