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A Especificamente no tocante ao Conselheiro Celmar Rech

Por:   •  9/4/2021  •  Bibliografia  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  137 Visualizações

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  1. Especificamente no tocante ao Conselheiro Celmar Rech (CR)

  1. Quando Corregedor-Geral do TCE-GO, o Conselheiro foi instado pelo MPC-GO a ceifar o desvio de função na Corte e adotar providências em face das admissões irregulares. No entanto, ele entendeu ser o Presidente do TCE-GO competente para as providências solicitadas:
  1. Processo TCE-GO n. 201500047002704: http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=303082
  1. https://drive.google.com/file/d/1xwh7tciCjJ9WV4XOOZvmvu5ssfBB9XNu/view?usp=sharing
  2. https://drive.google.com/file/d/1xxLA12FU8yOA6GvAHy-PdaOeh7fZV_F2/view?usp=sharing 
  1. Posição dele no mesmo sentido no Processo TCE-GO n. 201500047001666 (Processo em face de Letícia Pires Ferreira, sobrinha do então conselheiro Milton Alves Ferreira, admitida em 1990 sem concurso público e hoje ocupante de cargo de nível superior, sem nunca ter feito qualquer concurso público, sem que esses atos fossem publicados e tendo feito curso superior na UnB, embora “trabalhando no Gabinete do tio): http://www.tce.go.gov.br/ConsultaProcesso?proc=300526
  1. Inicial da representação ao então Corregedor-Geral: https://drive.google.com/file/d/0B_9VHhByDhp-LUV2VnA4NV80WVU/view?usp=sharing 
  2. A propósito, representação semelhante foi encaminhada ao MP-GO, que propôs ACP: 0435109.06.2015.8.09.0051
  1. Assim que esse conselheiro assumiu a Presidência do TCE-GO, enviei-lhe diversos ofícios, exemplificativamente:
  1. Ofício nº 001/GPFSC, de 03 de janeiro de 2019: ausência de aderência do quadro de pessoal do TCE-GO à CF/88 (arts. 37, caput, II e V):
  1. https://drive.google.com/file/d/1Z5apLTlCuRDyG16boFfv5Da_-2AlKTNN/view?usp=sharing 
  1. Ofício nº 003/GPFSC, de 08 de janeiro de 2019: Recomendação, informando-lhe sobre o nepotismo existente e solicitando-lhe adoção de providências, ante o que decidido pelo STF, na RCL 18.116 (Juliana Souza Pedroso de Moraes): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4603021
  1. https://drive.google.com/file/d/1nFmFM68sI_CEgw9O5cbVfQ_lcHVQ2v4e/view?usp=sharing 
  1. Ofício nº 009/GPFSC, de 18 de janeiro de 2019: Informações sobre o processo do pagamento administrativo da URV (talvez um caso de peculato), em um montante acima de R$ 350 milhões e que deve ser objeto de análise específica mais a frente, por envolver (TJ, MP, TCE e ALEGO):
  1. https://drive.google.com/file/d/1XcYSU0irRJVhHURPrIFVCs7NMIT4Dubv/view?usp=sharing 
  1. Ofício nº 022/GPFSC, de 22 de fevereiro de 2019: Informa servidores “efetivo” que ingressaram no TCE-GO pós-88 sem concurso público e solicita adoção de providências:
  1. https://drive.google.com/file/d/1lwyPFDMZaZ8IRImRiY091JmOxbd2jJ4S/view?usp=sharing 
  1. Ofício nº 027/GPFSC, de 07 de março de 2019: Solicita providências em relação ao pagamento administrativo da URV, que sequer possui fato gerador em Goiás, pois o TCE-GO escondia da população esse pagamento a servidores e membros:
  1. https://drive.google.com/file/d/1iHbtW1BXhnqESSo0yTmXwe19Esw1Rh-E/view?usp=sharing 
  1. Ofício nº 039/GPFSC, de 17 de abril de 2019: Solicita reconsideração de despacho em face de representação do MPC-GO contra “servidores efetivos menores de idade” do TCE-GO:
  1. https://drive.google.com/file/d/1j49yGQM0Hhq2AG_xIGuxcwM3cDgMsEHF/view?usp=sharing 
  2. Em face da resposta ao Ofício n. 039/GPFSC-2019, o MPC encaminhou novo expediente ao Presidente do TCE-GO (Ofício n. 046/GPFSC, de 20 de maio de 2019):
  1. https://drive.google.com/file/d/1Xc9VHLwTRozK34cu_wQw-8389nMJw8hW/view?usp=sharing 
  1. Ofício n. 050/GPFSC, de 28 de maio de 2019: Solicita informações sobre o nível de escolaridade dos servidores do TCE-GO (pois lá todos os servidores não concursados ocupam cargos nível superior, embora muitos não possuam a qualificação acadêmica correspondente):
  1. https://drive.google.com/file/d/1G-NbwazOEMk8kyQ253reJxkoDlPNn8k_/view?usp=sharing 
  1. Ofício n. 056/GABPFSC, de 02 de julho de 2019: Informa a situação da servidora Waldete Faleiros --- contadora do PSDB condenada criminalmente por fraude contábil na campanha eleitora e nomeada (sem publicação do ato no DOE-GO) pelo então Presidente do TCE-GO Edson José Ferrari, este condenado por improbidade administrativa, por ajudar o amigo governador Marconi Ferreira Perillo Júnior --- e pede providências:
  1. https://drive.google.com/file/d/1DCT05SbsT1p2lpkmI6oQXG5xIx5A54Mn/view?usp=sharing 
  2. Em consequência desse ofício ele fez publicar retroativamente o ato de nomeação e exonerou essa servidora.
  3. Representação do MPC-GO ao MP-GO sobre o assunto gerou o Procedimento n. 201900418385:
  1. https://drive.google.com/file/d/10mbSpXLtNBfMYgkqpRXx9oUqvKnifN68/view
  1. Ofício n. 151/GABPFSC, de 11 de julho de 2019: Solicita informações sobre o fundamento legal de uma gratificação que passou a ser paga a procuradores e auditores:
  1. https://drive.google.com/file/d/1BuEqfTT_pda6tnPfEous037uzba5DLew/view?usp=sharing 
  2. Ante a completa ausência de suporte legal para pagamento dessa gratificação a conselheiros, conselheiros-substitutos e procuradores (que possui grande impacto principalmente quando da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias), encaminhei representação ao MP-GO por meio do Ofício n. 166, de 01 de agosto de 2019:
  1. https://drive.google.com/file/d/1Ag3ijvFutHHv13003hAakQmXsukxP6Jc/view?usp=sharing 
  1. d
  1. MEDIDAS DE RETALIAÇÃO DO CONSELHEIRO CELMAR RECH:

  1. Por meio da Portaria n. 550/2019, publicada no Diário Eletrônico de Contas (dec.tce.go.gov.br), de 20 de setembro de 2019, afastou do cargo, com prejuízo da remuneração, o Procurador do Ministério Público de Contas, vitalício, Fernando dos Santos Carneiro, sob a alegação de dar  “cumprimento ao Mandado de Intimação n° 190006146, referente à decisão proferida nos Autos da Apelação Cível em Mandado de Segurança n° 213925-37.1999.8.09.0051”.
  2. Embora o Estado de Goiás sequer tenha sido citado e o Presidente do TCE-GO sequer tenha sido parte na APELAÇÃO CÍVEL N° 213925-37.1999.8.09.0051 (199992139257) - que teve como únicos impetrados o PRESIDENTE DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS — CESPE/UnB e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE AUDITORES E PROCURADORES DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – e o Diretor Jurídico do TCE-GO – Procurador do Estado Bruno Belém – tenha recomendado a protocolização de recurso, o Presidente do TCE-GO, CELMAR RECH, determinou à PGE-GO que não recorresse (Memorando n. 680/2019-GPRES):
  1. https://drive.google.com/file/d/1otzX0lWlfS0uYARBU8_b7J5sCcAEXJp9/view?usp=sharing 
  2. Destaque-se que quem realiza a nomeação de Procurador do MPC-GO é o governador, que é o competente, portanto, para proceder à exoneração e o afastamento do cargo deste.
  1. Não obstante o evidente descolamento do interesse público desse posicionamento do Presidente do TCE-GO, a PGE-GO - em frontal contrariedade com a Portaria n. 70/2017-GAB, da própria PGE-GO - acatou esse pedido, apesar de solicitação de intervenção por parte do MPC-GO:
  1. https://drive.google.com/file/d/17HnWFh-K_1eMgMrpwFaAVskT4W2wPUoB/view?usp=sharing 
  2. Ofício n. 216/GPGC, de 19 de novembro de 2019, em que se solicitou a atuação da PGE-GO:
  1. https://drive.google.com/file/d/1OUZQiK07w4uGx5T0FzGpWILU7RorPcmP/view?usp=sharing 
  1. DESPACHO N. 1947/2019 – GAB, da PGE-GO, no Processo n. 201900003012238, inaugurado pelo Ofício n. 216/GPGC acima mencionado:
  1. https://drive.google.com/file/d/10dAxQvD7ahPu_wTkcr9Q1D-DYsn1RyTU/view?usp=sharing 

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