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CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO

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Por:   •  18/5/2013  •  Tese  •  2.353 Palavras (10 Páginas)  •  610 Visualizações

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CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO

1- Empresa:

Surge no começo da humanidade a necessidade de comercializar produtos e bens, a humanidade começa essa nova etapa em sua história, de uma forma desorganizada e muito caótica.

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Os futuros comerciantes, passam a transportar seus produtos, através de navios e vários outros meios de transporte, fizeram parte de processo de comercialização às feiras, onde todos podiam expor seus produtos ,produzidos em áreas rurais e manufaturadas como: tecidos, lã, couro etc.

Para que pudessem ter uma organização nesse novo processo, os comerciantes fizeram suas próprias leis, onde os protegia de vários outros comerciantes, essas leis foram criadas e eram administradas e conduzidas pêlos cônsul e reis da época, assim criou-se o código cônsules.

Entre o século XII criaram-se as feiras.

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E no século XVIII começou a sofrer seu declínio, supostamente em razão de medidas adotadas pelos governos locais, que pretenderam a imposição de taxas sobre as mercadorias e matérias-primas que entravam e saíam de seus territórios.

Das feiras dão origem: o câmbio, os títulos de crédito, os bancos e, as bolsas, onde homens poderosos como, banqueiros, mercadores, cambistas, negociantes e corretores etc. Reuniam-se em famosos lugares assim surgindo a expressão “homens de negócio”

O conceito empresa surgiu quando os comerciantes passaram a comercializar os produtos em feiras cobertas, onde se negociava durante um longo período do dia, surgindo a transição de feira para loja.

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Com a promulgação do código Napoleônico em 1.806, nessa época surge o conceito de ato do comércio.

Com o transporte das mercadorias em território hostis, surge a criação do seguro, para assegurar os comerciantes, e a idéia de símbolos, marcas e patentes, surgem as sociedades familiares e as companhias, suas filiais e sucursais por toda a Europa e, conseqüentemente, o conceito de holding ou sociedades coligadas.

As primeiras empresas foram formadas por familiares, que produziam seus próprios alimentos, vestuários e viveres, comercializando o excedente, em praças, e trocando com seus vizinhos, incluindo os escravos, usando seus lares como empresa fabricante de alimentos, bebidas e utensílios diários, formando assim seus lares como primeiras empresas.

Como as empresas começaram em lares, não aviam leis e normas definidas para suas empresas.

1 REQUIÃO, Rubens, Curso de direito Comercial, 22. Ed, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 3.

O novo código civil revoga a metade do código comercial, para se julgar casos o juiz se baseia em jurisprudência e a doutrina. Mas existe à fonte primária para o litígio comercial são: (a) a Constituição Federal, na ordem econômica financeira (arts. 170 e s.); (b) o Código Comercial, na parte ainda vigente: (d) as leis comerciais em geral, e fontes secundárias analogia e costumes.

Na sociedade moderna e globalizada a empresa é participativa e, faz parte de um conjunto de regras e normas, que compõem um grande conjunto de benefícios para a sociedade.

As empresas geram grandes riquezas, trazendo um grande equilíbrio dentro da sociedade, exercendo uma atividade social muito forte nesse organismo.

Atualmente o Código Civil e Comercial, faz com que os empresários e empregados, tenham os mesmos direitos perante a lei.

A lei atual está mais bem elaborada e traz muitos benefícios as pessoas que fazem parte das empresas, trazendo segurança para o trabalhador e empresários, pois regulamente e normatiza os direitos e deveres de ambos.

2- Empresário:

Não se pode negar que o uso da expressão direito comercial se consagrou no meio jurídico acadêmico e profissional, sobre tudo porque foi o comércio, desde a antiguidade, como dito, a atividade precursora deste ramo do direito. Ocorre que, como bem destaca a doutrina como comercialista, há hoje outras atividades negociais, além do comércio, como a indústria os bancos, a prestação de serviços entre outras.

Nos dias atuais, o direito comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e qualquer atividade econômica exercida com profissionalismo, intuito lucrativo e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviços. Dito de outra forma: o direito comercial, hoje, cuida das relações empresariais, e por isso alguns têm sustentado que, diante dessa nova realidade, melhor seria usar a expressão direito empresarial..

Ora, não há maiores problemas na alteração da nomenclatura do direito comercial. E parece-nos que este deve ser o caminho a ser adotado pela doutrina. De fato, não é salutar a falta de uniformidade na referência a este importante ramo da árvore jurídica. Seria interessante que se chegasse a um consenso, e a partir de então fosse adotada uma única nomenclatura.

“O empresário é definido na lei como o profissional exercite de atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do código civil). Destacam-se da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços. A atividade dos empresários pode ser vista como a de articular os fatores de produção que no sistema capitalista são quatro: capital, mão de obra, insumo, e tecnologia. As organizações em que se produzem os bens de serviços necessários ou úteis a vida humana, são resultados da ação dos empresários, ou seja, nascem a porte de capital, (próprio ou alheio), compra de insumo, contratação de mão de obra, e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Quando alguém com vocação para essa atividade identifica a chance de lucrar, atendendo a demanda de quantidade considerável de pessoas, quer dizer, uma necessidade utilidade ou simples desejo de vários homens e mulheres, na tentativa de aproveitar tal oportunidade, ele deve estruturar uma organização que produza a mercadoria ou serviço correspondente, ou que os traga aos consumidores.

3 - Função social da Empresa

A Lei das S.A (Lei 6404/76) veio inovar e estipulou expressamente a função social da empresa como regra, em seus artigos 116 e 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

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