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CRÉDITO FISCAL, LIBERTAÇÃO E ISENÇÃO DE ESPÉCIES

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Por:   •  29/11/2013  •  Tese  •  1.831 Palavras (8 Páginas)  •  475 Visualizações

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SEMINÁRIO II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é lançamento tributário? Trata-se de norma, ato ou procedimento administrativo? Explique.

De acordo com o Professor Paulo de Barros Caralho, Ato é uma ação que promoverá a incidência efetuando a subsunção e causando a alusão que o preceito normativo prescreve. Norma é o entendimento/significação/interpretação do direito positivo, sendo que não precisa ter uma pena pelo descumprimento de uma obrigação, já que o conceito de norma é maior do que uma sanção. E, por último, procedimento administrativo é um meio de agir previsto numa norma, dessa forma, é a realização, pelo agente público, de uma ação dependente de uma norma jurídica.

Com isso, de acordo com o Ilustre Doutrinador citado, lançamento tributário é o ato jurídico administrativo do grupo dos simples, constitutivos e vinculados, sendo este o meio de inclusão, na ordem jurídica, de uma norma individual e concreta, a qual possui como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a concepção do vínculo obrigacional, pela separação dos sujeitos ativo e passivo, o assentamento do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e alíquota, bem como pela afirmação das características temporais e espaciais em que o crédito há de ser exigido.

2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Sim, de acordo com alguns doutrinadores, o lançamento tributário possui três espécies: de ofício, declaração e homologação. Entretanto, Paulo de Barros Carvalho apresenta tais espécies como “singularidades procedimentais”, ou seja, espécies de procedimentos de como efetuar, as quais não agem na estrutura do ato jurídico administrativo. Com isso, relevante é o lançamento, e não o nível de envolvimento do agente público no ato.

Nesse diapasão, lançamento por homologação e lançamento por declaração, são meios de se realizar o lançamento adequadamente, sendo este lançamento o ato jurídico administrativo.

3. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Na sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário?

A teoria declaratória afirma que o lançamento apenas declara um direito antecedente, o qual foi originado na obrigação tributária, o que, por sua vez, nasce com a realização do fato descrito na lei antecipadamente.

Já para a teoria constitutiva, embasa-se em uma leitura superficial do artigo 142 do CTN, afirmando a idéia de que o lançamento declara o crédito tributário. Nesse sentido, o lançamento surge de circunstâncias de fato no momento da ocorrência do fato jurídico tributário e a lei vigente na época em que este último se realiza em acordo com artigo 144 do Código Tributário Nacional.

Na minha opnião a teoria de que a obrigação tributária não nascerá antes que efetivamente seja declarado o crédito tributário está correta, já que a obrigação, por si só, não cria a exigibilidade pelo Estado, necessitando, para tanto, a constituição do crédito devido.

4. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá: (i) na ocorrência do evento tributário, (ii) na data do vencimento, (iii) na lavratura do lançamento, (iv) no ato da efetiva notificação, (v) na decisão administrativa de última instância, (vi) no momento da inscrição do crédito na dívida ativa ou (vii) no trânsito em julgado de decisão judicial? (Vide anexos I e II).

A constituição definitiva do crédito é o instante em que a obrigação tributária se torna exigível pelo sujeito ativo. Ou seja, é o momento do ato de lançamento, instante o qual a obrigação tributária adentra no sistema jurídico. Nesse sentido, é o momento da lavratura do lançamento. A constituição definitiva do crédito é um requisito para que o sujeito ativo possa exigir administrativamente o crédito tributário do contribuinte.

5. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a declaração do contribuinte para inscrição na dívida ativa, para posterior execução fiscal. Uma vez que não há controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou ao quantum devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento de ofício. A Fazenda, na ação de execução, impõe penalidades que entende cabíveis, além dos juros de mora. No seu entender, é correto o procedimento do Fisco? (Vide anexos III e IV).

De acordo com o entendimento do STJ, em jurisprudências analisadas, este procedimento do fisco está correto, já que no entendimento deste Tribunal, a declaração de contribuições e tributos federais constitui confissão de dívida e permite a exigência deste crédito.

Na confissão de dívida ocorre o reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte e a indicação exata do sujeito passivo, além da afirmação do saldo devedor, equivalendo, dessa forma, ao lançamento.

Com isso, o fisco pode efetuar à inscrição deste crédito em dívida ativa. Nesse sentido, caso o contribuinte não efetue o pagamento, este será exigível, não dependendo para tanto, de procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

6. Que é homologação? Com base no disposto nos artigos 150 § 1° e 156, VII do CTN, que homologa-se: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

De acordo com o artigo 150 do Código Tributário Nacional, lançamento por homologação, se dá em relação aos tributos cuja legislação passe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Dessa forma, tal autoridade, tendo ciência deste procedimento realizado pelo contribuinte, expressamente realiza a homologação dos valores informados.

De acordo com o parágrafo primeiro do dispositivo citado, o pagamento antecipado pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário.

7. Especificamente,

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