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Conceito de alimentos e sua aplitude

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Por:   •  30/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.522 Palavras (19 Páginas)  •  375 Visualizações

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CAPÍTULO I – CONCEITO DE ALIMENTOS E SUA APLITUDE

Atualmente, já não mais existem conflitos quanto ao entendimento técnico, jurídico e social, acerca do conceito da obrigação alimentar. Pode-se, entretanto, afirmar que houveram até um recente passado, incansáveis debates e discussões promovidas pelos estudiosos do Direito, objetivando entendimentos relativos sobre o que necessariamente comporia a “cesta” da obrigação alimentar.

Concluiu-se que não tão-somente os alimentos propriamente ditos, ou seja, àqueles necessários à alimentação do ser humano, mas outros, também, configurados como sendo meios necessários e indispensáveis à plena integração da pessoa à sociedade, deveriam compor a cesta alimentação.

O entendimento sobre a integração do alimentado à sociedade, hoje inserido no art. 1.694 do novo Código Civil, há muito já se encontrava consagrado e solidificado pelos doutrinadores e pela jurisprudência.

A base sustentadora do pleito de alimentos, alicerçada está no casamento, na união estável e, no parentesco; todas estas decorrentes da lei. Entretanto, outras também há, como por exemplo, aquelas que se originam de acordos ou contratos firmados entre partes, bem como, as advindas de atos ilícitos praticados, os quais são chamados de convencionais ou de indenizatórios, conforme se enquadrem.

É de se salientar, entretanto, que deixou o Novo Código Civil de fazer as considerações relativas às abrangências de tais alimentos, no subtítulo a estes destinados, porém, os considerou em seu art. 1920, ao discorrer sobre o legado.

Sobre este evento, o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, emitiu o seguinte comentário:

“O Código Civil, no capítulo específico (arts. 1.694 a 1.710; antigo 396 a 405), não se preocupou em definir o que se entende por alimentos. Porém, no art. 1.920 (antigo, art. 1.687) encontramos o conteúdo legal de alimentos quando a lei refere-se ao legado: O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor” .

À época dos Romanos, tinha a prestação de alimentos o entendimento de Officium pietatis, tendo como sustentáculo, o princípio da solidariedade, ou seja, deveria prevalecer entre os membros de uma família, o dever de assistência, sendo este, uns aos outros.

Hoje, o nosso Código Civil trata do assunto alimentos, utilizando-se como parâmetro, o entendimento de que não sendo o necessitado, culpado ou indigno, os alimentos a ele devidos serão os côngruos ou civis; porém, se o contrário ocorrer, seus alimentos serão apenas e tão-somente os naturais, ou seja, àqueles necessários a sua subsistência.

Assim, tem-se a prestação alimentícia como extremamente necessária naquele momento, podendo não lhe ser útil se prestada no futuro, pois a sua finalidade e necessidade são inadiáveis, assim sendo, será esta exigida no presente.

Porém, não há de se confundir, a exigência imediata da prestação alimentícia, com o momento em que estes podem ser reclamados, ou seja, os alimentos poderão ser reclamados no nosso Direito Pátrio, nos momentos atuais e futuros.

Os reclamados em momentos atuais são aqueles postulados a partir do ajuizamento da ação, enquanto os futuros são aqueles devidos somente a partir da sentença transitada em julgado.

Dá a lei, respaldo ao credor da obrigação alimentícia conferindo-lhe meios coativos e de plena eficácia em relação ao devedor, impondo-lhe penalidades que vão desde o desconto em folha de pagamento até mesmo a decretação de sua prisão, caso este se configure inadimplente em tal obrigação.

Tem a prisão do devedor o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações assumidas com o alimentando, e esta, por sua vez, não suprirá, em hipótese alguma, o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em outras palavras, não se eximirá o devedor, dos encargos a ele atribuídos, mesmo que preso esteja.

I. I – Alimentos - Código Civil de 1.916

O Diploma Legal de 1.916 posicionava-se mais conservador ao mencionar quem poderia vir a pleitear alimentos, ou seja, utilizava-se da expressão “parente”, restringindo-se substancialmente o seu entendimento e abrangência.

No entanto, o atual diploma, traz textualmente “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível e com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, assim demonstrando o seu conteúdo mais abrangente e menos conservador.

Em relação à obrigação de se prestar alimentos entre cônjuges, o velho diploma manifestava-se a seu respeito, quando discorria sobre os deveres do casamento, bem como em legislação complementar, como é o caso da Lei do Divórcio.

Neste mesmo diploma legal, também não se contemplava a distinção entre os alimentos naturais ou necessários, dos alimentos civis ou côngruos. Os primeiros são aqueles cujo alcance é sensivelmente limitado, ou seja, aquilo que compreendem dentre o estritamente necessário para a subsistência do alimentando, enquanto os segundos, são os que englobam a satisfação de todas as necessidades básicas do alimentando, levando-se em consideração as possibilidades daquele que tem obrigação de prestá-los.

Destaque-se, entretanto, que o velho diploma de 1.916, utilizava-se desde àquela época, o mesmo critério hoje utilizado para a fixação dos alimentos devidos, ou seja, o conhecido binômio necessidade do alimentando e possibilidades do alimentante.

Não se permitia também, naquele antigo diploma,, a exemplo do atual, a transmissão da obrigação de alimentos aos herdeiros do devedor, por tratar-se de uma obrigação personalíssima.

Finalmente, há de se ressaltar que, as principais inovações havidas no atual Código Civil Brasileiro, já se encontravam amplamente consolidadas por nossos doutrinadores e também, pelas jurisprudências dos nossos tribunais.

CAPÍTULO II – PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

Para que possamos exigir uma obrigação, necessariamente se faz presente o dever de uma prestação. Assim, para que alguém venha exigir alimentos, necessário será que haja alguém com o dever de prestá-los.

Nesta linha de entendimento, haverá de existir dois pressupostos básicos, porém, altamente relevantes para a caracterização de tal obrigação, quais sejam: a impossibilidade do alimentando prover o seu próprio sustento e a possibilidade

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