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Conceito de fusão

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Por:   •  3/11/2014  •  Artigo  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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CONCEITO DE FUSÃO

O Art. 228 diz que, a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembleia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembleia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

A fusão é o instrumento jurídico adotado quando duas ou mais empresas se unificam, criando uma nova empresa. O que caracteriza a fusão é que as empresas fusionadas deixam juridicamente de existir.

Embora o termo fusão seja comumente utilizado para difundir a união de duas ou mais empresas, na prática, o instrumento jurídico da fusão não é utilizado, por ser muito mais complexo do que o da incorporação. Ademais é muito difícil de ocorrer que duas empresas tenham valores semelhantes, o que facilitaria uma fusão. Na prática o que ocorre é que o termo fusão é utilizado como o da união de duas ou mais empresas, mas juridicamente o que ocorre é uma incorporando a outra.

Nas ditas fusões o que ocorre frequentemente é que as gestões das duas empresas possam continuar a trabalhar juntas, compartindo cargos na administração. Isto ocorre quando há um relativo peso em ambas as partes ou quando a gestão da incorporada é eficaz e, portanto, deve ser aproveitada. Na maioria das vezes, todavia, a incorporadora impõe sua forma de administração. Portanto, a fusão não é um instrumento jurídico recomendável.

Valor

O valor do acervo a ser tomado não estava oficialmente definido, entendendo uns que a operação deveria ser obrigatoriamente procedida mediante laudo de avaliação dos bens a preço de mercado, enquanto outros entendiam que a operação poderia ser feita pelo valor apurado em contabilidade sem qualquer alteração naturalmente para efeitos fiscais.

A partir de 01-01-96, o art. 21 da Lei nº 9.294/95 veio definir que os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido deverá levantar balanço específico para esse fim. O balanço deverá ser levantado até 30 dias antes do evento.

VALOR DE MERCADO – TRIBUTAÇÃO NO CASO DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionada á base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no balanço que servirá para o evento (parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.249/1995).

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DIPJ

A pessoa jurídica deverá apresentar a declaração de rendimentos (DIPJ) correspondente ao

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