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DANOS MORAL

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  2.145 Palavras (9 Páginas)  •  198 Visualizações

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1. DANOS MORAIS

No convívio social, o homem conquista bens e valores que formam o acervo protegido pelo Direito. Muitos deles fazem referência à ao seu patrimônio material, e alguns outros a própria personalidade humana, os atributos e virtudes que glorificam a pessoa, sendo, deste modo, indisponíveis e fundamentais ao homem.

Destarte a este espeque, é de livre e espontânea vontade longe de ataques de outrem os bens conquistados ao seu patrimônio, também como preservar integralmente a sua personalidade.

Institui ato ilícito, todo aquele ato praticado por agente que venha refletir danosamente sobre a riqueza da vítima ou sob a sua integridade psicossocial como ser idôneo, acarretando para o ofendido o direito de uma reparação tanto no âmbito do dano material, tão quanto os danos morais sofridos.

No dano moral indiscutivelmente há um prejuízo, uma ofensa, ou algum tipo de lesão, contudo ele possui um valor não econômico, ou seja, o dano moral ele resulta de prática do ato ilícito que lesiona o âmbito subjetivo da vítima, alcançando deveras os aspectos íntimos da personalidade humana.

As alterações do estado psíquico dos indivíduos, resumindo em perturbações de ânimo, em desagradáveis reações, que ocasionam prejuízos á parte afetiva ou a parte social do patrimônio do lesado configura-se em um dano imaterial.

Assim leciona o doutrinador Wilson Melo da Silva em sua obra que o dano moral nada mais é que lesões padecidas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em sua riqueza presumida, entendendo-se como riqueza ideal, diferente de riqueza patrimonial, um conjunto de tudo que não é suscetível de valor pecuniário.

Como bem se observa o dano moral não é apreciável materialmente, razão esta deve-se entender como aquele causado aos valores do indivíduo, resultante a partir de uma ofensa ao decoro, a sua paz interior, as suas crenças mais íntima e mais importante á sua vida.

O Dano Moral é, sem duvida, o âmbito mais importante da responsabilidade civil, uma vez que a sua existência se dá através de um fator preponderante de desequilíbrio sociocultural.

O estudo sobre a matéria alterou na jurisprudência e na doutrina a sua aplicação, ela deixou de ser exclusivamente abordada nos efeitos do ato ilícito sobre o patrimônio do acidentado, para também aludir os efeitos á sua dignidade moral, ou seja, a sua honra.

No começo da segunda metade do século XIX, ampliaram-se as hipóteses de responsabilidade moral, identificando que ocorria um grande número de danos na sociedade que não eram reparados pecuniariamente, surgindo a partir daí o dano extrapatrimonial ou Danos morais.

Existem na doutrina pátria, diversas definições para o dano moral, para os ilustres doutrinadores Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze danos morais nada mais é que uma lesão dos direitos, pelo qual o seu conteúdo não é pecuniário, muito menos comercial.

Pode-se afirmar ainda que o dano moral seja todo detrimento que não possa ser considerado como dano patrimonial, ele consiste em uma lesão a um interesse de caráter extrapatrimonial.

Assim alude Carlos Roberto Gonçalves que dano moral é aquele em que alcança o ofendido com pessoa, e não lesa o seu patrimônio, é uma lesão a qual integra os direitos da personalidade, no caso em tela, a sua dignidade, intimidade e a sua honra quanto ser laborante.

Neste sentido é imperioso dizer que a fixação por danos morais tem objetivo de repara à dor, a exposição sofrida pela vítima em detrimento de uma situação não agradável, além de contribuir para que o ofensor não pratique a mesma conduta novamente a qual deu origem ao dano.

Pode-se afirmar que a indenização por dano morais não tem como objetivo principal compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma forma de punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem a sua sobrevivência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais configurado.

2. DANOS MORAIS TRABALHISTA

O Dano Moral é, sem duvida, o âmbito mais importante da responsabilidade civil, uma vez que a sua existência se dá através de um fator preponderante de desequilíbrio sociocultural.

Ao abordar o dano moral na seara do Direito do Trabalho é curial dizer sobre as discussões acerca da competência do juiz do trabalho para processar e julgar as ações relativas ao dano moral, ainda que a causa de pedir esteja fundado em uma relação de emprego.

Ocorre que muitos casos foram necessários ser impetrados recursos extraordinários, levando ao STF, e ao TST a firmarem o entendimento de que o fato de ser o pedido de indenização por dano moral ou material indiferente para se fixar a competência da Justiça do Trabalho.

O delineamento da matéria para a configuração da competência dos juízes trabalhistas se deu através da existência ou não de contrato de trabalho de natureza subordinada, por outras linhas é dizer que, a sua causa de pedir e pedidos deveriam ser fundamentados na relação de emprego.

Desde a sua promulgação a Consolidação das Leis do Trabalho, já abrangia a possibilidade de ocorrência de danos morais trabalhistas, tanto pelo empregador, tão quanto pelo empregado. Sabe-se que apesar de o dano moral poder ser praticado por ambos, a sua maior ocorrência é praticado pelos empregadores contra os seus empregadores, muito das vezes em razão do seu poder econômico e a subordinação a qual está exposto o empregado.

Em consonância ao tema já está pacificada na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça do Trabalho a apreciação das demandas em que os empregados buscam uma compensação, ou reparação, por dano moral decorrente das relações laborais.

Define-se a partir daí que os casos de infortúnio laboral, que resultem em algum dano psicossocial, possam ser reparados, cabendo a seara trabalhista processar e julgar tais ações.

É imperioso dizer que este entendimento surgiu na norma através do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a qual diz que as ações por indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de relação contratual trabalhista devem ser julgadas e processadas pela Justiça do

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