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DEFECTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

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Por:   •  26/3/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.495 Palavras (22 Páginas)  •  214 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Diante de um negócio onde nos sentimos prejudicados, enganados, ou ainda com a sensação de que não era exatamente aquilo que esperávamos, em regra, cabe ao leigo a indignação. No entanto, em muitos casos, este engano pode se tratar de um dos elementos caracterizadores de negócios jurídicos defeituosos. Fato que não pode passar despercebido. Donde se verifica a existência de “remédios” no Código Civil brasileiro atual, proporcionando, assim, a anulação destes negócios.

Em conformidade, o presente estudo objetiva abordar de maneira concisa, clara e objetiva os chamados defeitos do negócio jurídico, de modo a apontar as características peculiares de cada um, seus requisitos e suas consequências jurídicas. Isto é, buscará perquirir e demonstrar: o que é preciso conter no fato real para considerá-lo viciante ao negócio jurídico, vez que mesmo tendo dois casos semelhantes pode acontecer de um ser viciado e o outro não, precisando se fazer a análise detalhada de cada caso; e ainda o que este vício será capaz de provocar no mundo jurídico, quais alterações e por qual forma.

Iniciar-se-á a análise com breves conceitos e com conseguinte classificação dos defeitos, verificando-se que com o novo código civil de 2002 vieram alterações de suma importância, principalmente no que toca às consequências jurídicas, à lesão, ao estado de perigo e à simulação.

Por fim, o enfoque passa a ser na participação do terceiro na produção de defeitos, no modo dessa relação e nos efeitos produzidos. Tendo em vista que, apesar de não participar diretamente na relação, o terceiro é capaz de viciar o negócio jurídico.

Ainda, ressalta-se a importância de a população conhecer os defeitos. Ao passo que aos olhos leigos os negócios viciados ganham aparência de legalidade e de validade absoluta. Contudo, como se verá, tendo conhecimento a respeito, a pessoa que venha a ser parte integrante de um negócio viciado poderá alegar o vício e requerer a anulação.

Partindo deste viés, o presente artigo objetiva proporcionar este conhecimento, de modo a ser de fácil entendimento, simples e direto, buscando ser uma ferramenta em prol da disseminação do conhecimento jurídico, ao menos em suas noções básicas, que apesar de básicas já poderão ser capazes de aproximar a população leiga de seus direitos e, principalmente, da justiça fática.

1 DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Antes de adentrarmos efetivamente nos conceitos a serem estudados, vejamos um exemplo: dois indivíduos realizam um negócio jurídico de compra e venda de um carro. O comprador, entretanto, não apresentava muito interesse na compra até o momento em que o vendedor deu-lhe a informação, maliciosa, de que, na verdade, tratava-se de uma relíquia. O carro, segundo os dizeres do vendedor, era de uma linha de edição especial, na qual apenas alguns poucos “sortudos” teriam adquirido. Sabendo da característica especial do veículo, o comprador foi convencido e o negócio foi fechado. Todavia, o veículo não passava de um carro normal. O indivíduo que comprou o carro havia tido uma visão diversa da realidade, impulsionado pela informação dada pelo vendedor.

Nesse caso, estamos diante de um defeito do negócio jurídico. Mais especificamente, o dolo. A partir da identificação dele, ou de alguns outros defeitos que serão analisados a seguir, surge a possibilidade de “remediá-lo” com a efetiva anulação do negócio jurídico.

Sendo assim, passemos ao estudo dos defeitos do negócio jurídico (também chamados de vícios). Os quais, a partir de Silva (2011, p. 48), são divididos em duas categorias principais: os vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores e simulação).

1.1 Vícios de consentimento

Os vícios de consentimento aparecem quando há um defeito na manifestação de vontade, do desejo, do querer de uma das partes. Ou seja, a vontade declarada no negócio jurídico, por vários motivos que irão caracterizar cada um destes vícios, é diversa da vontade sentida. A pessoa pensa de uma forma e realiza de outra. Tais vícios agem no desequilíbrio da atuação relativa à vontade do declarante. Vez que a infiltram, sob forma de motivos, originando a deliberação e estabelecendo o conflito perante a vontade real.

Segundo Venosa (2007, p. 366), os vícios de consentimento atuam na vontade intrínseca do agente, tornando esta manifestação de vontade viciada, defeituosa. Dessa forma, na falta de tais determinantes, o indivíduo declarante da vontade viciada poderia ter realizado o negócio jurídico de outra maneira ou até mesmo poderia não ter realizado o negócio.

Tendo em vista que um negócio jurídico defeituoso não pode e não deve ser tratado de maneira igualitária a de um negócio jurídico sem vícios, e sob a condição de cumprirem determinados requisitos exigidos para a caracterização de cada um, a serem vistos a seguir, a consequência jurídica destes vícios pode ser a anulabilidade dos negócios viciados.

1.1.1 Erro ou ignorância

A forma mais simples de um vício de consentimento acontece quando temos a presença do erro ou da ignorância. Estando caracterizado o erro quando o agente tem uma representação distorcida dos fatos, e a ignorância quando o agente desconhece a realidade. Apesar da diferença, ambos recebem o mesmo tratamento jurídico por serem vontades em desacordo com a realidade. Nestes vícios, o agente erra, vicia o negócio sozinho. Sem a interferência de nenhuma outra pessoa ou vontade.

Ainda, Beviláqua (1955, p. 327) nos ensina que “erro num sentido geral é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a forma da vontade”.

Aplicando ao exemplo citado no início do presente artigo, se o comprador do carro tivesse tido uma visão distorcida, falsa, no tocante à característica do carro, ou seja, se ele tivesse se enganado e imaginado ser uma relíquia, sem a contribuição de nenhum comentário do vendedor para isso, ele estaria viciando o negócio jurídico por estar em erro.

Todavia, para se ter

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