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DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

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Por:   •  29/5/2014  •  Tese  •  2.147 Palavras (9 Páginas)  •  267 Visualizações

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1 DURAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

A medida de segurança será aplicada após o transito em julgado da sentença penal absolutória imprópria. Apesar de estar na lei a obrigatoriedade de se condicionar a internação do inimputável para aquele que venha a ser punido com pena de reclusão, é majoritário entre os juristas que, cabe ao julgador optar pelo tratamento mais adequado ao caso do inimputável, sendo indiferente se o fato delituoso praticado irá ser apenado com reclusão ou detenção.

Com espeque no artigo 97 do Código Penal “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.

Insta salientar ao prazo mínimo de duração da medida de segurança é de um a três anos (art. 97, § 1º, e 98, CP), a ser aplicado a qualquer fato ilícito praticado. A questão debatida entre diversos doutrinadores criminalistas é quanto ao disposto no artigo 97 § 1º do Código Penal, onde diz que:

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

O Código Penal dispõe que a aplicação da medida de segurança possui prazo indeterminado, contudo, a determinação ou não do prazo para a medida de segurança é motivo de forte discussão doutrinária e até mesmo entre os tribunais.

Podemos destacar que há duas correntes doutrinárias que divergem sobre o tema. A primeira dispõe que não há prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, tendo em vista que esta deve perdurar até a cessação da periculosidade do agente, o que de fato seria até o fim da doença ou perturbação da saúde mental a que se acomete o agente, isso pode durar a vida inteira do agente.

Para a segunda corrente, a medida de segurança deve possuir prazo determinado previamente, sob pena de estar se admitindo a institucionalização da pena com caráter perpétuo, que feriria as bases da Carta Magna de 1988. Essa segunda corrente doutrinária ainda se subdivide em duas vertentes: a primeira sustenta o seu entendimento no sentido de que a medida de segurança terá o limite máximo de sua aplicação igual àquele cominado em abstrato para a execução das penas privativas de liberdade, ou seja, trinta anos, conforme artigo 75 do Código Penal Brasileiro, sendo esse o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e seguido nesse trabalho.

A segunda vertente fundamenta que o limite máximo para a aplicação da medida de segurança á àquele cominado abstratamente ao fato específico, por exemplo, se o inimputável cometeu homicídio simples, a pena imposta e que será cumprida com medida de segurança não poderá ultrapassar os vinte anos, que é a pena máxima aplicada ao agente que cometeu o homicídio simples, conforme artigo 121, caput do Código Penal.

Thiago Eutrópio Silva de Souza (Internet, 2009) afirma:

O que se mostra preocupante é o disposto no artigo 97 § 1º do Código Penal, onde diz que a internação e o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto durar a periculosidade, que se verificará com perícia médica.

O que se discute é que essa indeterminação do prazo para duração das medidas de segurança é inconstitucional, uma vez que contraria a proibição das penas perpétuas.

Entendo não ser possível essa analogia, vez que, como dito antes, medida de segurança não é pena. As medidas de segurança visam eliminar a periculosidade do agente e, enquanto esta durar, subsistirá a medida de segurança a fim de que seja resguardado o a paz social. Não se afasta a hipótese de a medida de segurança se prolongue pela vida toda.

Lara Gomides de Souza (Internet, 2006), assevera que:

Parece perfeitamente possível afirmar que as medidas de segurança também não poderiam ultrapassar o prazo de 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante razoável para se conseguir esse fim. O caso mais famoso e assombroso no Brasil é, sem sombra de dúvida, o do Índio Febrônio do Brasil, que ficou 57 anos num hospital de custódia no Rio de Janeiro. Lá entrou com 27 e morreu com 84 anos, prazo que cumpriu integralmente dentro do hospital, sendo submetido à medida de segurança.

E continua afirmando:

Filiamo-nos à corrente minoritária até então, que vê no prazo indeterminado para duração da medida provisória inconstitucionalidade latente, haja vista ferir inúmeros direitos e garantias fundamentais, dentre eles:

● Direito à igualdade. A discriminação entre imputável e inimputável, impossibilitando este de saber o limite máximo de intervenção estatal sobre sua liberdade, é circunstância a ser repudiada, sobretudo porque afronta a isonomia entre pessoas que merecem pleno conhecimento acerca dos castigos que lhes são aplicados pelo Estado. Se para um (imputável) é dado ciência do limite temporal de atuação do Estado sobre sua liberdade, parece evidente que ao outro (inimputável) também se faz necessária esta garantia. Analise-se, por exemplo, que, ao imputável que praticar o crime mais grave do Código Penal, a pena que lhe será aplicada terá um limite máximo de cumprimento equivalente a trinta anos e, ao inimputável que praticar o crime menos grave da legislação penal, será passível de cumprir uma sanção perpétua, uma vez que não há limite máximo legal da execução da medida de segurança;

● Direito à humanidade ou à humanização. É incontestável que a medida de segurança, quando de sua aplicação e execução, deve primar pelo respeito da pessoa humana, proporcionando ao indivíduo que se encontra segregado a possibilidade de retorno ao meio social do qual foi retirado para tratamento e recuperação. Nenhuma sociedade ou legislação moderna pode concordar com a possibilidade de se submeter um indivíduo a um mal tão grande, a ponto de privar totalmente suas chances de reinserção à sociedade. Violar o conteúdo do princípio da humanidade, quando da aplicação e execução das medidas de segurança, é como negar a própria

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