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O Desenvolvimento na Economia

Por:   •  8/6/2020  •  Artigo  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  116 Visualizações

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De acordo com Maria Helena Diniz, aborda o fato de que o direito possui lacunas, a lei é cheia de lacunas, mas nem sempre terá a melhor resposta, porém é concomitantemente sem lacunas, o que poderia ser paradoxal se captasse o direito estaticamente. Ele é lacunoso porque a vida social mudanças infinitas nas condutas humanas, mas é sem lacunas, pois seu próprio dinamismo apresenta soluções para qualquer caso “sub judice”. Já a forma de que a lei não possui respostas a todas as lides, está de acordo com o Art. 4º da lei de introdução às normas do Direto, onde fala Quando a lei for omissa, ou seja, quando esta não tiver a resposta definitiva para determinado problema, o juiz/hermeneuta decidirá o caso de acordo com a analogia como um procedimento quase lógico, que envolve dois procedimentos a constatação, por comparação, onde mostra uma semelhança entre fatos-tipos diferentes, e um juízo de valor, que aborda a semelhança das diferenças, tendo em vista a decisão jurídica procurada, sendo também decidida por costume jurídico que é formado por dois elementos necessários: o uso continuado e a convicção jurídica, ou melhor, a convicção da obrigatoriedade” e princípios gerais do direito, sendo este aplicado apenas quando não houver lei ou costumes que o diverge, a titulo de exemplo cabe a moralidade, igualdade, sendo importante ressaltar a sua classificação (secundum legem, praeter legem e contra legem) e também pelos princípios gerais de direito, que são normas de valor genético que orienta a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas. Com isso, pode-se concluir que os magistrados não se limitam e nem devem limita-se apenas a literalidades da lei, entretanto, sempre respeitando os limites que a própria lei os dá, como por exemplo os rols taxativos previstos em leis, não cabendo discricionariedade ao julgador. Porém, sempre buscando, principalmente ao guardiões da CF(STF), que deve está sempre interpretando as normas, para melhor atender as constantes mudanças da sociedade, a titulo de exemplo, pode-se destacar o julgado que equiparou a homofobia aos crimes de racismo, que embora não previsse, mas assim o fez, para que houvesse uma maior efetividade do objetivo do direito, compreendendo esse como a pacificação social.

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