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OS DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS NAS EMPRESAS DAS QUAIS POSSUEM AÇÕES

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  230 Visualizações

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OS DIREITOS DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS NAS EMPRESAS DAS QUAIS POSSUEM AÇÕES

Capítulo 2. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO

Todo acionista tem o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, esta fiscalização tem de ser feita nas formas admitidas da Lei (art. 109, inciso III, da Lei das S.A).
O Conselho Fiscal existente na companhia aberta que não for permanente será instalado mediante pedido os percentuais em função do capital social de cada companhia.
Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, empregados ou membros dos órgãos de administração da companhia ou de sociedade controladora ou do mesmo grupo, nem cônjuges ou parentes até terceiro grau de administrador da companhia, pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, entre outros contra a economia popular, a fé publica ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
O Conselho Fiscal é muito importante nas companhias, assim como o próprio nome já diz, ele serve para fiscalizar as irregularidades. Ele toma conta nas companhias abertas fazendo o trabalho de fiscalizar, uma vez que seus acionistas também possam fazer o trabalho de fiscalizar, mediante pedido de livros fiscais da companhia pelo juiz, sempre que tenham ocorrido atos violadores da lei ou do estatuto, ou quando haja suspeita de grave irregularidade praticada por órgão qualquer da companhia. O acionista titular deve ter pelo menos 5% do capital social.

Capítulo 3. DIREITO À INFORMAÇÃO

O acionista tem o direito de querer informações da companhia servindo de instrumento para o exercício de outros direitos essenciais à condição de acionista, como, por exemplo, o de fiscalizar a gestão social e o de voto. Só para se manterem informados é que os acionistas tem o direito de fiscalização em sua companhia.
A Lei obriga os administradores das sociedades a fornecerem informações da companhia aos acionistas, entre tantas algumas delas são: emissão de certidões; relação do endereço dos demais acionistas; acesso aos documentos pertinentes á matéria a ser debatida nas Assembleias Gerais da companhia; informação sobre o número de ações e debêntures conversíveis em ações; relatório anual da administração; informações adicionais sobre sociedades coligadas e controladas que devem ser inseridas no relatório anual da administração e nas notas explicativas ás demonstrações financeiras; entre outras informações.
Outro tipo de informação importante e essencial é de divulgar ao mercado imobiliário qualquer ato ou fato acontecido dentro da companhia. Isso ajuda na proteção dos acionistas para as tomadas de decisão de investimentos.
A CVM relaciona uma série de atos e decisões que constituem de fatos relevantes que devem ser divulgadas pela administração da companhia de modo claro, precisa e resumida, por meio de publicação nos jornais utilizados pela companhia.
Quando uma ação é adquirida por uma pessoa, essa pessoa passar a ser titular de uma fração do capital social de uma companhia. Quando o capital é aumentado e novas ações são emitidas, as ações até então detidas por tal acionista passam a representar uma fração menor do capital, ainda que o valor em moeda seja o mesmo. Para que não ocorra uma diminuição na participação do percentual do acionista na companhia, a lei assegura a todos os acionistas, a preferência na subscrição das novas ações que vierem a ser emitidas em um aumento do capital na proporção de sua participação no capital, anteriormente ao aumento proposto.

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