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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  30/8/2016  •  Abstract  •  3.331 Palavras (14 Páginas)  •  282 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

ACÓRDÃO

01271.016/97-4 RO Fl. 1

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO. MANUSEIO DE SODA CÁUSTICA. Tratando-se a soda cáustica de produto “álcali cáustico” seu manuseio de forma habitual, sem a proteção adequada, caracteriza a insalubridade em grau médio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. RADIAÇÕES IONIZANTES. Não comprovado o fornecimento do EPI adequado, há de ser considerando insalubre em grau médio o trabalho com solda, por exposição a radiações não ionizantes

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS. CREME PROTETOR. Entendimento majoritário da Turma no sentido de que o creme protetor Luvex não é equipamento hábil a afastar os possíveis riscos decorrentes do labor realizado em contato com óleos minerais e graxas. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.Entendimento majoritário da Turma no sentido de que há de ter como permanente o contato em área de risco acentuado o ingresso do empregado uma única vez por mês. HORAS EXTRAS. ILEGALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Não comprovando a ré a existência de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho contendo previsão para o ajuste de prorrogação da jornada, tem-se que inválido o regime compensatório. HORAS EXTRAS.CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Para o cálculo das horas extras devidas deve ser observado o disposto no Enunciado nº 19 deste Regional quanto às horas extras diurnas. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.As retenções previdenciárias devem ser autorizadas conforme disposto nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, assim como os descontos fiscais cabíveis, estes por força do que determina Lei 8.541/92. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Não atendidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5584/70, indevidos os honorários assistenciais.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrenteMEMPHIS S/A - INDUSTRIAL e recorrido ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA.

Inconformada com a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre a reclamada. Busca a reforma da decisão de origem no que respeita ao reconhecimento do trabalho sob condição insalubre em graus médio e máximo, bem como sob condição periculosa, requerendo que o adicional respectivo seja calculado sobre o salário mínimo. Pretende ser absolvida da condenação ao pagamento do adicional a que optar o reclamante, bem como das diferenças de FGTS, horas extras decorrentes da ilegalidade do regime compensatório e da contagem minuto a minuto dos cartões-ponto. Requer, ainda, a autorização para realização dos descontos previdenciários e fiscais, insurgindo-se, por fim, contra a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Com contra-razões do reclamante às fls. 422/423, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA INSALUBRIDADE EM GRAUS MÉDIO E MÁXIMO E PERICULOSIDADE.

A MM. Junta, acolhendo as conclusões periciais, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, máximo e, ainda, de periculosidade. Para tanto rejeitou as impugnações da reclamada ao laudo pericial, aduzindo que os cremes protetores não servem para elidir a nocividade dos óleos minerais e graxas. Afirma, ainda, que o reclamante, no trabalho com soldas, aspirava os gases exalados em virtude da solda, sem ter utilizado o devido protetor respiratório. Aduz, também, que o trabalho com soda cáustica é insalubre, nos termos dos anexos 11 e 13 da NR 15. Quanto à periculosidade refere que o autor estava submetido ao risco de forma intermitente, o que não descaracteriza a permanência. Deferiu, em conseqüência, os adicionais de insalubridade em graus médio e máximo, bem como o de periculosidade, devendo o autor optar por um deles, na liquidação da sentença.

A reclamada insurge-se contra a decisão, sustentando que o perito não especificou como ocorria o contato com solda cáustica. Diz que, para elaboração do laudo, o perito não se utilizou de qualquer instrumental e que se baseou em bibliografia ultrapassada, que não condiz com a realidade. Afirma que os cremes de proteção foram aprovados pela Portaria 26/94 como equipamentos de proteção e que não havia contato com óleos lubrificantes minerais. Salienta que não há periculosidade e que o ingresso em área de risco era eventual. Por fim, diz que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração, como determinado na sentença.

À análise, por partes:

a) Afirma o perito que a soda cáustica é produto álcali cáustico de ação corrosiva e, por isso, considerado insalubre em grau médio o trabalho em contato com tal agente, nos termos do anexo 13 da NR 15. A reclamada impugna a conclusão do perito, afirmando que a atividade do autor com soda cáustica era idêntica àquela realizada por qualquer indivíduo nas piscinas residenciais quando da medição e correção do pH da água. O perito, à fl .377, em resposta ao quesito 1 afirma que efetivamente a tarefa com soda cáustica é similar àquela realizada em residências. Entretanto, entende-se que tal circunstância é irrelevante, uma vez que constatado o contato epidérmico com soda cáustica de forma habitual, sem a proteção adequada, sendo tal circunstância determinante, é certo, de lesões na pelé. Veja-se que o EPI adequado na hipótese não se encontra entre aqueles arrolados pelo reclamante e descritos pelo perito, não tendo a reclamada, de outra parte, comprovado o fornecimento do equipamento de proteção necessário para elidir a insalubridade na espécie. Mantém-se, pois a sentença no aspecto.

b) No que respeita ao trabalho de solda, o perito entendeu que tal atividade era insalubre em grau médio, por exposição às radiações ultravioletas e em grau máximo pela exposição a gases e fumos metálicos decorrentes do processo de soldagem. A reclamada, na manifestação de fl. 266, afirma que o perito não fez qualquer medição de gases no local, além de ter se utilizado de bibliografia desatualizada. Diz, também, que, ao contrário do que assevera o perito, o melanoma oftálmico é patologia hereditária e não tem qualquer relação com a exposição a radiações ultravioletas. A inconformidade da reclamada quanto às radiações não ionizantes se restringe, portanto, ao fato de que, segundo seu entendimento, tal atividade não é capaz de gerar melanoma oftálmico, invocando para tanto as informações de médico oftalmologista. Todavia, não traz aos autos as referidas informações, limitando-se a impugnar as assertivas do perito a respeito. Observe-se, por oportuno, que o laudo juntado pela própria reclamada caracteriza o trabalho com solda como insalubre em grau médio, por exposição a radiações não ionizantes (vide conclusão relativa ao empregado arrolado sob nº 313- fl. 357 e observação a ela pertinente na fl. 341). Mantém-se, pois, a decisão de origem também no que respeita ao reconhecimento da insalubridade em grau médio, por exposição às radiações não ionizantes. No que tange à exposição aos gases, também decorrentes do trabalho com solda, a conclusão há de ser distinta. A partir da alteração ocorrida na norma regulamentadora, com o advento da Portaria PT/DNSST/SNTb nº 08 de 05.10.92, foram excluídas as operações com manganês, e seus compostos, daquelas consideradas insalubres em grau máximo, na medida em que passou a referida Portaria a admitir limites de tolerância pelo organismo humano. Portanto, a partir daquela data, há necessidade de se proceder à aferição do nível quantitativo de poluição do ar, em determinado espaço de tempo, ficando afastada, com isso, a adoção do critério qualitativo até então admitido. No caso presente o perito não efetuou qualquer medição, impondo-se, em conseqüência, afastar a conclusão pericial quanto à caracterização de insalubridade em grau máximo decorrente da exposição a gases e fumus.

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