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Padronização de procedimentos administrativos

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Por:   •  27/5/2014  •  Seminário  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos administrativos;

Considerando o constante no Processo nº 80001.002866/2003-35;

RESOLVE:

Tal fato não possui fundamento fático ou jurídico, nem qualquer sombra de verdade, face de que a motorista do veículo que esta subscreve ser fiel cumpridor das normas de transito, e no dia em questão sequer estava se comunicando por meio de aparelho celular.

DO DIREITO

Desta feita, paira duvida quanto ao procedimento adotado pelo Agente da Autoridade de Trânsito, pois quando há um condutor falando ao celular o agente deve solicitar sua parada, identifica-lo e realizar a notificação conforme resolução nº 363 do CONTRAN que segue:

“RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Considerando a necessidade de adoção de normas complementares que padronizem os procedimentos administrativos utilizados pelos órgãos e entidades de trânsito integrados ao SNT;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos relativos à lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento

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