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SINOPSE DO CASE: FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DURANTE A PANDEMIA

Por:   •  21/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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SINOPSE DO CASE: FLEXIBILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DURANTE A PANDEMIA

                                                                                               Larissa Paula Salazar Marques²                                                              

Ma. Mari-Silva Maia da Silva ³

1. IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

Em outubro de 2020, o Governador do Estado do Acre acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para afastar as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para as despesas com pessoal em relação aos servidores da área de saúde em razão da pandemia do novo coronavírus.

Em sessão virtual encerrada em 20 de novembro de 2020, por unanimidade, a Corte acompanhou o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6394 e negou o pedido do governador do Acre, votando pela improcedência do pedido em relação ao artigo 22 e, sobre os demais artigos, a ação não foi conhecida.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE

2.1. DESCRIÇÃO DAS DECISÕES POSSÍVEIS

Antes de adentrar com especificidade na situação em que a Emenda Constitucional 106/2020 autoriza o afastamento das limitações fiscais ordinárias, impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como mensurar quais as limitações para a despesa com o pessoal, cabe aqui ressaltar as concepções conceituais do que venha a ser essa despesa com o pessoal, no âmbito da própria legislação, para tanto, destaca-se o art. 18 da LRF, in verbis:

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

Nessa perspectiva, pode-se compreender que as despesas com pessoal chamam a atenção da população e dos gestores públicos em razão muitas vezes do debate acerca da ultrapassagem dos limites estabelecidos, para que não ocorra o endividamento excessivo por parte dos gestores públicos.

A partir disso, Mendes (1999, p. 02) enfatiza que a criação da LRF foi no sentido de tratar-se, em princípio:

De um novo regime fiscal, baseado no equilíbrio intertemporal das contas públicas, na eficiência e na transparência dos gastos. Na tentativa de responder os anseios da sociedade vem sendo saudada por muitos analistas econômicos e por membros do governo como sendo a ferramenta capaz de acabar, definitivamente, com o crônico desequilíbrio fiscal do país, em especial dos estados e municípios

Assim, a LRF promove o controle destas despesas através de mecanismos de restrições que visam o equilíbrio entre os poderes do Estado conforme estabelecido no artigo 17 da referida Lei.

Ademais, tendo exposto as concepções introdutórias acerca da LRF e a conceituação das despesas com o pessoal, ressalta-se a partir de agora, o entendimento acerca da Emenda Constitucional 106/2020 que aborda a situação em que se afasta as limitações impostas pela LRF, diante de um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes.

Desse modo, o Regime extraordinário fiscal consiste no propósito exclusivo de enfrentamento da pandemia, devido a situação de calamidade pública, assim, o Poder Executivo federal, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes (BRASIL, 2020).

Nesse contexto, a Emenda Constitucional permite e autoriza o afastamento das limitações estabelecidas na LRF no período de sua vigência que se consuma durante o estado de calamidade pública. Vale ressaltar que as limitações dispostas na Lei de Regime Fiscal se fundamenta nos artigos 19 e 20, de modo que o art. 19 enfatiza que os limites não podem exceder o percentual estabelecido para cada ente federativo, a saber:  - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Por conseguinte, o art. 20 da LRF verbaliza que tais limites não podem exceder:

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

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